Direito de crédito PIS COFINS na aquisição de carnes em restaurantes

A Direito de crédito PIS COFINS na aquisição de carnes em restaurantes foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 550/2017, publicada em 19 de dezembro de 2017. Esta orientação trouxe um importante posicionamento sobre a possibilidade de restaurantes aproveitarem créditos da não-cumulatividade das contribuições em relação a carnes utilizadas no preparo de refeições.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 550 – Cosit
Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que tem como objeto social “o preparo de refeições e o seu fornecimento em restaurantes”. A empresa questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de carnes bovinas, suínas e de frango utilizadas como insumos na produção de refeições durante a vigência das Leis nº 12.058/2009 e nº 12.350/2010.

O cerne da questão envolve a interpretação do artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que autoriza o desconto de créditos em relação a “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

Principais Disposições da Solução de Consulta

Natureza da atividade dos restaurantes

A Receita Federal reconheceu que os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, sendo a prestação de serviços apenas acessória à venda de alimentos. Esta caracterização é fundamental para compreender o tratamento tributário aplicável.

Embora a atividade dos restaurantes seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização (conforme art. 5º, I, “a” do Decreto nº 7.212/2010), a autoridade fiscal entendeu que, para fins da não-cumulatividade das contribuições, os restaurantes realizam “produção de bens destinados à venda”, permitindo o aproveitamento de créditos com base no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Carnes como insumos na produção de refeições

A Solução de Consulta firmou o entendimento de que a aquisição de carnes por restaurantes, para preparo de refeições, configura aquisição de insumos utilizados na produção de bens destinados à venda. Isso ocorre porque, mesmo não realizando industrialização em sentido estrito, os restaurantes produzem bens (refeições) que serão comercializados.

Esse posicionamento está alinhado com a Solução de Consulta Cosit nº 183/2017, que já havia reconhecido que atividades como panificação em supermercados, apesar de não serem consideradas industrialização, envolvem produção de bens destinados à venda, gerando direito ao crédito de PIS/COFINS sobre insumos.

Impacto das suspensões previstas nas Leis nº 12.058/2009 e nº 12.350/2010

Um aspecto crucial da consulta refere-se às suspensões da incidência de PIS/COFINS sobre vendas de carnes previstas no art. 32, II, da Lei nº 12.058/2009 e art. 54, IV, da Lei nº 12.350/2010. A Receita Federal esclareceu que tais suspensões não alcançavam as vendas a varejo, conforme ressalvas expressas nas próprias leis.

Como as vendas a restaurantes são consideradas vendas a varejo (pois o restaurante é o destinatário final das carnes, que serão apenas preparadas e fornecidas aos consumidores), não havia incidência da suspensão. Consequentemente, não existia impedimento ao aproveitamento de créditos pelos restaurantes na aquisição desses produtos.

Limitação temporal do direito ao crédito

A Solução de Consulta estabeleceu um marco temporal para o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre a aquisição de carnes pelos restaurantes:

  • Até 12 de março de 2013: durante a vigência do art. 32, II, da Lei nº 12.058/2009 e do art. 54, IV, da Lei nº 12.350/2010, os restaurantes podiam apurar créditos da não-cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados.
  • A partir de 13 de março de 2013: com a publicação da MP nº 609/2013 (posteriormente convertida na Lei nº 12.839/2013), as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS. Em consequência, tornou-se vedada a apuração de créditos, conforme art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Requisitos para o Creditamento

Para que os restaurantes pudessem aproveitar os créditos no período permitido, deveriam ser observados todos os requisitos legais, incluindo:

  1. As carnes precisariam ser efetivamente utilizadas como insumos na produção de refeições destinadas à venda;
  2. As aquisições deveriam estar devidamente documentadas e escrituradas;
  3. Os produtos precisariam estar entre aqueles listados nos dispositivos legais específicos;
  4. A apuração do crédito deveria respeitar as alíquotas e demais condições previstas na legislação.

Impactos Práticos da Decisão

A Solução de Consulta nº 550/2017 trouxe importantes repercussões para o setor de restaurantes:

  • Reconhecimento de que a atividade de restaurantes, embora não seja industrialização, envolve a produção de bens destinados à venda, permitindo o creditamento na modalidade insumos;
  • Confirmação de que as carnes utilizadas no preparo de refeições são consideradas insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS;
  • Delimitação do período em que tal creditamento era permitido (até 12 de março de 2013);
  • Esclarecimento de que, após a redução a zero das alíquotas das contribuições sobre a venda desses produtos, o direito ao crédito deixou de existir.

Para os restaurantes que não aproveitaram esses créditos no período em que eram permitidos, abre-se a possibilidade de pleiteá-los retroativamente, respeitados os prazos prescricionais e demais requisitos legais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 550/2017 representa um importante precedente para o tratamento tributário das atividades de restaurantes no regime não-cumulativo de PIS/COFINS. Ao reconhecer que restaurantes produzem bens destinados à venda e que as carnes são insumos nesse processo produtivo, a decisão traz segurança jurídica para o setor.

Vale ressaltar que, embora focada em carnes, o entendimento pode ser estendido a outros insumos utilizados na produção de refeições, desde que observadas as particularidades de cada caso e as limitações legais.

É fundamental que os contribuintes avaliem cuidadosamente o impacto dessa orientação em suas operações, considerando o período de aplicação e as especificidades da legislação vigente, preferencialmente com o apoio de profissionais especializados em tributação.

A consulta completa pode ser acessada no site da Receita Federal do Brasil.

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