Crédito de PIS/COFINS em combustível para transporte de pessoal técnico é um tema de extrema relevância para empresas prestadoras de serviços que precisam deslocar seus funcionários para atendimento a clientes. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 80/2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa possibilidade de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 80 – COSIT
Data de publicação: 20 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 80/2019 estabeleceu que, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, é possível o desconto de créditos relacionados a combustíveis utilizados em veículos para deslocamento de pessoal técnico para execução de serviços contratados. A norma se fundamenta no conceito de insumos definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018.
Contexto da Norma
A questão surgiu quando uma empresa que atua na realização de testes e análises técnicas, atividades pós-colheitas, imunização e controle de pragas urbanas, além de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de descontar créditos de PIS/COFINS referentes aos combustíveis utilizados em seus veículos operacionais.
Especificamente, a consulente questionou se poderia considerar como insumos os combustíveis utilizados para transportar seus funcionários aos pontos de classificação vegetal localizados em fazendas, armazéns e portos, considerando as grandes distâncias percorridas para o atendimento aos clientes. Além disso, perguntou sobre a documentação necessária para comprovar essas despesas, uma vez que utilizava cartões de vale-combustível.
Antes dessa decisão, havia controvérsias sobre quais tipos de gastos com combustíveis poderiam ser considerados insumos para fins de crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo. O entendimento foi consolidado após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça e a subsequente publicação do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 80/2019 estabelece que os combustíveis utilizados em veículos para o deslocamento de pessoal técnico para a prestação de serviços podem ser considerados insumos e, portanto, geram direito a créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Este entendimento está alinhado com o conceito de insumos definido pelo STJ, que adota os critérios de essencialidade ou relevância.
Segundo a decisão, o crédito de PIS/COFINS em combustível é permitido quando:
- O combustível é consumido em veículos utilizados para o deslocamento de pessoal técnico
- O deslocamento tem como finalidade a execução do serviço contratado
- Existe relação direta entre o deslocamento e a prestação do serviço
É importante destacar que este entendimento não se aplica a combustíveis utilizados em veículos para transporte de funcionários no trajeto casa-trabalho-casa, nem para veículos utilizados em áreas administrativas da empresa.
Quanto à documentação necessária para comprovar as despesas com combustíveis adquiridos por meio de cartões vale-combustível, a Receita Federal esclareceu que é necessário:
- Discriminação em nota fiscal emitida pelas administradoras dos cartões de vale-combustível
- Contrato celebrado entre a administradora e a contratante adquirente dos combustíveis
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz benefícios significativos para empresas que prestam serviços externos e precisam deslocar seus técnicos até os clientes, especialmente aquelas que atuam em áreas como:
- Análises e testes técnicos
- Manutenção e reparos técnicos
- Assistência técnica
- Consultoria com visitas presenciais
- Serviços agrícolas e rurais
- Controle de pragas e serviços ambientais
Para essas empresas, o crédito de PIS/COFINS em combustível representa uma redução efetiva da carga tributária, uma vez que os gastos com combustíveis para deslocamento de equipes técnicas costumam ser significativos, especialmente quando envolvem grandes distâncias.
Além disso, a decisão traz maior segurança jurídica para as empresas que já tomavam créditos nessas situações, reduzindo o risco de autuações fiscais.
Análise Comparativa
Antes da definição do conceito de insumos pelo STJ e do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, a Receita Federal adotava uma interpretação mais restritiva sobre os gastos com combustíveis que poderiam gerar créditos de PIS/COFINS. De acordo com as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, somente eram considerados insumos os combustíveis consumidos em itens que promovessem diretamente a produção dos bens efetivamente destinados à venda ou a prestação de serviços.
Com a nova interpretação, o conceito foi ampliado para abranger combustíveis consumidos em veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens ou de prestação de serviços, incluindo veículos utilizados para o deslocamento de pessoal técnico.
Comparando os dois cenários:
- Antes: Apenas combustíveis utilizados diretamente no processo produtivo geravam créditos.
- Depois: Combustíveis utilizados para deslocamento de pessoal técnico para prestação de serviços também passaram a gerar créditos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 80/2019 representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária relacionada aos créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis utilizados por empresas prestadoras de serviços. Ao reconhecer que o combustível utilizado para deslocamento de pessoal técnico para a prestação de serviços pode ser considerado insumo, a Receita Federal adotou uma posição mais alinhada com a realidade operacional dessas empresas.
É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham controles adequados para comprovar que os combustíveis são efetivamente utilizados para o deslocamento de pessoal técnico para a prestação de serviços, e não para outras finalidades que não geram direito a crédito.
Além disso, é importante observar a documentação necessária para comprovar essas despesas, especialmente quando se utilizam cartões de vale-combustível, seguindo as orientações da Receita Federal quanto à necessidade de discriminação em nota fiscal e contrato com a administradora.
Por fim, recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS à luz dessa Solução de Consulta, para identificar possíveis oportunidades de otimização tributária e assegurar a conformidade com a legislação vigente.
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