Os descontos incondicionais e bonificações nas bases de PIS e COFINS representam um tema crucial para empresas que utilizam políticas comerciais com diferentes tipos de abatimentos em seus preços. A Receita Federal estabelece critérios rígidos para que estes valores possam ser efetivamente excluídos das bases de cálculo destas contribuições.
A Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 85, de 24 de fevereiro de 2010, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto, definindo com precisão o que caracteriza um desconto como incondicional e como as bonificações em mercadorias devem ser tratadas para fins tributários.
O que são descontos incondicionais para fins tributários?
De acordo com a referida Solução de Consulta, consideram-se descontos incondicionais para fins de exclusão da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS apenas aqueles que atendam simultaneamente a três condições:
- Sejam parcelas redutoras do preço de venda;
- Constem expressamente da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura dos serviços;
- Não dependam de evento posterior à emissão desses documentos.
Este entendimento tem como base o item 4.2 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978, que estabelece: “Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”.
O que não pode ser considerado desconto incondicional?
A Solução de Consulta nº 85/2010 é bastante clara ao estabelecer situações que não caracterizam descontos incondicionais. Não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições:
- Descontos concedidos apenas nos documentos de cobrança (duplicatas ou boletos), sem constarem na nota fiscal de venda;
- Simples menção na nota fiscal à possibilidade de eventuais descontos previstos em acordos comerciais;
- Reduções de preço condicionadas ao cumprimento de determinadas condições pelo adquirente após a compra;
- Valores concedidos como compensação por ações do adquirente (como reembolsos por propaganda ou promoção);
- Abatimentos concedidos devido a defeitos constatados nas mercadorias após sua entrega.
Em todos esses casos, os valores correspondentes devem compor integralmente a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, mesmo que previstos contratualmente antes da venda.
Bonificações em mercadorias: quando podem ser excluídas?
Quanto às bonificações em mercadorias, o entendimento da Receita Federal baseia-se no Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982, que define bonificação como “a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada”.
Para que as bonificações sejam consideradas descontos incondicionais e, portanto, passíveis de exclusão da base de cálculo das contribuições, é necessário que:
- A nota fiscal de venda compute tanto a quantidade que o cliente deseja comprar quanto a quantidade oferecida como bonificação;
- Seja atribuído valor às mercadorias bonificadas;
- Este valor seja subtraído a título de desconto incondicional no próprio documento fiscal;
- A concessão não dependa de evento posterior à emissão da nota fiscal.
Importante destacar que bonificações objeto de nota fiscal emitida posteriormente à nota fiscal de venda não podem ser equiparadas a descontos incondicionais, pois não atendem ao requisito de constarem no documento original de venda.
Base legal para exclusões da base de cálculo
A possibilidade de exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo das contribuições está prevista no art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a” da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no art. 1º, § 3º, inciso V, alínea “a” da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem que não integram a base de cálculo das contribuições “as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos”.
É importante lembrar que, conforme ressaltado na própria Solução de Consulta, por se tratar de dedução da base de cálculo das contribuições (desoneração parcial de tributo), aplica-se o princípio da interpretação literal, conforme art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que somente podem ser excluídos da base de cálculo os valores expressamente autorizados em lei, não sendo cabível uma interpretação extensiva.
Casos práticos analisados na Solução de Consulta nº 85/2010
Na Solução de Consulta em análise, a empresa consulente apresentou diversas hipóteses em que concedia descontos a seus clientes, como previstos em contratos comerciais. A Receita Federal identificou duas situações principais que não se enquadram como descontos incondicionais:
- Repasses ao cliente como remuneração por ações: Valores concedidos como compensação por campanhas de aniversário, publicitárias, promoções de produtos ou eventos que beneficiem os produtos do fornecedor. Por serem efetuados posteriormente nos documentos de cobrança, e não nas notas fiscais, não se enquadram como descontos incondicionais.
- Gratificações por atingimento de metas: Valores concedidos como retorno ou devolução de preço por ter o cliente atingido metas durante determinado período, como crescimento de vendas, manutenção de espaços em gôndolas ou participação em propagandas. Também são efetuados posteriormente, não se enquadrando como descontos incondicionais.
Em ambos os casos, é irrelevante que os documentos fiscais façam menção à possibilidade de concessão desses valores ou que estejam previstos em contrato. O que importa é que não foram deduzidos diretamente na nota fiscal de venda.
Implicações práticas para as empresas
Esta interpretação da Receita Federal tem impacto significativo na tributação das empresas que praticam diferentes políticas comerciais com seus clientes. É fundamental que as empresas revisem suas práticas de concessão de descontos e bonificações, considerando:
- A necessidade de fazer constar na nota fiscal os descontos que pretendem excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
- A impossibilidade de excluir da base de cálculo valores concedidos posteriormente, mesmo que previstos em contratos;
- A importância de estruturar adequadamente as operações com bonificações em mercadorias, atribuindo-lhes valor na própria nota fiscal de venda.
A inobservância desses critérios pode resultar em recolhimento a menor das contribuições, com consequente risco de autuação fiscal, multas e juros.
Importante notar que, conforme disposto na Solução de Consulta nº 85/2010 da SRRF08/Disit, a publicação de atos normativos supervenientes pode modificar as conclusões ali constantes, independentemente de comunicação ao contribuinte.
Impactos fiscais e desafios na gestão comercial
A necessidade de fazer constar os descontos na nota fiscal para poder excluí-los da base de cálculo das contribuições pode representar um desafio comercial para as empresas, especialmente quando preferem, por questões estratégicas, não revelar a seus clientes as condições comerciais negociadas com outros parceiros.
Muitas empresas optam por não informar o valor dos descontos nas notas fiscais justamente para evitar comparações entre clientes diferentes, mas essa prática tem um custo tributário: a impossibilidade de excluir esses valores da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
As empresas precisam, portanto, avaliar o custo-benefício entre transparência comercial e economia tributária, podendo optar por:
- Informar os descontos nas notas fiscais, beneficiando-se da exclusão fiscal, mas com maior transparência comercial;
- Manter a confidencialidade dos descontos, arcando com a maior carga tributária resultante da não exclusão.
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