Creditamento de PIS/Cofins sobre fretes

O creditamento de PIS/Cofins sobre fretes na aquisição de mercadorias com alíquota zero foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 390, de 31 de agosto de 2017. Esta orientação esclarece importantes aspectos sobre o tratamento tributário dos dispêndios com transporte na formação do custo de aquisição de mercadorias e sua implicação no regime não-cumulativo dessas contribuições.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 390/2017
  • Data de publicação: 31 de agosto de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa cuja atividade principal é o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE 4632-0-01). A consulente adquire para distribuição produtos da cesta básica, que estão sujeitos à alíquota zero de PIS/COFINS, porém, o serviço de transporte (frete) dessas mercadorias está sujeito à tributação normal dessas contribuições.

A dúvida central da consulente era se haveria possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre os gastos com frete na aquisição de produtos tributados com alíquota zero. Em caso positivo, questionava também sobre a possibilidade de compensação de créditos não aproveitados em períodos anteriores.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 390/2017 da COSIT estabelece que não existe previsão legal específica para apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.

No entanto, a análise da RFB esclarece que, em regra, o frete do bem adquirido para revenda integra o custo de aquisição deste bem. Desta forma, o tratamento tributário aplicado ao frete segue duas diretrizes:

  1. Quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido: o custo de seu transporte, por estar incluído no valor de aquisição, servirá indiretamente como base para apuração do valor do crédito;
  2. Quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido: também não haverá, sequer indiretamente, direito ao crédito em relação aos dispêndios com seu transporte.

A Receita Federal fundamenta esse entendimento em diversos atos normativos, como o Parecer Normativo CST nº 58/1976, a Resolução CFC nº 1.170/2009 e o Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelecem que os gastos com serviços de transportes devem ser tratados como integrantes (ou componentes) do custo de aquisição dos bens movimentados.

Base Legal

A análise da RFB se baseia principalmente no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), especialmente no inciso II do § 2º desses artigos, que estabelecem:

“Art. 3º. (…)
§ 2º. Não dará direito a crédito o valor:
I – de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.”

Esses dispositivos legais estabelecem expressamente a vedação ao direito de crédito das contribuições quando os bens adquiridos estiverem sujeitos à alíquota zero, não incidência, suspensão ou isenção de PIS/Pasep e Cofins.

Adicionalmente, a análise é reforçada pela Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação da matéria, conforme prevê o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Impactos Práticos

A orientação da Receita Federal sobre creditamento de PIS/Cofins sobre fretes traz implicações práticas importantes para as empresas que adquirem mercadorias com tratamento tributário diferenciado:

  • O custo do frete deve ser considerado como parte integrante do custo de aquisição do bem, seguindo o mesmo tratamento tributário deste;
  • Empresas que adquirem produtos com alíquota zero de PIS/Cofins (como os da cesta básica) não poderão aproveitar créditos dessas contribuições em relação ao frete, mesmo que o serviço de transporte esteja sujeito à tributação normal;
  • Não é possível a análise isolada de creditamento do custo de transporte, devendo-se verificar sempre a possibilidade de creditamento em relação ao bem adquirido;
  • As empresas devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos, evitando apropriações indevidas que possam gerar autuações fiscais.

Análise Comparativa

É importante notar que a legislação das contribuições trata expressamente dos gastos com transporte suportados pelo vendedor (frete na operação de venda), conforme previsto no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, mas silencia acerca dos gastos com transporte suportados pelo adquirente.

Essa diferenciação de tratamento evidencia que o legislador considerou que os dispêndios com transportes na aquisição de bens suportados pelo adquirente devem integrar o custo de aquisição desses bens, não sendo possível o crédito específico em relação ao serviço de frete.

Tal entendimento é confirmado por diversas outras soluções de consulta da RFB, como a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 61/2013 e a DISIT/SRRF09 nº 183/2013, reforçando a consistência do posicionamento da administração tributária nesse tema.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 390/2017 esclarece definitivamente que, no caso específico de produtos adquiridos com alíquota zero de PIS/Cofins, como os da cesta básica, não é possível o creditamento de PIS/Cofins sobre fretes pagos na aquisição dessas mercadorias, mesmo que o serviço de transporte esteja sujeito à tributação normal.

Esse posicionamento decorre do princípio de que o frete integra o custo de aquisição do bem e, portanto, recebe o mesmo tratamento tributário aplicável a este bem. Como a legislação veda expressamente o direito a créditos na aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Cofins, essa vedação se estende também aos custos com o transporte desses bens.

As empresas devem, portanto, estar atentas a esse entendimento ao realizarem a apuração de seus créditos de PIS/Cofins, evitando apropriar créditos indevidos que possam gerar questionamentos pelo fisco. Recomenda-se uma análise cuidadosa do tratamento tributário aplicável aos bens adquiridos, para definir corretamente o tratamento a ser dado aos custos com frete relacionados a essas aquisições.

Para conhecer a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 390/2017, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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