contribuição previdenciária sobre patrocínio estrangeiro em clubes de futebol

A contribuição previdenciária sobre patrocínio estrangeiro em clubes de futebol é tema de grande relevância para associações desportivas brasileiras que mantêm times profissionais. Com a internacionalização do futebol brasileiro, muitos clubes passaram a receber recursos de patrocinadores e licenciados estrangeiros, gerando dúvidas sobre a tributação desses valores.

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema através da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8019, de 12 de agosto de 2022, que trouxe importantes definições sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal substitutiva sobre valores recebidos de entidades estrangeiras.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: DISIT/SRRF08 nº 8019
  • Data de publicação: 12/08/2022
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal

Contexto da norma

A consulta foi formulada por uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e questionava a incidência da contribuição previdenciária sobre valores recebidos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Especificamente, a consulta abordava dois tipos de receita: patrocínios para divulgação de marca e licenciamento de uso de marcas e símbolos do clube.

A dúvida central estava relacionada à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição, considerando que a fonte pagadora é estrangeira e, portanto, não está sujeita à inscrição no CNPJ nem às obrigações tributárias acessórias brasileiras.

A RFB, ao analisar o caso, baseou seu entendimento na legislação previdenciária, especialmente no art. 22, §§ 6º e 9º da Lei nº 8.212/1991, que estabelece a contribuição substitutiva de 5% para clubes de futebol profissional.

Principais disposições

De acordo com a Solução de Consulta, a contribuição previdenciária sobre patrocínio estrangeiro em clubes de futebol incide à alíquota de 5% sobre o valor bruto das receitas de patrocínio e licenciamento recebidas de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, desde que os resultados dessas operações não se verifiquem no exterior.

Um ponto importante destacado pela RFB é que a mera entrada de divisas não é suficiente para afastar a incidência da contribuição. É necessário verificar onde se materializam os resultados da operação. Se os resultados se verificam no Brasil (como a divulgação da marca estrangeira no mercado brasileiro), a contribuição é devida.

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento, a RFB esclareceu que, como a pessoa jurídica estrangeira não está sujeita às obrigações tributárias brasileiras, cabe à associação desportiva, como sujeito passivo da obrigação tributária, o dever de providenciar o recolhimento da contribuição de 5% sobre os valores brutos recebidos.

A associação deve utilizar seus próprios dados para o preenchimento da guia de pagamento, mesmo que a responsabilidade original pela retenção fosse da entidade patrocinadora ou licenciada.

Base legal da decisão

A fundamentação da Solução de Consulta está baseada nos seguintes dispositivos legais e normativos:

  • Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º
  • Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 111
  • Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002
  • Parecer MPS/CJ nº 3.425, de 24 de fevereiro de 2005
  • Solução de Consulta nº 255 – Cosit, de 17 de dezembro de 2018

É importante destacar que a consulta foi vinculada à Solução de Consulta nº 255 – Cosit, de 2018, o que significa que segue o mesmo entendimento já manifestado anteriormente pela Coordenação-Geral de Tributação.

Impactos práticos para os clubes de futebol

Esta orientação da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional:

  1. Incidência tributária: fica claro que a contribuição previdenciária sobre patrocínio estrangeiro em clubes de futebol incide à alíquota de 5% sobre patrocínios e licenciamentos vindos do exterior;
  2. Responsabilidade pelo recolhimento: os clubes passam a ter certeza de que, na ausência de retenção pela fonte pagadora estrangeira, são responsáveis pelo recolhimento da contribuição;
  3. Fluxo de caixa: os clubes precisam considerar essa tributação no planejamento financeiro dos contratos internacionais, prevendo o impacto da contribuição de 5% nos valores brutos recebidos;
  4. Procedimentos contábeis: os departamentos contábeis e financeiros devem adaptar seus processos para identificar, calcular e recolher corretamente a contribuição sobre os valores recebidos do exterior.

Orientações para adequação

Com base nesta Solução de Consulta, recomenda-se que as associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional:

  • Revisem seus contratos de patrocínio e licenciamento com entidades estrangeiras;
  • Identifiquem os valores sujeitos à contribuição previdenciária de 5%;
  • Estabeleçam procedimentos para o cálculo e recolhimento tempestivo da contribuição;
  • Avaliem a possibilidade de incluir cláusulas nos novos contratos internacionais que prevejam a responsabilidade pelo pagamento da contribuição;
  • Consultem seus assessores tributários sobre eventuais valores não recolhidos no passado e a necessidade de regularização.

Considerações finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8019/2022 traz clareza a um tema relevante para os clubes de futebol brasileiros que vêm expandindo suas receitas internacionais. O entendimento da Receita Federal confirma a incidência da contribuição previdenciária sobre patrocínio estrangeiro em clubes de futebol, mesmo quando a fonte pagadora está fora do país.

É importante observar que a consulta foi considerada parcialmente ineficaz quanto a outros questionamentos que não tratavam da interpretação da legislação tributária, mas apenas para a parte que abordava a incidência da contribuição e a responsabilidade pelo seu recolhimento, foi dada resposta completa.

Os clubes de futebol devem estar atentos a essas orientações para garantir o correto cumprimento das obrigações previdenciárias, evitando autuações fiscais e penalidades por eventual não recolhimento da contribuição devida.

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