Créditos de PIS/COFINS sobre ativos imobilizados na prestação de serviços de engenharia

Créditos de PIS/COFINS sobre ativos imobilizados na prestação de serviços de engenharia foi o tema central da Solução de Consulta nº 270 – Cosit, publicada em 30 de maio de 2017. A manifestação da Receita Federal traz importantes definições sobre a possibilidade de creditamento dessas contribuições sociais para empresas prestadoras de serviços de engenharia.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 270 – Cosit
  • Data de publicação: 30 de maio de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma empresa prestadora de serviços de engenharia, como testes e análises técnicas, serviços de desenho técnico, perícias e laudos, formulou consulta à Receita Federal sobre a possibilidade de descontar créditos de PIS/PASEP e COFINS em relação a três tipos de despesas: folha de pagamento de funcionários, despesas com viagens necessárias para a prestação dos serviços e depreciação de veículos e computadores utilizados na execução dos serviços.

A questão principal envolvia definir quais despesas poderiam ser consideradas como insumos ou como ativos imobilizados passíveis de creditamento no regime não-cumulativo dessas contribuições, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Principais Disposições

A Receita Federal analisou separadamente cada um dos itens questionados pela consulente, traçando importantes distinções entre os requisitos para creditamento de insumos (art. 3º, II) e de ativos imobilizados (art. 3º, VI):

1. Gastos com folha de pagamento e encargos

A consulta foi declarada ineficaz neste ponto, uma vez que o §2º, inciso I, do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 já estabelece expressamente que “não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física”. Por se tratar de disposição literal de lei, não caberia consulta à Receita Federal sobre este tema.

2. Despesas com viagens

Quanto às despesas de viagem de funcionários para medição e elaboração de laudos técnicos, o Fisco esclareceu que estes dispêndios não podem ser considerados insumos para fins de creditamento. A decisão baseou-se na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, que estabelece critérios restritivos para caracterização de insumos, exigindo relação direta e imediata entre o bem ou serviço e a atividade-fim da empresa.

O entendimento foi fundamentado também na Solução de Consulta Cosit nº 99052/2017, que já havia negado o direito a créditos sobre passagens aéreas, terrestres, combustíveis, hospedagens, telefone e internet para empresas de engenharia e arquitetura.

3. Depreciação de veículos e computadores

Este foi o ponto mais relevante da Solução de Consulta, onde a Receita Federal estabeleceu uma importante distinção entre os requisitos para creditamento de insumos e de ativos imobilizados:

  • Para insumos (art. 3º, II), exige-se aplicação direta na produção de bens ou prestação de serviços;
  • Para ativos imobilizados (art. 3º, VI), exige-se apenas que o ativo seja utilizado na produção ou prestação de serviços, ainda que não diretamente aplicado.

Com base nessa diferenciação, o órgão concluiu que é possível o creditamento sobre a depreciação de veículos e computadores incorporados ao ativo imobilizado, desde que utilizados na prestação de serviços de forma inerente e necessária, mesmo que não diretamente aplicados nessa atividade.

Contudo, ressalvou que bens utilizados em atividades intermediárias (administrativas, financeira, contábil, jurídica, limpeza, segurança, etc.) não permitem a apuração de créditos, pois não são aplicados na produção de bens ou prestação de serviços.

Impactos Práticos

A solução traz implicações relevantes para empresas de serviços de engenharia e similares que adotem o regime não-cumulativo de PIS/COFINS:

  • Veículos utilizados para transporte de funcionários para prestação de serviços externos podem gerar créditos pela depreciação, na modalidade de ativo imobilizado;
  • Computadores e equipamentos técnicos usados diretamente na prestação de serviços também podem gerar créditos;
  • É necessário adotar práticas contábeis que permitam identificar claramente quais bens são utilizados na atividade-fim e quais são destinados às atividades-meio (administrativas);
  • As despesas com viagens (passagens, hospedagem, combustíveis, etc.) continuam não gerando créditos na modalidade de insumos.

Análise Comparativa

O entendimento manifestado nesta Solução de Consulta representa um avanço em relação a interpretações anteriores ao distinguir claramente os requisitos aplicáveis às diferentes modalidades de creditamento. Anteriormente, havia uma tendência a aplicar critérios restritivos de forma indistinta para todas as modalidades.

Esta diferenciação é benéfica para empresas prestadoras de serviços, que geralmente possuem baixo volume de insumos diretos, mas alto investimento em ativos imobilizados necessários para sua atividade-fim.

A posição da Receita Federal alinha-se com o julgamento do RE 841.979 pelo STF, que adotou conceito mais amplo de insumo para PIS/COFINS, baseado na essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica do contribuinte.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 270/2017 traz importante esclarecimento sobre a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre a depreciação de ativos imobilizados para empresas prestadoras de serviços de engenharia, permitindo melhor planejamento tributário e aproveitamento de créditos.

Os contribuintes devem, entretanto, observar alguns pontos essenciais:

  1. Manter controle contábil adequado para identificar os bens utilizados na atividade-fim;
  2. Observar as regras de incorporação ao ativo imobilizado previstas na Instrução Normativa SRF nº 457/2004;
  3. Atender aos requisitos dos §§ 17 a 20 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e §§ 25 a 28 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003;
  4. Documentar adequadamente a utilização dos bens na atividade principal da empresa.

Em caso de fiscalização, a empresa deve estar preparada para comprovar que os ativos imobilizados sobre os quais houve aproveitamento de créditos contribuem efetivamente para a prestação dos serviços que constituem sua atividade-fim.

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