Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para empresas com SICOBE

O Crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS para empresas com SICOBE é um tema fundamental para indústrias de bebidas que operaram sob o Sistema de Controle de Produção de Bebidas. A Solução de Consulta nº 495/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) trouxe importantes esclarecimentos sobre as possibilidades de utilização dos créditos presumidos dessas contribuições para empresas sujeitas tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 495/Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 495/2017 responde a questionamentos de uma indústria de vinhos sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS relacionado ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), especialmente considerando que a empresa era optante pelo Lucro Presumido e, consequentemente, sujeita ao regime cumulativo dessas contribuições.

Contexto da Norma

O SICOBE foi um sistema implementado pela Receita Federal do Brasil para controle da produção de bebidas no país, substituindo o antigo Sistema de Medição de Vazão (SMV). Conforme o art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, as pessoas jurídicas que industrializavam bebidas ficavam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, sistema que era operacionalizado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB).

A legislação previa diferentes modalidades de crédito presumido para ressarcir as empresas pelos custos relacionados ao SICOBE. No entanto, existiam regras distintas sobre quais créditos poderiam ser aproveitados por empresas no regime cumulativo (como as optantes pelo Lucro Presumido) e no regime não cumulativo.

A consulta analisada pela Receita Federal foi realizada em 2013, mas vale destacar que o SICOBE foi descontinuado a partir de 1º de dezembro de 2016, conforme a Lei nº 13.097/2015 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 75/2016.

Principais Disposições

A Solução de Consulta identificou três diferentes modalidades de crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS relacionadas ao SICOBE:

  1. Crédito presumido do art. 58-T da Lei nº 10.833/2003: destinado a ressarcir os valores pagos à Casa da Moeda do Brasil pelos serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle do SICOBE.
  2. Crédito presumido dos §§ 8º e 9º do art. 58-R da Lei nº 10.833/2003: destinado a ressarcir os gastos com adequação necessária à instalação do SICOBE em cada linha de produção (aquisição de equipamentos, partes e peças para incorporação ao ativo imobilizado e os respectivos custos de instalação e manutenção).
  3. Crédito presumido do § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014: instituído posteriormente para ressarcimento da taxa pela utilização do selo de controle e dos equipamentos contadores de produção.

Para cada uma dessas modalidades, a Cosit esclareceu o regime de apuração em que o crédito presumido poderia ser utilizado.

Análise Comparativa

A principal análise realizada na Solução de Consulta foi determinar a aplicabilidade dos diferentes tipos de crédito presumido conforme o regime de apuração das contribuições. O resultado foi sistematizado da seguinte forma:

  • O crédito presumido do art. 58-T da Lei nº 10.833/2003 poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa das contribuições. Isso se deu pela ausência de qualquer restrição na legislação.
  • O crédito presumido dos §§ 8º e 9º do art. 58-R da Lei nº 10.833/2003 somente poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. Havia expressa limitação legal nesse sentido.
  • O crédito presumido do § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014 pode ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa das contribuições.

Impactos Práticos

Para empresas como a consulente, optantes pelo Lucro Presumido e submetidas ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, os efeitos práticos eram os seguintes:

  1. Poderiam aproveitar o crédito presumido correspondente ao ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela integração, instalação e manutenção do SICOBE (art. 58-T).
  2. Estavam legalmente impedidas de aproveitar créditos presumidos relacionados aos custos de aquisição de equipamentos, ou instalação e manutenção do SICOBE (§§ 8º e 9º do art. 58-R).
  3. Poderiam aproveitar o crédito presumido correspondente à taxa pela utilização dos instrumentos de controle fiscal, instituído pela Lei nº 12.995/2014.

A Receita Federal ressaltou que as regras para tributação das chamadas “bebidas frias” foram substancialmente alteradas pela Lei nº 13.097/2015, com vigência a partir de 1º de maio de 2015, o que modificou o sistema de controle e as normas sobre créditos presumidos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 495/2017 trouxe importante segurança jurídica para as empresas do setor de bebidas que precisavam entender como aproveitar os créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS relacionados ao SICOBE. Embora o sistema já tenha sido descontinuado, os esclarecimentos permanecem relevantes para empresas que ainda possuem créditos a recuperar do período ou que estão sob fiscalização.

Vale ressaltar que a consulente também questionou se haveria outra forma de ressarcimento que não fosse em crédito presumido, como restituição em dinheiro, mas essa parte da consulta foi declarada ineficaz por não citar dispositivo legal específico a ser interpretado e por representar um pedido de consultoria tributária.

O entendimento exarado nessa Solução de Consulta é válido para todos os contribuintes e representa a interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema, vinculando seus servidores.

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