Os créditos de PIS/COFINS sobre sistemas de segurança em recintos alfandegados foram objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 107 – Cosit, de 25 de março de 2019. A decisão representa um importante esclarecimento para empresas que atuam com armazenagem e movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 107/2019
Data de publicação: 25 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro, que questionou à Receita Federal se os gastos com sistemas de monitoramento, vigilância, controle de acesso e segurança nas áreas portuárias e de armazenagem poderiam ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
A dúvida surgiu porque tais sistemas são exigidos pela legislação, especificamente pelo art. 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e pelos arts. 17 e 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal respondeu afirmativamente ao questionamento, esclarecendo que os gastos com manutenção e operacionalização de sistemas de monitoramento, de vigilância, de controle de acesso e de segurança nas áreas portuárias e de armazenagem, quando exigidos por lei e utilizados no processo de prestação de serviço de armazenagem e de movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro, permitem a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre sistemas de segurança.
O fundamento para essa conclusão está no art. 3º, inciso II, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que autoriza a tomada de créditos em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
Conceito de Insumos após o Julgamento do STJ
A Solução de Consulta foi vinculada ao Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018, que estabeleceu as repercussões da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170/PR sobre o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS sobre sistemas de segurança e outros itens.
Segundo o Parecer, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Especificamente, o critério da relevância inclui itens cuja finalidade integra o processo de produção “por imposição legal”.
Exigência Legal dos Sistemas de Segurança
A Lei nº 12.350/2010 estabelece em seu art. 34 que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias. Entre esses requisitos estão os sistemas de vigilância eletrônica e de controle de acesso de pessoas, veículos e mercadorias.
A Portaria RFB nº 3.518/2011 detalha essas exigências, determinando em seus artigos 17 e 18 que os recintos alfandegados devem dispor de:
- Sistema de monitoramento e vigilância com câmeras que captem imagens com nitidez, inclusive à noite;
- Funcionalidade para leitura e identificação de placas de veículos e contêineres;
- Transmissão das imagens em tempo real para a unidade da RFB;
- Armazenamento dos arquivos por pelo menos 90 dias;
- Sistema informatizado para controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta nº 107/2019 traz segurança jurídica para as empresas que administram recintos alfandegados, permitindo que aproveitem como créditos da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS os valores gastos com a manutenção e operacionalização dos sistemas de segurança exigidos pela legislação.
Isso representa uma economia tributária significativa, uma vez que tais sistemas geralmente demandam investimentos substanciais e custos operacionais contínuos. As empresas do setor podem, assim, recuperar parte desses custos por meio dos créditos de PIS/COFINS sobre sistemas de segurança.
É importante observar que a possibilidade de creditamento está vinculada a duas condições fundamentais:
- Os sistemas devem ser exigidos pela legislação; e
- Devem ser utilizados no processo de prestação dos serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro.
Portanto, gastos com sistemas de segurança não exigidos pela legislação ou não diretamente ligados à prestação dos serviços podem não ser elegíveis para o creditamento.
Análise Comparativa com Outras Decisões
A Solução de Consulta nº 107/2019 está alinhada com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, que ampliou o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da COFINS, superando a visão restritiva que a Receita Federal adotava anteriormente.
Antes dessa decisão e do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, era comum que a Receita Federal negasse o direito a créditos em relação a itens que, embora necessários à atividade da empresa, não se incorporassem fisicamente ao produto ou serviço final ou não fossem consumidos no processo produtivo.
Com a nova interpretação, baseada nos critérios de essencialidade e relevância, ampliou-se o escopo dos itens que podem gerar créditos de PIS/COFINS sobre sistemas de segurança e outros insumos, beneficiando diversos setores da economia.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 107/2019 representa um importante precedente para as empresas que administram recintos alfandegados, esclarecendo que os gastos com sistemas de segurança exigidos pela legislação e utilizados na prestação dos serviços podem gerar créditos da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS.
Essa decisão se baseia no conceito ampliado de insumos estabelecido pelo STJ e formalizado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que reconhece como insumos não apenas os itens diretamente incorporados aos produtos ou serviços, mas também aqueles essenciais ou relevantes para o processo produtivo, incluindo itens exigidos pela legislação.
As empresas do setor devem, portanto, revisar seus procedimentos de apuração de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, a fim de verificar se estão aproveitando adequadamente os créditos de PIS/COFINS sobre sistemas de segurança e outros insumos elegíveis, o que pode resultar em significativa economia tributária.
Simplifique sua Gestão Tributária em Recintos Alfandegados
A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas complexas como esta, oferecendo respostas precisas sobre creditamentos tributários instantaneamente.



No Comments