critérios para apropriação de créditos PIS/COFINS sobre insumos

Os critérios para apropriação de créditos PIS/COFINS sobre insumos em atividades comerciais foram esclarecidos pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 242/2013. Esta norma traz importantes definições sobre o conceito de insumos para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo dessas contribuições.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 242/2013
  • Data de publicação: 19/08/2013
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), emitiu importante esclarecimento sobre a delimitação do conceito de insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo, especificamente voltado para atividades comerciais. A Solução de Consulta nº 242/2013 produz efeitos desde sua publicação e serve como orientação para todos os contribuintes em situação similar.

Contexto da Norma

O regime não cumulativo do PIS/COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite o desconto de créditos calculados sobre valores de aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda. Contudo, a legislação não define explicitamente o que pode ser considerado como insumo para atividades comerciais.

Esta solução de consulta surgiu para esclarecer dúvidas recorrentes dos contribuintes sobre quais dispêndios podem gerar créditos dessas contribuições no âmbito da atividade comercial, que se diferencia substancialmente das atividades industriais e de prestação de serviços quanto à natureza dos insumos.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, o conceito de insumos que geram direito a créditos para apropriação de créditos PIS/COFINS sobre insumos está diretamente relacionado à natureza da atividade exercida pelo contribuinte. Para empresas que exercem atividade comercial, o conceito é significativamente mais restrito.

A norma estabelece que, no caso da atividade de revenda de bens, somente geram direito a crédito das contribuições os bens adquiridos para revenda e, nos demais casos expressamente autorizados pela legislação, não se incluindo nesse conceito as despesas com frete e armazenagem de mercadorias, que devem ser avaliados de acordo com dispositivos específicos da legislação.

Segundo a interpretação da Receita Federal, na atividade comercial o produto adquirido para revenda não é utilizado como insumo, mas sim como objeto mesmo da atividade de revenda. Por esta razão, não se aplica o conceito de insumos previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 para operações de revenda de mercadorias.

Impactos Práticos

Esta orientação tem impacto significativo para empresas comerciais que buscam apropriar créditos de PIS/COFINS. Na prática, estas empresas não podem considerar como insumos geradores de créditos diversos itens que seriam considerados como tal em atividades industriais ou de serviços.

Os contribuintes do setor comercial devem atentar para o fato de que somente podem ser considerados para fins de creditamento:

  • Bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003);
  • Energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos (inciso III);
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades (inciso IV);
  • Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando não cobrados separadamente (inciso IX).

Despesas como material de limpeza, segurança, uniformes, material de escritório e outros itens comumente utilizados no comércio não geram direito ao crédito por não se enquadrarem no conceito de insumos para atividade comercial, segundo esta interpretação.

Análise Comparativa

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos sofreu relevante evolução desde a edição desta Solução de Consulta. Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, adotou-se uma interpretação mais ampla, baseada nos critérios de essencialidade e relevância.

Após esta decisão judicial, definiu-se que o conceito de insumo para fins de apropriação de créditos PIS/COFINS sobre insumos deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Contudo, mesmo sob esta nova interpretação, permanece a distinção fundamental entre as atividades comerciais e as industriais/prestação de serviços.

A Receita Federal incorporou este novo entendimento através do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que deve ser lido em conjunto com a Solução de Consulta nº 242/2013 para uma compreensão completa e atualizada sobre o tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 242/2013 continua sendo uma referência importante para a delimitação dos critérios para apropriação de créditos PIS/COFINS sobre insumos no âmbito das atividades comerciais, mesmo considerando as evoluções jurisprudenciais posteriores. As empresas comerciais devem estar atentas às particularidades do regime não cumulativo dessas contribuições, que limita consideravelmente as possibilidades de creditamento quando comparadas às empresas industriais ou prestadoras de serviços.

Recomenda-se que os contribuintes façam uma análise detalhada de suas operações e despesas antes de apropriar créditos, considerando não apenas esta Solução de Consulta, mas também o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e a jurisprudência do STJ sobre o tema, a fim de evitar glosas e autuações fiscais. Caso existam dúvidas específicas sobre situações concretas, é aconselhável a formulação de consulta formal à Receita Federal ou a busca por orientação jurídica especializada.

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Referência: Solução de Consulta COSIT nº 242/2013

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