compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos no eSocial

A compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos no eSocial é um tema que gera dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 336, de 28 de dezembro de 2018, estabeleceu importantes esclarecimentos sobre o assunto, definindo quando essa compensação é possível.

Dados da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 336 – COSIT
  • Data de publicação: 28 de dezembro de 2018
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada por uma empresa que questionou a Receita Federal sobre três pontos principais:

  1. Procedimentos para informar na GFIP a exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, em virtude de decisão judicial favorável;
  2. Possibilidade de compensação de créditos previdenciários com outros tributos de natureza não previdenciária;
  3. Como efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, considerando possíveis incompatibilidades com o SEFIP.

A Receita Federal, ao analisar os questionamentos, declarou ineficazes os itens 1 e 3 por tratarem de matéria procedimental e não interpretativa de dispositivos específicos da legislação tributária. Entretanto, quanto ao segundo questionamento, a RFB forneceu esclarecimentos importantes.

O Entendimento da Receita Federal

A compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos no eSocial é regida por regras específicas que variam conforme o contribuinte utilize ou não o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Compensação sem utilização do eSocial

Para os sujeitos passivos que não utilizam o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, aplica-se a regra geral: as compensações de débitos previdenciários somente podem ser realizadas com créditos de mesma natureza, ou seja, também previdenciários.

Este entendimento está amparado no artigo 84 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que estabelece:

“O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’ do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.”

Compensação com utilização do eSocial

A situação muda significativamente para os contribuintes que adotam o eSocial. A Lei nº 11.457/2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018, em seu artigo 26-A, passou a permitir a compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos no eSocial, com algumas restrições.

O dispositivo estabelece que a compensação prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 (compensação entre quaisquer tributos administrados pela RFB) aplica-se às contribuições previdenciárias quando o sujeito passivo utiliza o eSocial para sua apuração.

No entanto, há limitações importantes a serem observadas, conforme destacado no § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e no art. 76 da IN RFB nº 1.717/2017:

Limitações à compensação recíproca

Não podem ser objeto de compensação recíproca:

  • Débitos previdenciários relativos a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial;
  • Débitos previdenciários posteriores à utilização do eSocial com créditos de outros tributos referentes a períodos anteriores à adoção do sistema;
  • Débitos de outros tributos anteriores à utilização do eSocial com créditos previdenciários;
  • Débitos de outros tributos com créditos previdenciários relativos a períodos anteriores à adoção do eSocial.

Conclusão da Receita Federal

A conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 336/2018 é clara: “somente é possível a compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos no eSocial, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial”.

Em outras palavras, a compensação recíproca entre contribuições previdenciárias e outros tributos federais só é permitida quando:

  1. O contribuinte utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias; e
  2. Tanto os débitos quanto os créditos envolvidos na compensação se referem a períodos de apuração posteriores à adoção do eSocial pelo contribuinte.

É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 336/2018 também esclarece que, no caso de discussão judicial quanto à validade do crédito a ser compensado, aplica-se o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão, salvo se houver determinação judicial expressa em sentido contrário.

Importância prática para os contribuintes

A possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos no eSocial representa uma flexibilização importante no sistema de compensação tributária, permitindo que empresas otimizem o uso de seus créditos tributários.

Entretanto, é fundamental que os contribuintes observem cuidadosamente o marco temporal da adoção do eSocial, uma vez que ele estabelece uma linha divisória clara para a possibilidade ou não de compensação recíproca entre tributos previdenciários e não previdenciários.

As empresas devem manter controle preciso dos períodos de apuração de seus créditos e débitos, bem como da data de início da utilização do eSocial, para evitar que compensações sejam consideradas não declaradas pela Receita Federal.

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