Créditos PIS COFINS aquisição pneumáticos produzidos Zona Franca Manaus são um tema de grande relevância para empresas que adquirem estes insumos para utilização na fabricação de bicicletas. A Solução de Consulta nº 548/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal esclarece importantes aspectos sobre este assunto, especialmente quanto às mudanças trazidas pela Lei nº 13.097/2015.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 548/2017 – Cosit
Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurÃdica fabricante de bicicletas, que questionou a possibilidade de aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o valor de pneus e câmaras de ar adquiridos de fabricantes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A dúvida principal diz respeito ao tratamento aplicável antes e depois da vigência da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que introduziu significativas alterações no regramento tributário desses produtos.
A análise da Receita Federal abrangeu o enquadramento desses produtos na tributação concentrada e o impacto das mudanças legislativas no direito ao crédito por parte da empresa adquirente.
Tributação Concentrada de Pneumáticos e Câmaras de Ar
O primeiro ponto esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à tributação concentrada aplicável aos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da TIPI.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 10.485/2002 (com redação dada pela Lei nº 10.865/2004), as receitas auferidas pelos fabricantes desses produtos estão sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à s alÃquotas de 2% e 9,5%, respectivamente.
A Receita Federal esclareceu que este regramento se aplica indistintamente à s pessoas jurÃdicas produtoras desses bens, estejam elas localizadas dentro ou fora da ZFM. Portanto, mesmo para fabricantes situados na ZFM, com projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), prevalecem as alÃquotas da tributação concentrada.
Direito ao Crédito até 19/01/2015
Até 19/01/2015, a pessoa jurÃdica estabelecida fora da ZFM podia descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o valor dos pneus novos e câmaras de ar de borracha que adquirisse para utilização como insumo.
Esse direito era assegurado mesmo quando tais produtos fossem fabricados por pessoa jurÃdica instalada na ZFM, com base em projeto aprovado pela Suframa. Os créditos eram calculados mediante a aplicação das alÃquotas básicas previstas no caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Vale destacar que o fundamento legal para este direito ao crédito está no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permite o desconto de créditos calculados em relação a bens utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Mudanças Trazidas pela Lei nº 13.097/2015
A Lei nº 13.097/2015, em seu art. 147, trouxe uma importante alteração ao regime tributário dos pneumáticos e câmaras de ar para bicicletas. Conforme estabelecido no dispositivo:
“Ficam reduzidas a zero as alÃquotas das contribuições para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi.”
No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece uma condição especÃfica para esta redução a zero:
“A redução a que se refere o caput aplica-se à s receitas de venda realizadas por pessoas jurÃdicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação especÃfica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.”
Esta nova regra, em vigor desde 20/01/2015, modificou significativamente o tratamento tributário aplicável a esses produtos, mas apenas para aqueles fabricados nas condições especÃficas definidas no parágrafo único.
Impacto no Direito ao Crédito após 20/01/2015
A partir de 20/01/2015, a possibilidade de tomada de créditos passou a depender do processo produtivo utilizado pelo fabricante dos pneumáticos e câmaras de ar para bicicletas:
- Produtos fabricados conforme o parágrafo único do art. 147 da Lei nº 13.097/2015: Por estarem sujeitos à alÃquota zero, a aquisição destes produtos para utilização como insumo não gera direito a crédito para a pessoa jurÃdica adquirente, por expressa vedação contida no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003;
- Produtos não fabricados conforme as condições especiais: Continuam sujeitos à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, à s alÃquotas de 2% e 9,5%, respectivamente, sendo mantido o direito de crédito à pessoa jurÃdica adquirente que os utilize como insumo.
Condições EspecÃficas para AlÃquota Zero
É importante destacar que a redução a zero das alÃquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplica-se exclusivamente aos pneumáticos e câmaras de ar que atendam cumulativamente à s seguintes condições:
- Sejam classificados especificamente nos códigos 4011.50.00 (pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas) e 4013.20.00 (câmaras de ar de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas) da TIPI;
- Sejam fabricados por pessoa jurÃdica estabelecida na Zona Franca de Manaus;
- Sejam produzidos de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação especÃfica;
- Utilizem em seu processo de industrialização borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.
Apenas quando todas essas condições forem atendidas, aplica-se a alÃquota zero prevista no art. 147 da Lei nº 13.097/2015, com a consequente vedação ao crédito por parte do adquirente.
Considerações Práticas para Empresas
A partir do entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta, é possÃvel extrair algumas orientações práticas para as empresas fabricantes de bicicletas que adquirem pneumáticos e câmaras de ar como insumos:
- É necessário verificar junto ao fornecedor de pneumáticos e câmaras de ar estabelecido na ZFM se ele atende às condições do parágrafo único do art. 147 da Lei nº 13.097/2015, pois isso impacta diretamente o direito ao crédito;
- Para aquisições realizadas até 19/01/2015, é possÃvel o aproveitamento dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, independentemente do processo produtivo utilizado pelo fabricante na ZFM;
- Para aquisições realizadas a partir de 20/01/2015, é preciso analisar caso a caso, conforme o processo produtivo do fabricante.
Adicionalmente, as empresas devem manter documentação que comprove o enquadramento do fabricante e dos produtos nas condições estabelecidas pela legislação, para fins de justificar o tratamento tributário adotado em caso de fiscalização.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 548/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre o direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de pneumáticos e câmaras de ar produzidos na ZFM, especialmente após as mudanças trazidas pela Lei nº 13.097/2015.
A Receita Federal definiu claramente que existe uma divisão temporal no tratamento tributário: até 19/01/2015, havia direito ao crédito; a partir de 20/01/2015, o direito ao crédito depende do processo produtivo utilizado pelo fabricante dos pneumáticos e câmaras de ar para bicicletas.
Essa orientação oferece segurança jurÃdica à s empresas que adquirem esses insumos para utilização na fabricação de bicicletas, permitindo um adequado planejamento tributário e o correto aproveitamento dos créditos a que têm direito, quando cabÃveis.
É fundamental, portanto, que as empresas estejam atentas à s caracterÃsticas especÃficas dos produtos que adquirem e à s condições de sua fabricação para determinar corretamente o tratamento tributário aplicável.
A Ãntegra da Solução de Consulta nº 548/2017 está disponÃvel no site da Receita Federal para consulta.
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