Créditos PIS COFINS serviços logística

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Créditos PIS COFINS serviços logística são um tema relevante para empresas que contratam operadores logísticos. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 43/2017, importantes aspectos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não-cumulativas em relação a gastos com serviços logísticos, armazenagem e fretes.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 43/2017 – COSIT
  • Data de publicação: 17/01/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

Uma empresa do setor de comércio atacadista de produtos eletrônicos, incluindo sensores de automação industrial, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de tomar créditos de PIS/COFINS não-cumulativos em relação a três situações específicas:

  1. Dispêndios com serviços globais de logística contratados junto a operadores especializados;
  2. Gastos com fretes na operação de vendas;
  3. Serviços de envio de mercadorias realizados pelos Correios.

A questão central girava em torno da interpretação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, que permite o aproveitamento de créditos em relação a gastos com “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”.

Serviço Global de Logística: Sem Créditos para o Contrato Global

A primeira conclusão importante da Solução de Consulta é que valores pagos por um serviço global de logística não permitem a apuração de créditos de PIS/COFINS, por ausência de previsão legal específica.

A Receita Federal explica que o contrato global de logística geralmente abrange diversos serviços, como:

  • Armazenamento
  • Inspeção de mercadorias
  • Controle de estoque
  • Embalagem
  • Classificação
  • Procedimentos para importação e exportação
  • Transporte e distribuição
  • Devolução de produtos
  • Processamento de dados
  • Outros serviços auxiliares

Importante destacar que o órgão fiscal também analisou se estes serviços poderiam ser considerados insumos para fins de créditos das contribuições, concluindo que nem o serviço de logística como um todo nem qualquer dos diversos serviços nele englobados podem ser considerados insumos para fins de creditamento no regime não-cumulativo.

Possibilidade de Aproveitamento de Créditos Específicos

Apesar da vedação ao aproveitamento de créditos pelo contrato global, a Receita Federal estabeleceu uma importante ressalva: o fato de o pagamento pelos diversos serviços estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços específicos que são contemplados pela legislação do PIS/COFINS.

Para isso, entretanto, é necessário que sejam atendidos dois requisitos fundamentais:

  1. Os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados no contrato ou nos documentos fiscais;
  2. Os valores sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.

Assim, dentre os diversos serviços englobados no serviço de logística, apenas podem gerar créditos das contribuições os seguintes itens, quando atendidos os requisitos legais:

  • Serviços de armazenagem de mercadoria
  • Frete na operação de venda

Serviços dos Correios: Equiparação a Frete

Outro ponto relevante esclarecido na Solução de Consulta refere-se aos serviços prestados pelos Correios. A Receita Federal concluiu que os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos podem ser considerados frete para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003.

A análise fiscal considerou que “não é possível distinguir os diversos serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pelos Correios de outros serviços de transporte de mercadorias, pois o fim colimado é o mesmo, qual seja o transporte de mercadorias de um ponto a outro”.

No entanto, a Receita Federal impôs limitações importantes ao creditamento relativo a serviços dos Correios, destacando que a possibilidade de aproveitamento somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando:

  1. Componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público;
  2. Serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade;
  3. Transporte de itens que não sejam mercadorias, como remessa de documentação.

Além disso, é necessário observar os demais requisitos para apuração de créditos estabelecidos na legislação.

Requisitos Legais para o Aproveitamento dos Créditos

É importante lembrar que, para o aproveitamento de créditos relativos a armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, o contribuinte deve observar os seguintes requisitos:

  • Os serviços devem estar relacionados a produtos para revenda ou a bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003);
  • O ônus da armazenagem ou do frete deve ser suportado pelo vendedor;
  • Os serviços devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
  • O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o valor dos dispêndios incorridos no mês.

Para uma análise mais detalhada das regras para creditamento com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, a própria Solução de Consulta recomenda a leitura da Solução de Divergência COSIT nº 5/2016, reformada parcialmente pela Solução de Divergência COSIT nº 2/2017.

Conclusão e Recomendações Práticas

A Solução de Consulta nº 43/2017 traz importantes esclarecimentos para empresas que contratam serviços logísticos e buscam aproveitar créditos de PIS/COFINS. Com base nesse entendimento da Receita Federal, recomenda-se:

  1. Revisar contratos de logística: Verificar se os contratos existentes discriminam adequadamente os valores referentes a cada serviço prestado;
  2. Ajustar documentação fiscal: Solicitar aos prestadores de serviços que emitam documentos fiscais com discriminação detalhada dos valores de armazenagem e frete;
  3. Avaliar proporcionalidade: Garantir que os valores discriminados sejam razoáveis e proporcionais em relação às operações realizadas;
  4. Documentar operações de venda: Manter documentação adequada que comprove que os fretes se referem a operações de venda e que o ônus é suportado pela empresa vendedora;
  5. Analisar serviços dos Correios: Identificar e separar adequadamente os valores referentes ao transporte de mercadorias dos demais componentes do preço.

Seguindo essas orientações e mantendo uma documentação adequada, as empresas podem maximizar o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em relação aos serviços de armazenagem e fretes, mesmo quando contratados dentro de um pacote mais amplo de serviços logísticos.

A interpretação da Receita Federal nesta Solução de Consulta representa uma orientação importante para o planejamento tributário das empresas que operam com logística terceirizada, permitindo uma gestão fiscal mais eficiente e segura.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 43/2017 está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, para consulta detalhada.

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