Comissão sobre vendas não gera crédito de PIS/COFINS

Comissão sobre vendas não gera crédito de PIS/COFINS para empresas industriais, conforme decidiu a Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 31/2020, publicada em 30 de março de 2020. O entendimento aplica os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

Detalhes da Solução de Consulta nº 31/2020

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 31/2020 – COSIT
  • Data de publicação: 30/03/2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de confecção que questionava a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre valores pagos a representantes comerciais. A consulente argumentava que tais serviços seriam essenciais para sua atividade, uma vez que “todos os produtos fabricados pela Consulente são vendidos, primordialmente, por meio de serviços de representação comercial”.

O conceito de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS

O cerne da questão envolve a interpretação do conceito de “insumo” previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulamentam o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos, respectivamente.

A Receita Federal fundamentou sua decisão no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que incorporou os critérios definidos pelo STJ para identificação de insumos que geram direito a crédito:

  1. Critério da essencialidade: refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço:
    • Constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou
    • Cuja falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade ou suficiência.
  2. Critério da relevância: identificável no item que, embora não indispensável, integre o processo de produção:
    • Pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou
    • Por imposição legal.

Por que comissões sobre vendas não geram créditos

Ao analisar o caso concreto, a Receita Federal concluiu que os valores pagos a título de comissão sobre vendas não se enquadram no conceito de insumo pelos seguintes motivos:

1. Limitação ao processo produtivo: O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 estabelece que “somente podem ser considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros”. As comissões sobre vendas ocorrem após a conclusão do processo produtivo.

2. Falta de essencialidade no processo produtivo: Comissões pagas a representantes comerciais não integram o processo de fabricação, sendo estranhas à atividade produtiva propriamente dita.

3. Atividade comercial x atividade industrial: O entendimento da Receita Federal separa claramente as atividades produtivas das atividades comerciais, sendo que apenas os insumos utilizados nas primeiras geram direito a crédito.

A solução de consulta destaca que “em regra, somente são considerados insumos bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica durante o processo de produção de bens ou de prestação de serviços, excluindo-se de tal conceito os itens utilizados após a finalização do produto para venda ou a prestação do serviço”.

Implicações práticas para as empresas industriais

Este entendimento da Receita Federal tem impacto significativo para empresas industriais que utilizam representantes comerciais para vender seus produtos. Na prática:

  • Os valores pagos como comissão sobre vendas não podem ser utilizados como créditos de PIS/COFINS;
  • A empresa deve segregar em sua contabilidade os valores pagos a representantes comerciais, evitando utilizá-los como base para cálculo de créditos;
  • Procedimentos de fiscalização podem questionar créditos tomados indevidamente sobre esses valores.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 31/2020 está vinculada ao Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, o que significa que seu entendimento deve ser seguido por toda a administração tributária federal.

Distinção entre atividade produtiva e comercial

O posicionamento da Receita Federal reforça a distinção entre o que é considerado processo produtivo e o que é considerado atividade comercial. Conforme o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018:

“O processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e que o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente. Consequentemente, os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos.”

Desta forma, gastos relacionados à comercialização, como comissões sobre vendas, mesmo que essenciais para o negócio como um todo, não são considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 31/2020 confirma o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS. Para as empresas industriais, fica claro que os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos dessas contribuições.

Este posicionamento está alinhado com a interpretação de que apenas itens que participam diretamente do processo produtivo podem ser considerados insumos geradores de créditos, excluindo-se aqueles relacionados à fase comercial ou posterior à produção.

As empresas que utilizam representantes comerciais devem revisitar seu planejamento tributário e verificar se estão tomando créditos indevidos sobre comissões de vendas, evitando assim possíveis autuações fiscais.

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