Créditos de PIS/COFINS em serviços essenciais para transporte rodoviário de cargas

Os créditos de PIS/COFINS em serviços essenciais para transporte rodoviário de cargas foram esclarecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 153, de 24 de setembro de 2021. Esta orientação oficial trouxe importantes definições sobre quais insumos podem gerar créditos nas contribuições para empresas do setor de transporte rodoviário.

A consulta foi formulada por uma empresa transportadora que buscava confirmar a possibilidade de apropriação de créditos relativos a serviços de guincho, escolta veicular e despesas com Autorização Especial de Trânsito (AET). Analisaremos a seguir o posicionamento da RFB sobre cada um destes itens e suas repercussões práticas para o setor.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 153/Cosit
  • Data de publicação: 24/09/2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit/RFB)

Contexto da norma: O conceito de insumos para PIS/COFINS no transporte de cargas

A legislação das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, no regime não cumulativo, permite a apropriação de créditos sobre diversos itens considerados insumos utilizados na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

No entanto, a definição do que pode ser considerado insumo foi objeto de controvérsias até o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse precedente judicial, ficou estabelecido que o conceito de insumo deve ser analisado à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens ou prestação de serviços.

Em decorrência desse julgado, a RFB editou o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que detalhou a aplicação dos critérios definidores de insumos conforme as diretrizes do STJ. A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 também incorporou essa orientação em seus artigos 171 e 172.

Principais disposições da Solução de Consulta 153/2021

Serviços de Guincho para Carga e Descarga

A RFB reconheceu que a subcontratação de serviços de guincho para carga e descarga de mercadorias transportadas constitui insumo para a prestação principal de transporte rodoviário. Isso porque tal serviço representa, pelas singularidades da cadeia produtiva, etapa relevante para a realização da atividade finalística da transportadora.

Vale ressaltar que o crédito só é válido quando há contratação do serviço de levantamento das cargas pesadas realizado por meio de guinchos junto a outra pessoa jurídica, mediante remuneração. A simples locação dos guinchos não gera direito a créditos das contribuições.

Neste ponto, a RFB aplicou o entendimento já firmado na Solução de Consulta Cosit nº 510/2017, que diferencia claramente locação de bens móveis (sem direito a crédito) da prestação de serviços (com direito a crédito).

Serviços de Escolta Veicular

A Solução de Consulta diferenciou dois tipos de escolta veicular, ambos com direito a créditos:

  1. Escolta para proteção da frota e carga: A escolta contratada junto a pessoas jurídicas para proteger os veículos e cargas transportadas está alcançada pelo critério da essencialidade, sendo considerada insumo para fins de creditamento.
  2. Escolta obrigatória para cargas especiais: A escolta de acompanhamento realizada por empresa credenciada pela Polícia Rodoviária Federal ou pela própria PRF, para veículos com dimensões ou peso excedentes, é exigência legal. Por isso, pelo critério da relevância por imposição legal, os custos com este serviço são considerados insumos geradores de créditos.

Este entendimento é parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 168/2019, que já havia reconhecido o direito a créditos em serviços de segurança automotiva de veículos de transporte de cargas, como rastreamento e monitoramento.

Autorização Especial de Trânsito (AET)

A Solução de Consulta esclareceu que a Autorização Especial de Trânsito (AET) é documento de porte obrigatório para veículos que transportam cargas indivisíveis e para guindastes com pesos ou dimensões excedentes, conforme o art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro.

Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário em situações específicas, os custos com a obtenção da AET enquadram-se no conceito de insumo pelo critério da relevância, gerando direito a créditos de PIS/COFINS.

Impactos práticos para as transportadoras

O reconhecimento desses itens como geradores de créditos traz importantes benefícios para as empresas de transporte rodoviário de cargas, especialmente aquelas que operam com cargas especiais, pesadas ou de alto valor:

  • Redução da carga tributária efetiva de PIS/COFINS;
  • Maior segurança jurídica para apropriação de créditos;
  • Possibilidade de revisão de procedimentos anteriores para recuperar créditos não aproveitados (observados os prazos prescricionais);
  • Melhoria no fluxo de caixa operacional das transportadoras.

É importante destacar que as empresas devem manter documentação comprobatória adequada para sustentar os créditos tomados, incluindo contratos de prestação de serviços, notas fiscais e comprovantes de pagamento.

Análise comparativa com entendimentos anteriores

A Solução de Consulta 153/2021 representa uma evolução na interpretação da RFB sobre o conceito de insumos no setor de transporte, especialmente quando comparada com orientações fiscais mais restritivas do passado.

Anteriormente à decisão do STJ no REsp 1.221.170/PR, a RFB adotava uma interpretação mais restritiva, vinculada ao conceito de insumos aplicável à legislação do IPI, o que limitava significativamente o direito a créditos no setor de serviços.

O novo entendimento, baseado nos critérios de essencialidade e relevância, ampliou as possibilidades de creditamento, reconhecendo as particularidades de cada cadeia produtiva e as exigências legais específicas de cada setor.

A decisão se alinha com outras soluções de consulta recentes da RFB que têm reconhecido diversos serviços como insumos no setor de transportes, incluindo rastreamento de veículos, seguros específicos e serviços de segurança, como destacado na Solução de Consulta Cosit nº 168/2019.

Considerações finais

A Solução de Consulta 153/2021 representa um importante avanço na delimitação do conceito de insumos para empresas transportadoras, trazendo maior segurança jurídica e clareza sobre os itens que podem gerar créditos de PIS/COFINS.

Empresas que atuam com transporte de cargas especiais ou pesadas devem revisar seus procedimentos fiscais à luz desse entendimento, verificando se estão aproveitando adequadamente os créditos relativos a serviços de guincho, escolta e AET.

É recomendável que as transportadoras mantenham controles internos adequados para identificação e documentação desses itens, garantindo assim o correto aproveitamento dos créditos e a segurança em caso de fiscalizações.

Vale destacar que este entendimento se aplica exclusivamente às contribuições para PIS/PASEP e COFINS no regime não cumulativo, não se estendendo automaticamente a outros tributos ou regimes tributários.

As empresas tributadas pelo lucro presumido, que apuram PIS/COFINS pelo regime cumulativo, não têm direito ao aproveitamento desses créditos, o que reforça a importância de uma análise tributária detalhada na definição do regime de tributação mais adequado para cada transportadora.

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