compensação tributária exige trânsito em julgado

A compensação tributária exige trânsito em julgado mesmo em casos onde já existe jurisprudência vinculante reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Este é o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 119/2017, que esclarece importantes aspectos sobre a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: COSIT nº 119/2017

Data de publicação: 7 de fevereiro de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte que impetrou Mandado de Segurança visando o reconhecimento do direito de não recolher a contribuição prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 (contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por cooperativas de trabalho), bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à ação.

O questionamento central girava em torno da possibilidade de realizar a compensação tributária antes do trânsito em julgado da ação judicial própria, considerando que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade da referida contribuição no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, julgado sob o regime de repercussão geral.

A aplicação do artigo 170-A do CTN

O artigo 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, estabelece claramente que “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

A Receita Federal esclareceu que esta vedação se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, não havendo qualquer exceção para casos onde existe jurisprudência vinculante do STF ou STJ.

Segundo o entendimento da COSIT, o art. 170-A “não traz qualquer alusão, nem faz qualquer restrição relacionada com a origem ou com a causa do indébito tributário cujo valor é submetido ao regime de compensação”, conforme destacado no voto do Ministro Teori Albino Zavascki no REsp 1.167.039/DF, citado na solução de consulta.

Jurisprudência vinculante e seus efeitos

A Receita Federal reconhece que, em regra, a jurisprudência vinculante (firmada sob a sistemática de recurso extraordinário com repercussão geral ou de recurso especial repetitivo) autoriza a restituição ou compensação administrativa de tributos recolhidos indevidamente, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação.

No entanto, o órgão faz uma importante distinção: quando o contribuinte opta por ajuizar ação própria para discutir o direito creditório, mesmo que este direito já esteja reconhecido em jurisprudência vinculante, prevalece a autonomia da ação judicial específica. Nesse caso, o cumprimento da decisão somente poderá ocorrer após o seu trânsito em julgado.

De acordo com a solução de consulta:

“Independentemente de a matéria ter sido objeto de decisão vinculante do STF ou do STJ, importa considerar que, na hipótese em que o direito é postulado mediante ação própria, prevalece a autonomia da ação (liberdade de promover ou de prosseguir a ação); assim, o cumprimento da decisão judicial específica e própria prevalece e somente pode ser cumprido após o seu trânsito em julgado, conforme preceitua o art. 170-A do CTN.”

Embasamento jurisprudencial

A solução de consulta fundamenta seu posicionamento em decisões dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a aplicação do art. 170-A mesmo em casos de tributos cuja inconstitucionalidade já tenha sido reconhecida.

Destaca-se o precedente do STJ no REsp 1.167.039/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), que firmou o entendimento de que a vedação do art. 170-A do CTN “se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido”.

Outro ponto importante mencionado na consulta refere-se ao direito intertemporal. Conforme destacado pelo Ministro Teori Albino Zavascki no REsp 1.164.452/MG, o art. 170-A aplica-se a todas as ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar nº 104/2001, independentemente da natureza do crédito discutido.

Impactos práticos para os contribuintes

A decisão tem impactos práticos significativos para os contribuintes que possuem ações judiciais em curso discutindo direitos creditórios, mesmo quando esses direitos já estão reconhecidos em jurisprudência vinculante do STF ou STJ.

Na prática, isso significa que o contribuinte que optou por ajuizar ação própria deverá aguardar o trânsito em julgado de sua ação específica para realizar a compensação tributária, não podendo se beneficiar imediatamente do entendimento jurisprudencial consolidado.

Para os contribuintes que não ajuizaram ação própria, a compensação pode ser realizada administrativamente nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, desde que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha emitido Nota Explicativa reconhecendo a aplicação da jurisprudência vinculante.

Consequências da compensação indevida

A compensação realizada antes do trânsito em julgado da ação judicial, em violação ao art. 170-A do CTN, pode acarretar diversas consequências negativas para o contribuinte:

  • Não homologação da compensação declarada;
  • Aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, conforme previsto no art. 74, §17 da Lei nº 9.430/96;
  • Cobrança do tributo não recolhido, com incidência de juros e multa de mora;
  • Inscrição em dívida ativa e possível execução fiscal.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 119/2017 reafirma o entendimento de que a compensação tributária exige trânsito em julgado mesmo com jurisprudência vinculante já estabelecida, quando o contribuinte opta por ajuizar ação própria. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e tem aplicação geral para todos os tributos federais.

Os contribuintes que buscam a compensação de tributos declarados inconstitucionais pelo STF ou STJ devem avaliar cuidadosamente os riscos e benefícios de ajuizar ação própria, considerando que tal opção implicará na necessidade de aguardar o trânsito em julgado para realizar a compensação.

No caso específico da contribuição previdenciária sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91), declarada inconstitucional pelo STF no RE 595.838/SP, a compensação após o trânsito em julgado deverá observar os termos do art. 89 da Lei nº 8.212/91 e do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007.

A Solução de Consulta nº 119/2017 está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil através do Sistema de Consulta a Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal.

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