A Exclusão ICMS base cálculo PIS/COFINS-Importação foi oficialmente reconhecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 223, publicada em 9 de maio de 2017. Esta importante orientação tributária esclarece os procedimentos para restituição de valores pagos indevidamente quando o ICMS era incluído na base de cálculo das contribuições incidentes sobre importações.
A partir de 10 de outubro de 2013, com a entrada em vigor da Lei nº 12.865/2013, o valor aduaneiro passou a ser considerado sem o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, simplificando o cálculo das contribuições e reduzindo a carga tributária nas operações de importação.
Contexto da Solução de Consulta nº 223/2017
A consulta que originou este entendimento foi formulada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas que questionava a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter julgado inconstitucional esta prática no RE 559937/RS.
Dois questionamentos principais foram apresentados pela consulente:
- Se estava autorizada a excluir o ICMS da base de cálculo de suas contribuições vincendas;
- Se poderia apurar e recuperar valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores.
A resposta da Receita Federal baseou-se não apenas na decisão do STF, mas também no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 31 de março de 2017, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal quanto à interpretação da matéria.
Base Legal e Evolução Normativa
A Exclusão ICMS base cálculo PIS/COFINS-Importação tem como fundamento legal as seguintes normas:
- Lei nº 10.865/2004, art. 7º (redação original) – estabelecia a inclusão do ICMS na base de cálculo;
- RE 559937/RS – julgamento do STF declarando inconstitucional esta inclusão;
- Lei nº 12.865/2013, art. 26 – alterou a redação do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, retirando o ICMS da base de cálculo;
- Parecer Normativo Cosit nº 1/2017 – regulamentou os procedimentos de restituição.
Em sua redação original, o art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004 estabelecia que a base de cálculo dessas contribuições seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor das próprias contribuições. Contudo, em 20 de março de 2013, o plenário do STF, ao julgar o RE 559937, reconheceu a inconstitucionalidade dessa inclusão.
Posteriormente, a Lei nº 12.865/2013 alterou a redação do dispositivo, excluindo o ICMS e as próprias contribuições da base de cálculo, com vigência a partir de 10/10/2013, data de sua publicação.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Fatos geradores após 10 de outubro de 2013
Para fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de 2013, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação corresponde apenas ao valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo de ICMS ou das próprias contribuições, por expressa disposição legal.
Fatos geradores anteriores a 10 de outubro de 2013
Quanto aos fatos geradores ocorridos antes desta data, a Exclusão ICMS base cálculo PIS/COFINS-Importação também deve ser reconhecida pela administração tributária, em função da decisão do STF no RE 559937, que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições.
Importante destacar que o STF rejeitou o pedido da Fazenda Nacional para modulação dos efeitos da decisão, o que significa que a inconstitucionalidade tem efeitos retroativos, permitindo a restituição de valores pagos indevidamente.
Procedimentos para restituição
A Solução de Consulta estabelece diferentes procedimentos de acordo com a situação do contribuinte:
1. Contribuintes com ação judicial em curso
Se o contribuinte possui ação judicial em andamento discutindo o indébito, deverá receber a devolução dos valores pela via judicial (mediante precatórios ou RPV), não cabendo à Administração deferir pedido de restituição administrativa.
Contudo, após o trânsito em julgado da ação, é possível o aproveitamento do crédito reconhecido judicialmente em declaração de compensação administrativa, mediante prévia habilitação do crédito junto à RFB.
2. Contribuintes no regime não-cumulativo
As empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS podem aproveitar os pagamentos indevidos como créditos para desconto dessas contribuições. Na maioria dos casos de pagamentos anteriores a 10/10/2013, o indébito já foi creditado nessa forma.
A Solução esclarece que não se admite o duplo aproveitamento ou a dupla devolução dos mesmos valores por meio de duas sistemáticas diferentes (não cumulatividade e repetição do indébito).
3. Contribuintes no regime cumulativo
Para empresas sujeitas ao regime cumulativo, os pagamentos indevidos não geram créditos para utilização com o PIS/PASEP e COFINS. Nestes casos, o valor pode ser objeto de pedido de restituição, respeitando os prazos legais (cinco anos contados do pagamento indevido).
Legitimidade para pedido de restituição
A Exclusão ICMS base cálculo PIS/COFINS-Importação beneficia diferentes contribuintes, dependendo do tipo de importação:
- Importação direta: o importador é parte legítima para solicitar a restituição;
- Importação por conta e ordem: o adquirente (encomendante) é a parte legítima, pois é quem suporta o ônus financeiro do tributo, sendo o importador apenas um representante.
A legislação tributária reconhece que no caso de importação por conta e ordem, é o adquirente quem deve aproveitar os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 10.865/2004.
Competência para análise dos pedidos
Os pedidos de restituição devem ser analisados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, conforme segue:
- Importação direta: unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador;
- Importação por conta e ordem: unidade com jurisdição sobre o domicílio do adquirente.
Os pedidos devem ser formalizados utilizando o formulário constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Exclusão ICMS base cálculo PIS/COFINS-Importação traz impactos significativos para as empresas importadoras:
- Redução da carga tributária: as empresas que realizam importações passaram a ter menor custo tributário a partir de 10/10/2013;
- Direito à restituição: possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente antes dessa data, respeitado o prazo prescricional de cinco anos;
- Necessidade de análise caso a caso: cada contribuinte deve analisar sua situação específica (regime tributário, existência de ações judiciais, forma de importação) para definir o procedimento adequado;
- Diligência da Administração Tributária: apesar do reconhecimento do indébito, a Receita Federal avaliará cada caso para verificar a efetiva existência do direito creditório, evitando duplicidades.
É importante ressaltar que a consulente não precisará retificar as declarações de importação apresentadas, pois o ICMS foi efetivamente pago ou diferido por ocasião da importação. Trata-se de ajuste de cálculo que depende de informações constantes no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Análise Comparativa
A Exclusão ICMS base cálculo PIS/COFINS-Importação representou uma mudança importante na tributação das operações de comércio exterior. Antes da decisão do STF e da alteração legislativa, os importadores arcavam com uma carga tributária mais elevada, pois pagavam contribuições sobre valores que já incluíam outro tributo (o ICMS).
Essa situação criava um efeito em cascata, no qual um tributo incidia sobre outro tributo, elevando artificialmente a base de cálculo das contribuições. O reconhecimento da inconstitucionalidade dessa inclusão corrigiu uma distorção no sistema tributário brasileiro, alinhando a tributação das importações ao princípio constitucional que veda a cobrança de contribuições sociais sobre receitas que não integram o faturamento das empresas.
O texto integral da Solução de Consulta nº 223 está disponível no site da Receita Federal para consulta pelos contribuintes interessados em obter maiores detalhes sobre a aplicação das regras mencionadas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 223/2017 trouxe importante orientação sobre a Exclusão ICMS base cálculo PIS/COFINS-Importação, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema e estabelecendo procedimentos claros para a restituição de valores pagos indevidamente.
Para os contribuintes que realizaram importações e incluíram o ICMS na base de cálculo dessas contribuições antes de 10/10/2013, abre-se a possibilidade de recuperação dos valores, desde que observados os requisitos e prazos estabelecidos na legislação.
Contudo, é essencial que cada caso seja analisado individualmente, considerando o regime tributário adotado pela empresa, a existência de ações judiciais e o tipo de importação realizada, para que o procedimento adequado seja adotado, evitando-se o indeferimento do pedido de restituição ou a duplicidade no aproveitamento dos créditos.
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