A extração de saibro não é tributada pelo IPI conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 424, publicada em 13 de setembro de 2017. Este posicionamento traz importantes esclarecimentos sobre a incidência tributária em atividades de extração mineral e o correto enquadramento no Simples Nacional.
Dados da Solução de Consulta
- Número: Solução de Consulta nº 424 – COSIT
- Data de publicação: 13 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
- Assuntos: IPI, Simples Nacional e Processo Administrativo Fiscal
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma microempresa optante pelo Simples Nacional que exerce atividade de extração de saibro. A empresa questionou a incidência do IPI sobre sua atividade, já que vinha recolhendo mensalmente, no âmbito do Simples Nacional, valores que incluíam um percentual de 0,5% relativo ao IPI.
A dúvida surgiu porque o saibro é classificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado), o que levou a empresa a questionar se estaria recolhendo o imposto indevidamente.
Fundamentação legal
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos:
- Artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
- Artigo 2º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010)
- Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional)
- TIPI (Tabela de Incidência do IPI)
Segundo o Código Tributário Nacional, apenas produtos industrializados estão sujeitos ao IPI, sendo considerado industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo.
O Regulamento do IPI, por sua vez, estabelece claramente em seu art. 2º, parágrafo único, que “o campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação ‘NT’ (não tributado)“.
O caso específico do saibro
O saibro é um mineral classificado no capítulo 25 da TIPI, sob o código NCM 2505.90.00, com a notação “NT”. Essa classificação indica expressamente que o produto está fora do campo de incidência do IPI.
A Receita Federal ressaltou ainda que há uma limitação constitucional à tributação de minerais pelo IPI, conforme previsto no § 3º do art. 155 da Constituição Federal, que veda a incidência desse imposto sobre produtos minerais do país.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que:
- A extração de saibro não é tributada pelo IPI, pois não caracteriza operação de industrialização, estando o produto fora do campo de incidência desse imposto;
- Para fins de recolhimento do Simples Nacional, as receitas decorrentes dessa atividade devem ser tributadas conforme as alíquotas do Anexo I da LC 123/2006 (comercialização de mercadorias), e não pelo Anexo II (que inclui o percentual adicional de 0,5% referente ao IPI).
A parte da consulta que questionava sobre a possibilidade de restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior foi considerada ineficaz por ter sido formulada de forma genérica, sem identificação do dispositivo legal específico.
Impactos práticos para as empresas do setor de mineração
Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para empresas que trabalham com extração de saibro e possivelmente outros minerais classificados como “NT” na TIPI:
- Economia tributária: Empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam na extração de saibro devem utilizar as alíquotas do Anexo I (sem o adicional de 0,5% do IPI), o que representa uma redução na carga tributária;
- Revisão de procedimentos: Empresas que vêm recolhendo o imposto indevidamente devem revisar seus procedimentos tributários;
- Possibilidade de recuperação de valores: Embora a consulta tenha sido ineficaz neste ponto específico, as empresas que recolheram IPI sobre a extração de saibro podem, em tese, pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observando os procedimentos e prazos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Orientações para empresas do setor
Para as empresas que atuam na extração de saibro e outros minerais classificados como “NT” na TIPI, recomenda-se:
- Verificar se há recolhimento indevido de IPI em suas operações;
- Ajustar os procedimentos de apuração do Simples Nacional, utilizando as alíquotas do Anexo I para as receitas provenientes dessas atividades;
- Consultar um especialista em tributação para avaliar a possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, prazo prescricional para pleitear a restituição.
É importante destacar que a extração de saibro não é tributada pelo IPI por não configurar industrialização nos termos da legislação. Trata-se de atividade de extração mineral que, segundo a Receita Federal, está fora do campo de incidência desse imposto específico.
Para outros minerais, é essencial verificar sua classificação específica na TIPI e a eventual notação “NT”, para confirmar o tratamento tributário aplicável no caso concreto.
A Solução de Consulta nº 424/2017 representa um importante precedente para o setor extrativista mineral, esclarecendo a correta tributação dessas atividades e potencialmente gerando economia tributária para as empresas do segmento.
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