Os descontos incondicionais reduzem base de cálculo de tributos federais, incluindo IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 72/2019. Para que sejam considerados incondicionais, tais descontos devem constar da nota fiscal de venda e não depender de evento posterior à emissão desse documento.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 72 – COSIT
- Data de publicação: 14 de março de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 72/2019 traz esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário dos descontos incondicionais, estabelecendo diretrizes para a correta apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da COFINS, da Contribuição para o PIS e do IPI. Publicada em março de 2019, a norma afeta diretamente fabricantes, distribuidores e demais contribuintes que utilizam a prática de descontos comerciais em suas operações.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, que concede descontos na nota fiscal de aquisição para distribuidores que tenham arcado com despesas de publicidade relacionadas à marca ou negociado bonificações com seus clientes.
A consulente buscava confirmar se tais descontos poderiam ser considerados incondicionais, uma vez que não dependiam de evento futuro, mas da comprovação de despesas ou acordos comerciais realizados anteriormente à emissão da nota fiscal. Consequentemente, questionava se esses valores poderiam ser excluídos das bases de cálculo dos tributos federais.
A Receita Federal analisou a questão com base no conceito de descontos incondicionais definido pela Instrução Normativa SRF nº 51/1978, na jurisprudência do STF e nas legislações específicas de cada tributo.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas quando cumprem dois requisitos fundamentais: (1) constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e (2) não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
De acordo com a análise da COSIT, descontos concedidos aos distribuidores em momento posterior à realização de despesas comprovadas são considerados incondicionais, desde que as condições contratuais tenham sido adimplidas antes da emissão do documento fiscal de venda.
No entanto, a norma faz uma ressalva importante: condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte. Nessa situação, ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando a operação de desconto comercial.
Quanto ao IPI, a COSIT esclarece que, por força de decisão do STF no RE nº 567.935/SC (com repercussão geral) e da Resolução do Senado Federal nº 1/2017, os valores relativos aos descontos incondicionais não integram a base de cálculo deste imposto.
Impactos Práticos
Para as empresas, a correta identificação dos descontos incondicionais tem impactos diretos na apuração dos tributos federais:
- No caso do IRPJ e da CSLL, os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo quando apurados pela sistemática do lucro real, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que os exclui da receita bruta;
- Para o IPI, os descontos incondicionais não integram o valor tributável, conforme decisão do STF e Resolução do Senado Federal nº 1/2017;
- Na apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS, a exclusão dos descontos incondicionais está prevista no inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1988, na alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e na alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003.
As empresas devem atentar para a documentação e comprovação adequada dos descontos concedidos, assegurando que estejam expressamente indicados na nota fiscal e que não dependam de eventos futuros após a emissão do documento.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 72/2019 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 34/2013, que já havia estabelecido a diferença conceitual entre descontos incondicionais (comerciais) e condicionais (financeiros):
- Descontos incondicionais: são parcelas redutoras do preço de venda, não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e constituem parcela redutora do custo de aquisição para o adquirente;
- Descontos condicionais: dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal (usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo) e configuram receita financeira para o comprador e despesa financeira para o vendedor.
A nova norma reforça esses conceitos e esclarece situações específicas relacionadas a arranjos contratuais que poderiam descaracterizar o desconto comercial, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 72/2019 traz uma importante orientação para as empresas que utilizam descontos como estratégia comercial. Para que os descontos sejam considerados incondicionais e possam reduzir a base de cálculo dos tributos federais, é essencial que:
- Constem expressamente na nota fiscal de venda ou fatura de serviços;
- Não dependam de eventos posteriores à emissão desses documentos;
- Não caracterizem mero ressarcimento de despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato.
As empresas devem revisar suas políticas de descontos e estruturas contratuais para garantir o correto enquadramento fiscal e tributário dessas operações, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações. A documentação adequada e a comprovação de que os descontos são genuinamente comerciais, e não arranjos para ressarcimento de despesas, são fundamentais para a segurança jurídica das operações.
Vale ressaltar que a norma pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal, proporcionando maior segurança jurídica às empresas que utilizam descontos em suas operações comerciais.
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