A classificação fiscal de relógios inteligentes foi objeto da Solução de Consulta nº 98.561, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 28 de novembro de 2019. Esta consulta trouxe importante esclarecimento sobre a correta codificação destes dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
A Receita Federal analisou um dispositivo portátil alimentado por bateria de Ãon lÃtio, conhecido popularmente como “relógio inteligente” ou “smartwatch”, concebido para uso no pulso. O aparelho em questão apresenta as seguintes caracterÃsticas técnicas:
- 256 kB de memória RAM e 128 MB de memória flash
- Microcontrolador de 96 MHz
- Transceptor de rádio com tecnologia sem fio (Bluetooth/ANT)
- Frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão de até 2 Mbit/s
- Capacidade de pareamento com smartphones, tablets e computadores
- Funções de notificação de chamadas, emails e mensagens
- Resistência térmica, a choques e à água (até 100m de profundidade)
- Bússola de 3 eixos com giroscópio e altÃmetro barométrico
- Acelerômetro
- Sistema de posicionamento global (GPS, Glonass e Galileo)
- Cronômetro e outras funções como medição de frequência cardÃaca
Fundamentos da Classificação Fiscal
A análise da Receita Federal para determinar a classificação fiscal de relógios inteligentes baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Um aspecto fundamental para a classificação foi o reconhecimento de que o dispositivo agrega artigos que estariam classificados em posições diversas, se considerados individualmente, como:
- Medidor de tempo e cronômetro (posição 91.02)
- Sistema de posicionamento global – GPS (posição 85.26)
- Transceptor (posição 85.17)
Diante dessa multiplicidade de funções, a classificação foi estabelecida com base na RGI 3, que orienta a classificação de obras compostas pela reunião de artigos diferentes.
Determinação da CaracterÃstica Essencial
A Receita Federal considerou que a caracterÃstica essencial do dispositivo está na sua função como transceptor, ou seja, na capacidade de trocar dados em rede pareado com outros dispositivos como smartphones, tablets e computadores. Esta função é possibilitada pelo transceptor de rádio que utiliza tecnologia sem fio (Bluetooth/ANT).
Com base nessa análise, a classificação fiscal de relógios inteligentes foi determinada na posição 85.17, que compreende “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados…”
Aplicação das Regras de Classificação
Na aplicação das regras de classificação, a Receita Federal determinou o enquadramento em nÃveis progressivos de especificidade:
- Posição 85.17 – Por não se tratar de aparelho telefônico ou parte de aparelho
- Subposição de 1º nÃvel: 8517.6 – Outros aparelhos para transmissão ou recepção
- Subposição de 2º nÃvel: 8517.62 – Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados
- Item: 8517.62.7 – Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais
- Subitem: 8517.62.72 – De frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s
A determinação do subitem especÃfico 8517.62.72 considerou que o dispositivo opera com frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão de até 2 Mbit/s.
Comparativo com Classificações Anteriores
É importante destacar que a classificação fiscal de relógios inteligentes adotada pela Receita Federal está em conformidade com decisões anteriores da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que já havia classificado dispositivos semelhantes na subposição 8517.62.
A Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017, aprovou o texto dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, que classificou dois modelos de relógios inteligentes nesta mesma subposição, usando as RGI 1, 3 b) e 6.
Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes
Esta classificação traz implicações diretas para empresas que importam ou fabricam relógios inteligentes no Brasil:
- Definição das alÃquotas de imposto de importação
- Determinação das alÃquotas de IPI aplicáveis
- Base para cálculo de PIS/COFINS-Importação
- Aplicação de eventuais regimes especiais ou benefÃcios fiscais
- Cumprimento de exigências regulatórias especÃficas
Para os contribuintes que comercializam estes dispositivos, a correta classificação fiscal de relógios inteligentes é fundamental para evitar autuações fiscais por erro de classificação, que podem resultar em diferenças tributárias significativas.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 98.561 estabelece que relógios inteligentes com caracterÃsticas similares à s descritas devem ser classificados no código NCM 8517.62.72, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1.
Esta classificação reconhece a natureza multifuncional destes dispositivos, mas determina que sua caracterÃstica essencial está na função de comunicação e troca de dados, não na função de relógio propriamente dita.
Para empresas que atuam neste segmento, é recomendável manter-se atualizado sobre eventuais alterações ou novas interpretações da Receita Federal sobre a classificação fiscal de relógios inteligentes, que podem ocorrer em função de avanços tecnológicos e novos recursos incorporados a estes dispositivos.
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