Despesas de publicidade não geram créditos de PIS e COFINS

Despesas de publicidade não geram créditos de PIS e COFINS na modalidade insumos, conforme entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 84, de 29 de junho de 2020. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre os limites do conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições sociais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 84/2020
Data de publicação: 29 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por empresa que atua em diversas atividades: comércio de motocicletas e veículos em geral, venda de peças e acessórios, prestação de serviços de assistência mecânica, lavagem de motocicletas, locação de motocicletas e intermediação de negócios.

O questionamento central girou em torno da possibilidade de aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre despesas com publicidade (anúncios em jornais, rádios, revistas, internet e panfletos), com base no conceito de insumos previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, considerando os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR e no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

Fundamentação e Análise

A Receita Federal, ao analisar a consulta, dividiu seu entendimento conforme as diferentes atividades desenvolvidas pela empresa:

1. Atividade de Comercialização (Revenda)

Com relação à atividade de revenda de bens (motocicletas, peças e acessórios), a RFB foi categórica ao afirmar que não há possibilidade de creditamento na modalidade insumos, independentemente do tipo de despesa (publicitária ou não). Isso porque:

  • A hipótese legal de apuração de créditos sobre insumos está relacionada apenas às atividades de fabricação/produção de bens e de prestação de serviços;
  • Para a atividade comercial, a lei já prevê especificamente o creditamento sobre os bens adquiridos para revenda (art. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 218/2014 e foi reforçado pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

2. Atividade de Locação de Motocicletas

Para a atividade de locação de bens, a RFB esclareceu que:

  • A locação de bens móveis caracteriza-se como uma obrigação de dar, e não uma obrigação de fazer;
  • Não se configura como prestação de serviços para fins tributários;
  • A modalidade de creditamento relativa à aquisição de insumos aplica-se apenas às atividades de prestação de serviços e fabricação/produção de bens.

Portanto, as despesas de publicidade relacionadas à atividade de locação também não geram direito ao creditamento das contribuições. Este entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 510/2017.

3. Atividades de Prestação de Serviços

Quanto às atividades de prestação de serviços (assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios), a RFB analisou se as despesas de publicidade poderiam ser consideradas insumos com base nos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ.

A conclusão foi que as despesas de publicidade:

  • Não são essenciais para essas atividades, pois não constituem elemento estrutural e inseparável da execução dos serviços, nem sua falta priva os serviços de qualidade, quantidade ou suficiência;
  • Não são relevantes para esses serviços, pois não há imposição legal para esse tipo de despesa (são opcionais) e não há singularidade nos serviços prestados que exija a realização das despesas publicitárias.

Assim, mesmo para as atividades de prestação de serviços, as despesas de publicidade não geram direito a créditos na modalidade insumos.

Conceito de Insumos para PIS e COFINS

A decisão reforça o entendimento sobre o conceito de insumos após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, que estabeleceu que os insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS devem ser aferidos à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância:

Critério da essencialidade: relaciona-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, no mínimo, cuja falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

Critério da relevância: identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

Este entendimento foi incorporado na Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A Solução de Consulta nº 84/2020 traz importantes implicações práticas para empresas que realizam despesas com publicidade:

  1. Empresas comerciais: não podem aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre despesas de publicidade na modalidade insumos, independentemente da essencialidade da publicidade para as vendas;
  2. Locadoras de bens: também não podem aproveitar esses créditos, pois a atividade de locação não se caracteriza como prestação de serviços;
  3. Prestadores de serviços: em regra, não poderão aproveitar créditos sobre despesas de publicidade, a menos que possam comprovar a essencialidade ou relevância específica para seu processo produtivo.

Vale ressaltar que o entendimento da Receita não impede o aproveitamento de créditos por empresas que desempenhem atividades mistas, como fabricação/produção de bens ou prestação de serviços, desde que as despesas estejam relacionadas especificamente a estas atividades e atendam aos critérios de essencialidade ou relevância.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta confirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, especialmente em relação às despesas de publicidade.

É importante que os contribuintes analisem cuidadosamente suas atividades e a natureza de suas despesas para determinar corretamente os créditos que podem ser aproveitados, evitando glosas e possíveis autuações fiscais.

Recomenda-se que empresas que aproveitam créditos sobre despesas de publicidade revisem seus procedimentos à luz deste entendimento, especialmente se atuam nos setores comercial ou de locação de bens.

Para empresas que desenvolvem atividades mistas (comercial e industrial, por exemplo), é fundamental segregar adequadamente as despesas para aproveitamento correto dos créditos, conforme as atividades a que se relacionam.

A Solução de Consulta nº 84/2020 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.

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