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As contribuições previdenciárias em verbas retroativas de acordos coletivos são um tema que gera dúvidas entre empresas, especialmente quando há necessidade de complementação de pagamentos após rescisão de contrato. A Receita Federal esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT 104/2023, publicada em 22 de maio de 2023, trazendo importante orientação sobre o momento do fato gerador e o procedimento correto para recolhimento.

Informações sobre a Solução de Consulta

– Tipo de norma: Solução de Consulta

– Número/referência: Solução de Consulta nº 104 – COSIT

– Data de publicação: 22 de maio de 2023

– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa de grande porte, submetida a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, que emprega milhares de trabalhadores sob o regime da CLT. A questão central envolveu situações onde, após a rescisão do contrato de trabalho, torna-se necessária a complementação de verbas rescisórias decorrentes de convenção coletiva ou dissídio que estabelecem reajustes salariais com efeitos retroativos.

A empresa questionava se o fato gerador das contribuições previdenciárias sobre estas verbas rescisórias complementares ocorreria no momento da celebração do acordo coletivo e do efetivo pagamento, e não nas competências originais a que se referiam os valores. Este entendimento baseava-se na interpretação de que apenas com a definição em convenção ou dissídio coletivo surgiria a obrigação do pagamento.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal não acolheu o entendimento da consulente. De acordo com a Solução de Consulta 104/2023, o pagamento de parcelas remuneratórias devidas pela empresa em razão de acordo, convenção ou decisão em dissídio coletivo de trabalho, que retroage ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, vincula-se aos fatos geradores ocorridos nas competências abrangidas pela retroação.

Conforme o artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal:

  • Em relação ao segurado empregado: quando for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro;
  • Em relação à empresa: no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração ao segurado empregado em decorrência da prestação de serviço.

Assim, o acordo coletivo não cria um novo fato gerador, mas sim reconhece uma dívida pretérita referente a competências anteriores em que houve prestação de serviços e regular constituição do crédito tributário, que foi apurado e eventualmente recolhido a menor em razão da ulterior majoração da base de cálculo.

Solução Prática: Artigo 80 da IN RFB nº 2.110/2022

Embora a regra geral exigiria a retificação das bases de cálculo consideradas nos fatos geradores das contribuições previdenciárias das competências alcançadas pelo acordo retroativo, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, em seu artigo 80, traz uma solução prática para o tratamento dessa situação.

De acordo com esse dispositivo, quando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

  1. Ser informados à RFB na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio;
  2. Constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

As contribuições decorrentes desses fatos geradores deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio. Se observado este prazo, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas.

Cálculo da Contribuição do Segurado

Conforme o § 4º do artigo 80 da IN RFB nº 2.110/2022, a contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.

É importante notar que o limite máximo do salário-de-contribuição não se aplica à contribuição patronal. Assim, mesmo que o empregado já tenha atingido o teto de contribuição em determinada competência, a empresa continua obrigada a recolher sua parte sobre o valor total da remuneração complementar.

Embora exista necessidade de cálculo mês a mês, a não incidência de juros e multas moratórias também se aplica à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso, desde que recolhida no prazo previsto.

Aplicação a Outras Contribuições

De acordo com o artigo 81 da IN RFB nº 2.110/2022, o mesmo tratamento se aplica às contribuições devidas a terceiros arrecadadas pela RFB, como:

  • Entidades do Sistema S (SENAC, SESC, SEBRAE, etc.)
  • Fundo Aeroviário
  • Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo
  • Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
  • Salário-educação (FNDE)

Essas contribuições se sujeitam aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições sociais previdenciárias.

Escrituração da Folha de Pagamento

O § 3º do artigo 27 da IN RFB nº 2.110/2022 faculta à empresa incluir na escrituração da folha de pagamento do mês corrente parcelas complementares relativas a meses anteriores. Nessa hipótese, a empresa se obriga a:

  • Discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência;
  • Recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.

A empresa fica dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

Impactos Práticos para as Empresas

A solução de consulta traz impactos relevantes para empresas que precisam realizar pagamentos retroativos decorrentes de acordos coletivos:

  1. Não há novo fato gerador: Contrariamente ao entendimento da consulente, o fato gerador não ocorre no momento da celebração do acordo coletivo, mas sim nas competências originais a que se referem os pagamentos retroativos;
  2. Simplificação do procedimento: Não é necessário retificar declarações anteriores, podendo registrar os valores em folha de pagamento do mês corrente, desde que discriminando os valores por competência;
  3. Prazo especial sem penalidades: Se o recolhimento for realizado até o dia 20 do mês seguinte à celebração do acordo, não haverá incidência de juros ou multas;
  4. Atenção ao teto previdenciário: Para o cálculo da contribuição do segurado, é preciso observar o limite máximo do salário-de-contribuição em cada competência original.

A consulta também tratou sobre a operacionalização no sistema e-Social, questionamento considerado ineficaz pela Receita Federal por se tratar de questão operacional que foge ao escopo do instituto da consulta disciplinada na IN RFB nº 2058, de 2021.

Base Legal

A Solução de Consulta 104/2023 se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

  • Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, artigos 27, § 3º; 29; 80; e 81;
  • Lei nº 8.212, de 1991, artigos 22 e 30;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 1º.

Vale destacar que a consulente mencionou que faria um depósito administrativo do valor que julgava correto, em virtude da impossibilidade de gerar, dentro do e-Social, as guias de contribuições previdenciárias nos moldes do seu entendimento quanto ao momento de ocorrência do fato gerador.

Para consultar o texto completo da Solução de Consulta COSIT 104/2023, acesse o portal de normas da Receita Federal.

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