Créditos de PIS e COFINS sobre depreciação de ativos em empresas comerciais são frequentemente objeto de dúvidas entre empresários e contadores. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe esclarecimentos importantes sobre esse tema através da Solução de Consulta SRRF10/DISIT nº 136, de 13 de outubro de 2008, que continua válida para consultas sobre o tema.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SRRF10/DISIT nº 136/2008
Data de publicação: 13 de outubro de 2008
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 10ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
Uma empresa com atividade predominantemente comercial questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de apurar créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação referentes a bens do ativo imobilizado utilizados em suas lojas de departamento, como cabides, araras, expositores, provadores, balcões, equipamentos de movimentação de cargas, ECFs, computadores e impressoras.
A consulente defendia que esses bens eram essenciais para viabilizar sua atividade comercial e, portanto, permitiriam a tomada de créditos com base no art. 3º, VI, da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e art. 3º, VI, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
Análise Legal
O cerne da questão está na interpretação correta do art. 3º, VI, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que preveem a possibilidade de desconto de créditos calculados em relação a:
“VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços” (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
A RFB analisou detalhadamente este dispositivo e sua aplicabilidade às empresas comerciais. É importante destacar que a legislação especifica claramente as hipóteses em que os créditos podem ser apropriados sobre ativos imobilizados.
Decisão da Receita Federal
A Solução de Consulta concluiu que não há permissivo legal para que empresas com atividade exclusivamente comercial apurem créditos sobre encargos de depreciação do ativo imobilizado. Isso porque, segundo a interpretação da RFB, esses bens não se enquadram em nenhuma das três situações previstas em lei:
- Não são utilizados para locação a terceiros;
- Não são utilizados na produção de bens destinados à venda;
- Não são utilizados na prestação de serviços.
A fiscalização entendeu que os equipamentos mencionados pela consulente (cabides, araras, expositores, balcões, ECFs, etc.) são utilizados na atividade de comercialização, que não se confunde com nenhuma das atividades expressamente previstas na legislação como geradoras de direito a crédito.
Impactos práticos para empresas comerciais
Esta interpretação traz consequências relevantes para as empresas que atuam exclusivamente no comércio:
- Impossibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre encargos de depreciação de ativos imobilizados utilizados na atividade comercial;
- Aumento efetivo da carga tributária quando comparado com empresas industriais, que podem aproveitar tais créditos;
- Necessidade de segregação adequada dos ativos quando a empresa realiza atividades mistas (comercial, industrial e/ou serviços).
Para empresas com atividades mistas (comercial e industrial ou comercial e serviços, por exemplo), é essencial fazer a segregação adequada dos ativos para identificar aqueles que geram direito a crédito. Apenas os bens efetivamente utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens podem gerar créditos de PIS/COFINS sobre depreciação.
Base legal
É fundamental conhecer os dispositivos legais que fundamentaram esta interpretação da Receita Federal:
- Art. 3º, VI, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep não-cumulativo)
- Art. 3º, VI, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS não-cumulativa)
- Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) – que deu redação atual aos dispositivos
Vale destacar que esta Solução de Consulta nº 136/2008 continua sendo referência sobre o tema, embora seja de 2008, pois a interpretação da Receita Federal tem se mantido consistente neste ponto.
Considerações importantes
Embora a interpretação da Receita Federal seja restritiva, é importante que as empresas comerciais estejam atentas a outros créditos de PIS e COFINS permitidos pela legislação, como:
- Aquisição de mercadorias para revenda;
- Fretes na operação de venda (quando o ônus for suportado pelo vendedor);
- Energia elétrica e demais insumos utilizados nos estabelecimentos da pessoa jurídica (com algumas restrições interpretativas);
- Armazenagem de mercadoria e frete na operação de compra (quando não forem incluídos no custo de aquisição).
É essencial que as empresas que tenham tomado créditos sobre depreciação de ativos imobilizados utilizados exclusivamente na atividade comercial avaliem os riscos fiscais e considerem a possibilidade de ajustes em seus procedimentos contábeis e fiscais.
Alternativas para empresas comerciais
Diante dessa interpretação restritiva, as empresas comerciais podem considerar algumas alternativas para otimização tributária:
- Avaliar a possibilidade de segregação adequada quando houver atividades mistas;
- Estruturar adequadamente os contratos quando houver prestação de serviços acessórios;
- Identificar corretamente ativos que possam ser considerados insumos para a atividade empresarial, de acordo com as interpretações mais recentes do STJ sobre o tema.
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