A Contribuição GILRAT em Municípios conforme atividade preponderante foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 22, de 20 de setembro de 2013. Esta orientação traz importantes diretrizes sobre como os municípios devem enquadrar suas atividades para fins de recolhimento das contribuições sociais previdenciárias relacionadas aos riscos ambientais do trabalho.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 22-COSIT
Data de publicação: 20/09/2013
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
Um município brasileiro apresentou consulta à Receita Federal questionando sobre o correto enquadramento da alíquota do GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), anteriormente denominado SAT (Seguro Acidente de Trabalho).
A consulta surge da dúvida quanto à definição da atividade preponderante do município para fins de determinação do grau de risco, considerando que as administrações municipais possuem múltiplas atividades, desde administrativas até serviços essenciais como saúde, educação, saneamento e construção civil.
Fundamentação Legal e Entendimento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta nº 22/2013, a análise tem como base o artigo 202 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que define:
“A alíquota de contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho será acrescida de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.”
A Receita Federal esclareceu que, para determinar a alíquota RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) aplicável, o município deve identificar sua atividade preponderante, conforme disposto no § 3º do artigo 202 do Decreto nº 3.048/1999:
“Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.”
Definição da Atividade Preponderante Municipal
De acordo com o entendimento da Receita Federal, para determinar a atividade preponderante, o município deve:
- Realizar levantamento de todos os segurados empregados em cada uma de suas atividades;
- Identificar a atividade que concentra o maior número de servidores;
- Verificar o grau de risco correspondente a essa atividade na tabela do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 6.957/2009).
A Solução de Consulta esclarece que a classificação deve ser feita considerando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) correspondente à atividade que concentra maior número de servidores, e não pelo código genérico da administração pública.
Impactos Práticos para os Municípios
Este entendimento traz importantes consequências financeiras e administrativas para os municípios:
- Os municípios que possuem maior concentração de servidores em atividades de baixo risco (como as administrativas) poderão enquadrar-se na alíquota de 1%;
- Aqueles com concentração maior em atividades de risco médio (como educação) poderão estar sujeitos à alíquota de 2%;
- Municípios com preponderância de atividades de alto risco (como obras públicas ou serviços de saúde) poderão estar sujeitos à alíquota de 3%.
É importante destacar que, conforme a Solução de Consulta, independentemente de quantos estabelecimentos (secretarias, departamentos, etc.) o município possua, a análise de preponderância deve ser feita considerando o conjunto total de servidores da pessoa jurídica município.
Procedimentos para Adequação
Para adequar-se a este entendimento, o município deve:
- Realizar levantamento detalhado do número de servidores em cada atividade;
- Classificar essas atividades conforme a tabela CNAE;
- Identificar o grau de risco correspondente a cada atividade;
- Documentar adequadamente essa análise para eventual fiscalização;
- Aplicar a alíquota correspondente à atividade preponderante a todos os servidores, independentemente da função que exerçam.
Vale ressaltar que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), multiplicador que pode reduzir ou aumentar a alíquota conforme o desempenho da empresa na prevenção de acidentes, não se aplica aos órgãos da administração pública direta, conforme disposição do art. 202-A, § 4º do Decreto nº 3.048/1999.
Mudanças na Atividade Preponderante
A Receita Federal esclarece que, caso ocorra mudança significativa no número de servidores por atividade, alterando a atividade preponderante, o município deve atualizar seu enquadramento. O art. 202, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 determina que:
“A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os elementos que comprovem a efetiva prestação de serviços necessários à apuração do grau de risco, bem como a discriminação do número de segurados empregados e avulsos por estabelecimento e atividade.”
Considerações Finais
A Contribuição GILRAT em Municípios conforme atividade preponderante deve ser determinada com base no maior contingente de servidores em determinada atividade, aplicando-se o correspondente grau de risco conforme a CNAE. Os municípios devem manter controle rigoroso da distribuição de seu quadro funcional para correta aplicação da alíquota, considerando que o enquadramento incorreto pode gerar tanto pagamentos indevidos quanto autuações fiscais.
Esta orientação é essencial para que os gestores públicos municipais possam adequar seus recolhimentos previdenciários de forma correta, evitando tanto o pagamento a maior (que impacta negativamente o orçamento municipal) quanto a menor (que pode gerar passivos junto à Receita Federal).
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