As regras para créditos de PIS/COFINS na atividade de revenda de mercadorias foram esclarecidas pela Receita Federal, definindo precisamente quais despesas podem gerar aproveitamento de créditos no regime não cumulativo e quais situações estão expressamente vedadas pela legislação.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Não informado no texto original
Data de publicação: Não informada no texto original
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da norma sobre créditos de PIS/COFINS
A legislação das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) prevê diversas situações em que os contribuintes podem aproveitar créditos dessas contribuições. No entanto, existem regras específicas para cada setor de atividade, especialmente para empresas que atuam exclusivamente com revenda de mercadorias.
Os revendedores frequentemente enfrentam dúvidas sobre quais despesas podem efetivamente gerar créditos tributários no regime não cumulativo do PIS/COFINS, já que a legislação estabelece tratamentos diferenciados em comparação com empresas industriais ou prestadoras de serviços.
Principais disposições sobre o aproveitamento de créditos
A Solução de Consulta analisou diversos tipos de despesas relacionadas à atividade de revenda de mercadorias, estabelecendo diretrizes claras sobre a possibilidade ou não de aproveitamento de créditos:
1. Insumos na atividade de revenda
Um ponto fundamental esclarecido pela Receita Federal é que não há direito a créditos de PIS/COFINS sobre insumos na atividade de comercialização de bens. Isso ocorre porque a legislação vincula expressamente a apuração de créditos sobre insumos apenas às atividades de:
- Fabricação ou produção de bens
- Prestação de serviços
Portanto, empresas que atuam exclusivamente com revenda não podem aproveitar créditos a título de insumos, mesmo que os gastos sejam necessários para sua atividade.
2. Despesas de armazenamento de mercadorias
Em relação às despesas com armazenagem, a Receita Federal estabeleceu que é possível apurar créditos quando o ônus for suportado pelo vendedor, nas seguintes situações:
- Armazenagem de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica
- Armazenagem de mercadorias adquiridas para revenda
No entanto, há exceções onde o direito ao crédito sobre despesas de armazenagem é vedado, como no caso de:
- Mercadorias sujeitas à substituição tributária
- Produtos sujeitos à cobrança concentrada ou monofásica das contribuições (com algumas exceções específicas)
- Álcool, inclusive para fins carburantes (com exceções para produtores e importadores)
3. Despesas com representantes comerciais e publicidade
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que não há direito a créditos sobre:
- Despesas com representantes comerciais
- Despesas com publicidade e propaganda
A justificativa é que tais despesas não se enquadram no conceito de insumos para a atividade de revenda, nem se encaixam em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação.
4. Custos com funcionários e despesas obrigatórias
Também foi esclarecido que não é possível apurar créditos sobre:
- Custos com funcionários e colaboradores (pessoas físicas)
- Despesas obrigatórias por imposição legal
No caso de pagamentos a pessoas físicas, há vedação expressa no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Quanto às despesas obrigatórias por imposição legal, estas não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais que permitem a tomada de créditos.
Base legal para os créditos de PIS/COFINS na revenda
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º e art. 15 (COFINS)
- Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, arts. 171 e 172
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018
Ademais, a presente Solução de Consulta está vinculada a entendimentos anteriores da Receita Federal:
- Solução de Divergência COSIT Nº 2, de 13/01/2017
- Solução de Consulta COSIT Nº 248, de 20/08/2019
- Solução de Consulta COSIT Nº 31, de 30/03/2020
- Solução de Consulta COSIT Nº 84, de 29/06/2020
É importante destacar que a consulta em análise pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal.
Impactos práticos para revendedores
Para as empresas que atuam exclusivamente com revenda de mercadorias, as diretrizes estabelecidas têm implicações práticas significativas:
1. Planejamento tributário limitado: O fato de não poderem aproveitar créditos sobre diversas despesas operacionais reduz as possibilidades de planejamento tributário.
2. Foco em despesas permitidas: As empresas devem concentrar seus controles nas despesas que efetivamente geram créditos, como armazenagem (observadas as exceções).
3. Segregação contábil: É fundamental manter uma segregação contábil precisa entre despesas que geram e não geram créditos, evitando aproveitamentos indevidos que possam resultar em autuações fiscais.
4. Impacto na carga tributária efetiva: Revendedores tendem a ter uma carga tributária efetiva maior de PIS/COFINS comparativamente a indústrias e prestadores de serviços, que podem aproveitar créditos sobre insumos.
Considerações finais
A análise sobre créditos de PIS/COFINS na atividade de revenda de mercadorias demonstra um tratamento mais restritivo para os revendedores em comparação com outros setores econômicos. Fica evidenciado que as empresas comerciais não podem considerar como insumos geradores de créditos os gastos necessários à sua atividade, como representantes comerciais, publicidade e propaganda.
Por outro lado, a Receita Federal reconhece expressamente a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas de armazenagem de mercadorias destinadas à venda, o que representa um benefício importante para o setor comercial.
Os contribuintes devem estar atentos às constantes atualizações de entendimento sobre o tema, uma vez que a Solução de Consulta analisada faz referência a diversos outros precedentes administrativos que consolidam a interpretação oficial sobre os créditos de PIS/COFINS na atividade de revenda de mercadorias.
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