O fato gerador de contribuições previdenciárias em remunerações retroativas é tema crucial para órgãos públicos e empresas que efetuam pagamentos de diferenças salariais determinadas por lei ou outros instrumentos jurídicos. A Solução de Consulta COSIT nº 250/2017 esclarece importantes aspectos sobre esse tema.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 250 – COSIT
Data de publicação: 23 de maio de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 250/2017 aborda o momento de ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias em casos de remuneração retroativa prevista em lei para servidores públicos vinculados ao RGPS como segurados empregados. O esclarecimento é relevante para autarquias, órgãos públicos e quaisquer entidades que realizem pagamentos retroativos a seus colaboradores.
Contexto da Norma
A consulta originou-se do questionamento de uma autarquia estadual sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre diferenças de remuneração concedidas de forma retroativa a servidores temporários vinculados ao RGPS. A dúvida específica estava relacionada à possibilidade de evitar a incidência de juros e multas em situação análoga à prevista no art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
A questão central envolve identificar se, nos casos de pagamentos retroativos determinados por lei, o momento do fato gerador seria cada uma das competências originais (gerando juros e multa) ou se seria o momento da publicação da lei (evitando acréscimos).
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o fato gerador da contribuição previdenciária, relativa à remuneração do segurado empregado, ocorre no mês em que a remuneração é paga, devida ou creditada, o que ocorrer primeiro, conforme estabelecem o art. 22, I e o art. 28, I da Lei nº 8.212/1991.
Em regra geral, quando se trata de parcelas remuneratórias pagas retroativamente, o fato gerador da contribuição ocorre em cada uma das competências em que a parcela era originalmente devida. Isso significa que os recolhimentos feitos posteriormente sofrerão incidência de juros e multa de mora.
Porém, a Receita Federal estabelece uma importante exceção: nas hipóteses em que as parcelas de remuneração retroativas somente passam a ser devidas com o advento do instrumento jurídico que as constituiu (como uma lei ou acordo coletivo), este advento é considerado o momento de ocorrência do fato gerador das contribuições.
Impactos Práticos
Para os órgãos públicos e empresas que efetuam pagamentos retroativos por força de lei ou outro instrumento jurídico, os impactos práticos são significativos:
- O prazo para o recolhimento regular das contribuições, sem incidência de juros e multa, é até o dia 20 do mês subsequente ao advento do instrumento jurídico que determinou o pagamento retroativo;
- Devem ser utilizados códigos específicos para a informação em GFIP (código 650) e para o recolhimento das contribuições (código 2950);
- É necessário elaborar folha de pagamento distinta, identificando o valor da diferença de remuneração de cada mês.
Essa interpretação representa uma significativa economia para os contribuintes, pois evita o pagamento de juros e multas sobre valores que apenas passaram a ser devidos após a publicação do instrumento legal.
Análise Comparativa
É importante diferenciar duas situações distintas de pagamentos retroativos para fins de contribuições previdenciárias:
- Direito preexistente não honrado: quando as parcelas já eram devidas à época, mas não foram pagas no tempo correto. Neste caso, o fato gerador ocorre em cada competência original e há incidência de juros e multa;
- Direito constituído posteriormente: quando as parcelas só passam a ser devidas com a formalização de um instrumento jurídico (lei, acordo coletivo, etc.). Neste caso, o fato gerador ocorre no mês do advento do instrumento, evitando acréscimos.
A solução de consulta esclarece que essa distinção é mais relevante que a fonte da obrigação ou o instrumento jurídico específico que constituiu o direito às parcelas retroativas.
Embasamento Legal
A fundamentação da Solução de Consulta baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Constituição Federal, art. 40, §13 (vinculação ao RGPS);
- Lei nº 8.212/1991, arts. 13, 20, 22 (I e II), 28 (I), 30 (I, alíneas “a” e “b”);
- RPS aprovado pelo Decreto 3.048/1999, art. 9º (I, alínea “l”);
- IN RFB nº 971/2009, Arts. 52 (I, alínea “a”, III, alínea “a”) e 108.
O art. 108 da IN RFB nº 971/2009 trata especificamente do pagamento de parcelas retroativas decorrentes de acordos, convenções e dissídios coletivos, situação análoga à analisada na Solução de Consulta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 250/2017 traz um entendimento que beneficia órgãos públicos e empresas ao esclarecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias, em casos de remunerações retroativas previstas em lei, ocorre no mês do advento do instrumento jurídico.
Este posicionamento permite que os contribuintes recolham as contribuições previdenciárias sobre valores retroativos sem a incidência de juros e multa de mora, desde que o recolhimento seja feito até o dia 20 do mês subsequente ao advento da lei ou instrumento jurídico que determinou o pagamento.
É essencial que os departamentos de recursos humanos e contabilidade das organizações estejam atentos a esse entendimento para evitar dispêndios desnecessários com acréscimos legais e para adotar os procedimentos corretos de informação em GFIP e recolhimento das contribuições.
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