empresa de courier pode realizar importação de mercadorias para terceiros

Receita Federal: Empresa De Courier Pode Realizar Importação De Mercadorias Para Terceiros

A empresa de courier pode realizar importação de mercadorias para terceiros, conforme definido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 110, publicada em 28 de setembro de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT). Esta orientação representa uma mudança significativa para as empresas que atuam no segmento de remessas expressas internacionais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 110 – COSIT
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa habilitada a promover o despacho aduaneiro de importação e exportação de remessas expressas internacionais. A consulente questionou se poderia realizar, paralelamente às suas atividades de courier, a importação de produtos em nome próprio, sem cobertura cambial, para posterior remessa aos destinatários.

A dúvida surgiu devido à mudança na redação entre a antiga Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010 (revogada) e a atual Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. A versão anterior exigia que a empresa de courier tivesse como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte internacional, enquanto a nova regulamentação eliminou essa exigência.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclareceu que uma empresa de courier habilitada a realizar despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada, conforme se depreende do inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1.737/2017.

Porém, há uma distinção importante: quando a empresa realiza importação por conta própria ou para terceiros (fora do escopo de remessas expressas), ela deve registrar essa operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante:

  • Declaração de Importação (DI), ou
  • Declaração Única de Importação (Duimp)

Nesse caso, não se aplica o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, que é exclusivo para a atividade-fim de courier com remessas expressas.

Diferença entre os regimes de importação

O entendimento da Receita Federal estabelece uma clara separação entre duas modalidades de atuação das empresas de courier:

  1. Atuação como empresa de courier: quando atua apenas como prestadora de serviços de transporte e despacho de remessas expressas internacionais, aplicando-se o Regime de Tributação Simplificada.
  2. Atuação como importador comum: quando realiza importação por conta própria ou para terceiros, devendo seguir o procedimento normal de importação, com registro de DI ou Duimp no Siscomex.

Habilitação no Siscomex

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que, embora as empresas de courier estejam dispensadas da habilitação no Siscomex para operações relativas à sua atividade-fim (transporte e despacho de remessas expressas), elas estarão sujeitas à habilitação quando realizarem operações de importação destinadas às suas próprias atividades ou por conta de terceiros.

Conforme o § 2º do artigo 10 da IN RFB nº 1.603/2015, citado na solução de consulta:

Os intervenientes referidos no § 1º estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.

Alerta para importação por encomenda ou por conta e ordem

A Receita Federal também alertou para um possível enquadramento das operações realizadas pela empresa de courier na IN RFB nº 1.861/2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Isso significa que, dependendo da forma como a relação comercial for estruturada entre a empresa de courier e seus clientes, a operação poderá ser classificada como:

  • Importação por conta e ordem: quando a empresa de courier atua como prestadora de serviços de despacho aduaneiro, contratada pelo real adquirente da mercadoria.
  • Importação por encomenda: quando a empresa de courier adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e, posteriormente, as revende ao encomendante predeterminado.

Impactos práticos para empresas de courier

Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para empresas que atuam no segmento de courier internacional:

  1. Diversificação de atividades: As empresas de courier podem expandir seu portfólio de serviços para incluir importações convencionais, sem perder sua habilitação como operadoras de remessa expressa.
  2. Necessidade de habilitação adicional: Para realizar importações convencionais, será necessária habilitação específica no Siscomex.
  3. Duplo regime tributário: A empresa precisará gerenciar dois regimes tributários distintos – o simplificado para remessas expressas e o comum para importações convencionais.
  4. Controles segregados: Será necessário implementar controles internos que segreguem claramente as operações de courier das operações de importação comum.

Fundamentação legal

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980
  • Artigos 99, 100 e 153, II, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)
  • Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017
  • Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018
  • Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 110/2020 representa um importante esclarecimento sobre os limites de atuação das empresas de courier no comércio exterior brasileiro. A empresa de courier pode realizar importação de mercadorias para terceiros, mas deve observar a necessidade de seguir o fluxo regular de importação, com registro de Declaração de Importação ou Duimp no Siscomex.

Esta orientação amplia as possibilidades de negócio para as empresas do setor, mas também impõe a necessidade de controles mais rigorosos e habilitações adicionais para que possam operar em conformidade com a legislação aduaneira e tributária.

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