Créditos de PIS/COFINS na industrialização por encomenda e fretes são direitos garantidos aos contribuintes que atuam no regime não-cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 197 – SRRF08/Disit de 16 de agosto de 2011, esclareceu diversos aspectos importantes sobre este tema, trazendo segurança jurídica para as empresas exportadoras e industriais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 197 – SRRF08/Disit
Data de publicação: 16 de agosto de 2011
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa exportadora que adquire insumos no mercado interno e os envia para industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiro. Após o processo de industrialização, os produtos acabados são enviados para exportação.
A dúvida da empresa estava relacionada à possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre três operações específicas:
- Serviços de industrialização por encomenda
- Fretes na aquisição de insumos (do fornecedor para a empresa industrializadora)
- Fretes na remessa de produtos acabados (da industrializadora para o local de embarque para exportação)
Conceito de Insumos para Créditos de PIS/COFINS
Para contextualizar a análise, a Receita Federal destacou a definição legal de insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS no regime não-cumulativo. De acordo com as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e suas respectivas regulamentações, são considerados insumos:
- Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
- Bens que sofram alterações em função da ação exercida sobre o produto em fabricação
- Serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto
- Combustíveis e lubrificantes utilizados no processo produtivo
Industrialização por Encomenda: Direito ao Crédito
O primeiro ponto esclarecido pela Solução de Consulta nº 197 foi a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre os valores pagos a título de industrialização por encomenda. A Receita Federal foi clara ao determinar que:
“Os valores dos serviços de industrialização por encomenda podem ser considerados insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, gerando, por conseguinte créditos a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas de acordo com o regime de incidência não cumulativo.”
Este entendimento está fundamentado no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permite o desconto de créditos calculados sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Cabe destacar que a empresa encomendante é a beneficiária destes créditos, visto que ela adquire os insumos e contrata o serviço de industrialização.
Fretes na Aquisição de Insumos
Quanto aos fretes pagos na aquisição de insumos, a Solução de Consulta estabeleceu que esses valores integram o custo de aquisição dos insumos, conforme a técnica contábil e o disposto no artigo 289, combinado com o artigo 290, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
Desta forma, o frete pago na aquisição de insumos destinados à fabricação de produtos para venda, quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil e cujo ônus seja suportado pelo adquirente, gera direito a créditos de PIS/COFINS. Este valor compõe o custo dos insumos para fins de cálculo do crédito.
É importante ressaltar que, embora o RIR determine que o custo do frete que compõe o custo de aquisição de mercadoria destinada à revenda seja apenas o valor do transporte até o estabelecimento do contribuinte, a Receita Federal entendeu que essa restrição não se aplica à situação de aquisição de insumos para industrialização por encomenda.
Fretes na Remessa para Exportação
O terceiro ponto abordado refere-se aos fretes contratados para o transporte dos produtos acabados da empresa industrializadora até o local de embarque para exportação.
De acordo com o artigo 3º, inciso IX, combinado com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, gera créditos o valor do frete pago na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor. A Receita Federal esclareceu que:
“O valor do frete contratado para transportar mercadorias vendidas até local de embarque de exportação, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e cujo ônus seja do vendedor, gera crédito a ser descontado da Cofins.”
Portanto, as empresas exportadoras podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre fretes contratados para transporte de mercadorias até o local de embarque para exportação, desde que atendam aos requisitos especificados na legislação.
Fundamentos Legais
Os dispositivos legais que fundamentam este entendimento são:
- Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, inciso II (PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, incisos II e IX (COFINS)
- Lei nº 10.833/2003, artigo 15, inciso II (aplicação à contribuição para o PIS/PASEP)
- Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (com alterações da IN SRF nº 358/2003)
- Instrução Normativa SRF nº 404/2004
- Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), artigos 289 e 290
É importante notar que a Solução de Consulta nº 197 reforça o conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS conforme as Instruções Normativas que regulamentam o tema, estabelecendo que são considerados insumos os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no país, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda.
Impactos Práticos para as Empresas
Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 197 têm impactos significativos para a gestão tributária das empresas que operam com industrialização por encomenda, especialmente as exportadoras:
- Redução da carga tributária efetiva, uma vez que os créditos podem ser descontados do valor devido dessas contribuições
- Diminuição do custo dos produtos exportados, aumentando a competitividade internacional
- Maior segurança jurídica para aproveitamento de créditos sobre serviços de industrialização e fretes
- Possibilidade de revisão de procedimentos fiscais anteriores para eventual recuperação de créditos não aproveitados
As empresas que operam nesse modelo de negócio devem reavaliar seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS, assegurando que estão aproveitando integralmente os benefícios permitidos pela legislação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 197 trouxe importantes esclarecimentos sobre três temas relevantes para as empresas que operam com industrialização por encomenda: o direito a créditos de PIS/COFINS sobre os serviços de industrialização, sobre os fretes na aquisição de insumos e sobre os fretes na remessa para exportação.
É fundamental que as empresas estejam atentas às condições estabelecidas para o aproveitamento desses créditos, especialmente quanto à necessidade de que os serviços sejam prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país e que o ônus dos fretes seja do contribuinte que pretende aproveitar os créditos.
A adequada gestão tributária, com o aproveitamento integral dos créditos permitidos pela legislação, é um fator determinante para a competitividade das empresas brasileiras, especialmente no mercado internacional.
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