A Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS em operações interestaduais de energia elétrica é um tema relevante para comercializadores e distribuidores que atuam como substitutos tributários. A Solução de Consulta nº 374 – SRRF08/Disit, de 27 de outubro de 2009, esclareceu dúvidas importantes sobre este tratamento fiscal.
Contexto da Solução de Consulta nº 374/2009
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 374 – SRRF08/Disit
Data de publicação: 27 de outubro de 2009
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
A consulta foi formulada por uma empresa comercializadora de energia elétrica que, em suas operações, fornecia energia a consumidores finais localizados em outros estados da federação. A dúvida centrava-se na possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor do ICMS recolhido na condição de substituto tributário nas operações interestaduais.
O Regime de Substituição Tributária nas Operações com Energia Elétrica
Para compreender a decisão da Receita Federal, é importante entender o funcionamento do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica. De acordo com a legislação aplicável:
- Nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, o contribuinte do ICMS é o consumidor final (pessoa física ou jurídica);
- O fato gerador ocorre no momento da entrada da energia elétrica no território do estado destinatário;
- O imposto é devido ao estado onde está localizado o adquirente;
- O estabelecimento gerador, distribuidor ou comercializador de energia elétrica é responsável pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
Esse regime está fundamentado no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e no Convênio ICMS nº 83/2000, que atribui ao estabelecimento gerador ou distribuidor (incluindo o agente comercializador) situado em outra unidade federada a condição de substituto tributário.
A Base Legal para Exclusão do ICMS-ST
A Solução de Consulta fundamentou sua análise no art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/1998, que estabelece:
“Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;”
Essa previsão foi regulamentada pelo art. 22, IV, do Decreto nº 4.524/2002, que permite a exclusão ou dedução da receita bruta do “ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário”.
Adicionalmente, o Parecer Normativo CST nº 77/1986 já havia esclarecido que o valor do ICM (atual ICMS) referente à substituição tributária, destacado na nota fiscal de venda do contribuinte substituto, constitui mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, não integrando a base de cálculo das contribuições do substituto.
A Decisão da Receita Federal
Com base na análise da legislação tributária, a Receita Federal concluiu que o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, pode excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o valor do ICMS retido e recolhido na condição de substituto tributário nas operações de fornecimento de energia elétrica não destinada à industrialização ou à comercialização a consumidor final situado em outro Estado da Federação.
O órgão fundamentou sua decisão nos seguintes argumentos:
- O valor do ICMS retido pelo substituto tributário constitui mera antecipação do tributo devido pelo contribuinte substituído;
- A legislação federal permite expressamente a exclusão desse valor da base de cálculo das contribuições quando destacado na nota fiscal e cobrado na condição de substituto tributário;
- Nas operações interestaduais com energia elétrica, o comercializador atua como substituto tributário ao reter e recolher o ICMS devido pelo consumidor final ao estado destinatário.
Importância Prática desta Interpretação
A possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS traz relevantes impactos financeiros para os comercializadores e distribuidores de energia elétrica que atuam em operações interestaduais:
- Redução da carga tributária: Ao excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo, há uma redução efetiva no valor das contribuições a serem recolhidas;
- Adequação fiscal: Evita-se a ocorrência de bitributação, uma vez que o valor do ICMS já integra a base de cálculo das contribuições do contribuinte substituído;
- Melhoria do fluxo de caixa: A redução da carga tributária impacta positivamente no fluxo de caixa das empresas do setor elétrico;
- Vantagem competitiva: Empresas que aplicam corretamente esta exclusão conseguem ofertar preços mais competitivos.
Aspectos Práticos para Implementação da Exclusão
Para que os comercializadores de energia elétrica possam excluir corretamente o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, devem observar os seguintes procedimentos:
- Correto destaque na nota fiscal: O ICMS retido por substituição tributária deve estar devidamente destacado no documento fiscal;
- Comprovação do recolhimento: Manter documentação que comprove o recolhimento do imposto ao estado destinatário;
- Identificação das operações: Segregar adequadamente as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte das demais operações;
- Ajustes em sistemas: Adaptar os sistemas de faturamento e apuração tributária para calcular corretamente a base de cálculo com a devida exclusão do ICMS-ST.
Fundamentação Legal Completa
A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS nas operações interestaduais de energia elétrica está fundamentada em diversos dispositivos legais:
- Art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/1998;
- Art. 22, IV, do Decreto nº 4.524/2002;
- Parecer Normativo CST nº 77/1986;
- Art. 9º, § 1º, II e § 2º, da Lei Complementar nº 87/1996;
- Convênio ICMS nº 83/2000.
É importante ressaltar que o entendimento expresso na Solução de Consulta nº 374/2009 permanece válido enquanto não houver a publicação de ato normativo superveniente que modifique suas conclusões, conforme previsto nos arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574/2011.
Considerações Finais
A Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS em operações interestaduais de energia elétrica representa uma importante interpretação da legislação tributária que beneficia os comercializadores e distribuidores que atuam como substitutos tributários. Esta interpretação segue a lógica de que o valor do ICMS retido é uma mera antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, não devendo, portanto, compor a base de cálculo das contribuições do substituto.
As empresas do setor elétrico devem estar atentas para implementar corretamente esta exclusão, garantindo assim o adequado cumprimento da legislação tributária e a otimização de sua carga fiscal.
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