CPRB durante MP 774/2017 permite compensação de contribuições recolhidas

A CPRB durante MP 774/2017 permite compensação de contribuições recolhidas sobre a folha de pagamento, conforme esclarecido pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 202/2018. Esta orientação oferece tratamento especial para empresas que foram temporariamente excluídas do regime substitutivo durante julho de 2017.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 202 – COSIT
  • Data de publicação: 13 de novembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 202/2018 esclarece a situação tributária das empresas que foram excluídas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pela Medida Provisória nº 774/2017, posteriormente revogada pela MP nº 794/2017. A orientação define o correto tratamento tributário para a competência de julho de 2017, período em que essas empresas ficaram impedidas de continuar no regime substitutivo, mesmo tendo feito a opção válida em janeiro daquele ano.

Contexto da Norma

Em 2017, as empresas que haviam optado pelo regime da desoneração da folha (CPRB) foram surpreendidas pela publicação da MP 774, em 30 de março de 2017, que excluiu diversos setores econômicos do benefício fiscal. Essa MP entrou em vigor em 1º de julho de 2017, respeitando a anterioridade nonagesimal, mas foi posteriormente revogada pela MP 794, de 9 de agosto de 2017.

Esse cenário criou uma situação peculiar: empresas que haviam optado pelo regime substitutivo no início de 2017 (opção que, em regra, seria irretratável para todo o ano-calendário) foram obrigadas a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários exclusivamente para a competência julho/2017, retornando ao regime da CPRB a partir de agosto do mesmo ano.

Principais Disposições

A Receita Federal esclareceu que as empresas excluídas da CPRB pela MP 774/2017 estavam, de fato, sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição patronal sobre a folha de salários) na competência julho de 2017.

No entanto, a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, trouxe uma importante previsão em seu artigo 3º, permitindo que os valores recolhidos com base na folha de salários durante a vigência da MP 774/2017, na parte que excederem o que seria devido pela tributação substitutiva (CPRB), sejam:

  • Considerados pagamentos indevidos;
  • Passíveis de compensação com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal;
  • Passíveis de restituição nos termos da legislação vigente.

Além disso, a mesma lei previu a remissão dos créditos tributários relacionados a eventuais diferenças não recolhidas, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. Também foram anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora vinculados a essas diferenças.

Cronologia das Alterações Legislativas

A análise da Receita Federal estabeleceu a seguinte delimitação temporal para a incidência da CPRB no ano-calendário de 2017:

  1. Janeiro a junho/2017: todas as empresas optantes estavam sujeitas à CPRB normalmente;
  2. Julho/2017: os segmentos econômicos excluídos pela MP 774/2017 deveriam contribuir exclusivamente sobre a folha de salários;
  3. Agosto a dezembro/2017: após a revogação da MP 774/2017 pela MP 794/2017, os referidos segmentos econômicos voltaram a estar sujeitos à CPRB.

A consulta esclarece que, por conta do regime de apuração mensal das contribuições previdenciárias, deve ser desconsiderado o período entre 1º e 8 de agosto de 2017 para fins de incidência das contribuições sobre a folha de salários, aplicando-se o disposto na MP 774/2017 exclusivamente à competência julho de 2017.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 8º e 9º – que instituiu e regulamenta a CPRB;
  • Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017 – que excluiu diversos setores da CPRB;
  • Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017 – que revogou a MP 774/2017;
  • Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 3º – que possibilitou a compensação, restituição e remissão de créditos tributários.

A Questão da Irretratabilidade da Opção

Um dos argumentos levantados na consulta referia-se ao fato de que a opção pela CPRB, feita em janeiro de 2017, seria irretratável para todo o ano-calendário. A Receita Federal, no entanto, esclareceu que:

  • Não há direito adquirido a regime jurídico de benefício fiscal revogado;
  • A irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011 visa estabilizar a relação jurídica apenas na hipótese de o regime não sofrer alteração legal;
  • A irretratabilidade dirige-se ao contribuinte e não à administração, constituindo uma regra a ser observada pelo beneficiário do regime fiscal.

Conforme destacou a Solução de Consulta COSIT 202/2018, admitir a aplicação da CPRB durante todo o ano-calendário de 2017, desconsiderando os efeitos das modificações legislativas, equivaleria a conceder benefício fiscal sem previsão legal, além de caracterizar ultratividade de lei revogada para além de sua vigência.

Impactos Práticos

Para as empresas afetadas por essa situação, os impactos práticos são significativos:

  1. Se a empresa recolheu contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento para a competência julho/2017 em valor superior ao que recolheria pela CPRB, ela pode:
    • Compensar essa diferença com futuros débitos previdenciários;
    • Solicitar a restituição dos valores recolhidos a maior.
  2. Se a empresa não recolheu ou recolheu parcialmente as contribuições sobre a folha de pagamento para julho/2017, os créditos tributários relacionados a essas diferenças foram remitidos, bem como anistiados os encargos legais, multas e juros de mora.

Esses impactos mostram a preocupação do legislador em corrigir uma situação que prejudicou empresas que haviam se planejado para todo o ano-calendário com base na aplicação da CPRB e foram surpreendidas pela mudança temporária da legislação.

O Encerramento Definitivo da CPRB

A Lei nº 13.670/2018, além de resolver a questão da competência julho/2017, também estabeleceu o encerramento definitivo do regime da CPRB de forma escalonada até 31 de dezembro de 2020, conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.812, de 28 de junho de 2018.

Essa decisão do legislador mostra que a desoneração da folha, que inicialmente foi concebida como uma medida permanente para alguns setores econômicos, está sendo gradualmente extinta, com retorno ao modelo tradicional de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT 202/2018 oferece importante orientação para as empresas que foram temporariamente excluídas da CPRB em julho de 2017, garantindo um tratamento tributário adequado para essa situação peculiar. A possibilidade de compensação, restituição e remissão de créditos tributários relacionados a esse período demonstra a busca por equidade no tratamento fiscal.

É fundamental que as empresas que se encontraram nessa situação verifiquem se houve recolhimentos a maior no período e, em caso positivo, avaliem a possibilidade de compensação ou restituição desses valores, observando os prazos prescricionais aplicáveis.

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