O Crédito Presumido de ICMS integra Base de Cálculo do PIS/COFINS, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil manifestado na Solução de Consulta nº 146/2008. Esta orientação afeta diretamente empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais, especialmente no estado de Minas Gerais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 146 – SRRF/6ª RF/Disit
Data de publicação: 11 de setembro de 2008
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento sobre a tributação de incentivos fiscais estaduais por meio da Solução de Consulta nº 146/2008. A decisão afeta contribuintes beneficiários de créditos presumidos de ICMS, especialmente empresas do setor têxtil em Minas Gerais, produzindo efeitos desde sua publicação.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa beneficiária do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMINAS), que recebia crédito presumido de ICMS de 41,66% sobre o imposto incidente nas saídas de produtos têxteis. O benefício está previsto no inciso VII do art. 75 do Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/MG), aprovado pelo Decreto MG nº 43.080/2002.
A consulente questionava se tal incentivo fiscal estadual deveria integrar a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS. Seu entendimento era de que o crédito presumido não constituiria receita para fins de incidência dessas contribuições federais, citando como precedente a Solução de Consulta SRRF07/Disit nº 225/2007.
Análise da Receita Federal
Na análise da consulta, a Receita Federal estabeleceu premissas importantes sobre a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS:
- O incentivo é compreendido no conceito de subvenção, constituindo receita do período de apuração;
- Conforme o Parecer Normativo CST nº 112/1978, subvenção é essencialmente um auxílio que enriquece o patrimônio da empresa beneficiária com recursos externos, sem contrapartida de dívida ou obrigação;
- As subvenções têm natureza de receitas e são classificadas pela legislação do imposto de renda em duas modalidades: subvenção corrente para custeio/operação (art. 392 do RIR/1999) ou subvenção para investimento (art. 443 do RIR/1999).
Com base nessas premissas, a Receita Federal concluiu que o crédito presumido de ICMS deve ser considerado receita tributável para fins de PIS/COFINS, não havendo previsão legal para sua exclusão da base de cálculo dessas contribuições.
Fundamentação Legal
A decisão está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 1º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) – Define como fato gerador o faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica;
- Art. 1º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS) – Estabelece a mesma definição para a base de cálculo da COFINS;
- Parecer Normativo CST nº 112/1978 – Define o conceito de subvenção.
A ausência de previsão legal específica para exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi determinante para a decisão. As leis que regem estas contribuições listam taxativamente as hipóteses de exclusão da base de cálculo, e os incentivos fiscais estaduais não estão entre elas.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta interpretação tem impactos significativos para empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais:
- Aumento da carga tributária federal – Os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS, gerando maior tributação federal;
- Diminuição do benefício líquido – O benefício fiscal estadual é parcialmente neutralizado pela tributação federal, reduzindo seu efeito financeiro positivo para a empresa;
- Necessidade de ajustes contábeis – As empresas precisam registrar corretamente esses valores como receitas tributáveis para fins de PIS/COFINS;
- Impacto no planejamento tributário – Empresas devem considerar esta incidência ao avaliar a atratividade de incentivos fiscais estaduais.
Para o caso específico do setor têxtil em Minas Gerais, considerando a alíquota combinada de 9,25% (PIS/COFINS no regime não-cumulativo), o impacto pode ser significativo sobre o fluxo de caixa das empresas.
Divergência de Interpretações
A própria Receita Federal reconheceu divergências de interpretação entre as Superintendências Regionais sobre o tema. Foram citadas diversas Soluções de Consulta que concordam com a interpretação adotada (SRRF06/Disit nºs 294/2005 e 144/2008, SRRF04/Disit nºs 9/2003, 18/2005 e 72/2006, SRRF10/Disit nº 53/2003), em oposição à Solução de Consulta SRRF07/Disit nº 225/2007, que entendia pela não integração desses valores à base de cálculo.
Esta divergência ocasionou o encaminhamento do processo à Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) para emissão de Solução de Divergência, visando uniformizar o entendimento em âmbito nacional.
Considerações Finais
O entendimento manifestado na Solução de Consulta nº 146/2008 reforça a postura da Receita Federal de considerar os incentivos fiscais estaduais como receitas tributáveis para fins de contribuições federais. Esta interpretação está alinhada com o princípio da indisponibilidade do interesse público e com a visão de que benefícios fiscais concedidos por um ente federativo não vinculam automaticamente os demais.
Empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS devem estar atentas a esta interpretação e considerar seus efeitos no planejamento tributário. É recomendável que avaliem o impacto líquido dos incentivos fiscais estaduais, considerando a tributação federal incidente sobre esses valores.
Por fim, cabe destacar que este tema continua sendo objeto de discussões administrativas e judiciais, especialmente considerando que a tributação federal acaba por reduzir o benefício concedido pelos estados, criando uma tensão no pacto federativo.
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