A Dedução de tributos e contribuições na base de cálculo do IRPJ e CSLL é um tema relevante para empresas que buscam compreender corretamente o tratamento fiscal de suas despesas tributárias. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta SRRF/6ª RF/DISIT nº 88/2005, esclareceu importantes aspectos sobre esta questão, especialmente para empresas concessionárias de serviços públicos.
Informações sobre a Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF/6ª RF/DISIT nº 88/2005
- Data de publicação: 01 de abril de 2005
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal
Contextualização
A consulta foi formulada por uma concessionária de serviço público que questionava o direito à dedução, para fins de IRPJ e CSLL, das despesas com as contribuições para o PIS e a COFINS não-cumulativos, considerando as determinações específicas da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) referentes ao registro contábil.
O caso trata-se de uma situação específica onde a empresa teve aumento de custos tributários decorrente da alteração no regime de apuração das contribuições pelas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003, que elevaram expressivamente as alíquotas do PIS e COFINS. Como empresa concessionária de serviço público, a consulente estava submetida à regulamentação da ANEEL, que estabelece normas de reajuste tarifário.
O Problema Contábil-Tributário
Embora o impacto da majoração da carga fiscal tenha afetado o resultado da empresa a partir de novembro de 2002 (PIS) e fevereiro de 2004 (COFINS), somente em dezembro de 2004 a ANEEL homologou o direito ao repasse desse aumento à tarifa, a ser aplicado em fornecimentos futuros de energia.
A ANEEL determinou que o chamado “ativo regulatório de PIS e COFINS” (direito de repasse tarifário) deveria ser contabilizado como uma “despesa paga antecipadamente”, e não como uma receita do próprio exercício em que declarado o direito ao repasse. Esta determinação contábil resultou na redução do montante registrado como despesa tributária de PIS e COFINS no exercício de 2004 (lançamento a crédito no resultado).
A dúvida da consulente era se esta forma de registro contábil, determinada pelo órgão regulador, poderia afetar o direito à dedução fiscal das despesas de PIS e COFINS pelo regime de competência, conforme previsto no art. 344 do RIR/99 e art. 41 da Lei 8.981/95.
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal foi clara ao estabelecer que a obediência a normas específicas de escrituração, emanadas de órgãos reguladores da atividade, não tem o poder de modificar as normas legais referentes à apuração da base de cálculo de tributos e contribuições, pois essa base de cálculo é sempre decorrente de lei.
De acordo com a Solução de Consulta, exceto nos casos em que a exigibilidade esteja suspensa (conforme previstos no art. 151, incisos II a IV, do CTN), os tributos e contribuições são dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL segundo o regime de competência.
Isto significa que as despesas tributárias relativas ao PIS e à COFINS são dedutíveis no período-base de competência das receitas brutas sobre as quais essas obrigações incidiram, independentemente das normas contábeis específicas determinadas pelo órgão regulador.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Código Tributário Nacional (CTN) – artigos 43, 44, 114 e 116, que tratam do fato gerador, da base de cálculo do imposto de renda e da ocorrência do fato gerador;
- Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) – artigos 250 e 344, que estabelecem as exclusões permitidas na determinação do lucro real e a dedutibilidade dos tributos e contribuições;
- Lei nº 8.981/1995 – artigo 41, que determina a dedutibilidade dos tributos e contribuições segundo o regime de competência;
- Lei nº 7.689/1988 – artigo 2º, que trata da base de cálculo da CSLL;
- Instrução Normativa SRF nº 390/2004 – artigo 50, que reafirma a dedutibilidade dos tributos e contribuições na determinação do resultado ajustado para fins de CSLL.
- Parecer Normativo CST nº 347/1970 – que estabelece que os processos de contabilização são de livre escolha do contribuinte, sujeitos à impugnação apenas quando em desacordo com normas e padrões contábeis geralmente aceitos.
Conclusões da Solução de Consulta
Em sua conclusão, a Receita Federal respondeu objetivamente às indagações da consulente:
- As despesas com PIS e COFINS incorridas são dedutíveis no período-base de competência das receitas sobre as quais essas contribuições incidiram, independentemente das normas contábeis específicas determinadas pelo órgão regulador;
- A contabilização do “ativo regulatório” como crédito no resultado e débito no ativo “despesa paga antecipadamente” não representa fato gerador do IRPJ e da CSLL no exercício de 2004;
- A consulente pode excluir das bases de cálculo do IRPJ (via LALUR) e da CSLL o montante decorrente do registro a crédito no resultado do exercício, a título de “despesa paga antecipadamente”, para tornar integral a dedução da despesa tributária no exercício de 2004;
- Mesmo se a ANEEL tivesse determinado o registro do montante como receita do exercício (e não como “despesa antecipada”), esse valor não representaria fato gerador de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do período.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta é particularmente relevante para empresas concessionárias de serviços públicos que estão sujeitas a regulamentações específicas de órgãos reguladores, como ANEEL, ANATEL, ANP, entre outros. O entendimento firmado pela Receita Federal estabelece um importante precedente sobre a prevalência das normas tributárias sobre normas contábeis específicas determinadas por órgãos reguladores.
Na prática, as empresas devem:
- Deduzir as despesas tributárias com base no regime de competência, independentemente das determinações contábeis específicas de órgãos reguladores;
- Utilizar o LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) para fazer os ajustes necessários quando houver divergência entre o tratamento contábil e o fiscal;
- Manter controles internos adequados para acompanhar as diferenças temporárias entre o resultado contábil e o resultado fiscal;
- Documentar adequadamente os ajustes realizados para fins de fiscalização.
Considerações Finais
A Dedução de tributos e contribuições na base de cálculo do IRPJ e CSLL deve seguir o regime de competência, conforme estabelecido na legislação tributária. As normas contábeis específicas determinadas por órgãos reguladores, embora devam ser observadas para fins de escrituração comercial, não têm o condão de modificar as regras tributárias estabelecidas em lei.
É importante destacar que, embora esta Solução de Consulta date de 2005, o entendimento nela firmado permanece válido, uma vez que os dispositivos legais que fundamentaram a decisão continuam vigentes, reafirmando a prevalência do regime de competência para a dedução de tributos e contribuições na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Empresas que se encontram em situações semelhantes devem avaliar cuidadosamente os aspectos contábeis e tributários envolvidos, buscando garantir a correta dedução de suas despesas tributárias, em conformidade com a legislação vigente e com os entendimentos firmados pela Receita Federal.
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