Classificação fiscal preparação antioxidante rações animais

A classificação fiscal de preparação antioxidante para rações animais foi objeto da Solução de Consulta nº 98.383, de 23 de setembro de 2019, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. Esta análise esclarece importantes aspectos sobre a tributação de produtos utilizados na conservação de alimentos para animais.

A classificação fiscal determina não apenas o tratamento tributário aplicável na importação e no mercado interno, mas também define procedimentos de controle aduaneiro e requisitos administrativos a serem cumpridos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.383 – Cosit
Data de publicação: 23 de setembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta à Receita Federal tratou da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação antioxidante líquida utilizada na proteção de rações animais contra efeitos nocivos da oxidação. O produto em análise possui composição específica, contendo hidróxido de tolueno butilado (BHT) e butihidroxianisol (BHA) como princípios ativos, além de óleo essencial de cravo e óleo de soja como veículo.

Um aspecto importante destacado na consulta é que a preparação é imprópria para uso em alimentos destinados ao consumo humano, sendo comercializada em diferentes formatos de embalagem: tambores de 50, 100 ou 200 kg e contêineres de 950 kg. Esta caracterização é fundamental para a correta classificação fiscal do produto.

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação fiscal de preparação antioxidante para rações animais segue princípios estabelecidos em normas nacionais e internacionais, incluindo:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

A análise técnica realizada pela Receita Federal aplicou inicialmente a RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Complementarmente, aplicou-se a RGI 6 para determinação da subposição adequada.

Análise Técnica da Classificação

A Receita Federal classificou a preparação antioxidante na posição 23.09 (“Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”). Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, esta posição compreende três categorias principais de produtos:

  1. Alimentos completos que fornecem ao animal uma alimentação diária racional e balanceada
  2. Alimentos complementares que completam os alimentos produzidos na propriedade agrícola
  3. Preparações destinadas a entrar na fabricação de alimentos completos ou complementares

A preparação antioxidante em questão enquadra-se no terceiro grupo, sendo classificada como uma “pré-mistura” que contém elementos destinados a assegurar a conservação dos alimentos, especialmente as gorduras, até serem consumidos pelo animal.

Para determinação mais específica dentro da posição 23.09, aplicou-se a Regra Geral de Interpretação 6, que levou à classificação na subposição 2309.90 (“Outras”), por exclusão da subposição 2309.10 (“Alimentos para cães ou gatos”).

Classificação no Item da NCM

A classificação fiscal da preparação antioxidante para rações animais foi aprofundada pela aplicação da Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), que determinou sua inclusão no item 2309.90.90 (“Outras”), por não se enquadrar em nenhum dos outros itens específicos da subposição 2309.90, quais sejam:

  • 2309.90.10 – Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos (alimentos compostos completos)
  • 2309.90.20 – Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto
  • 2309.90.30 – Bolachas e biscoitos
  • 2309.90.40 – Preparações que contenham diclazuril
  • 2309.90.50 – Preparações com um teor de cloridrato de ractopamina
  • 2309.90.60 – Preparações que contenham xilanase e betagluconase

A análise também descartou a possibilidade de classificação no Ex 01 do código 2309.90.90 da TIPI, que se refere a “Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários”, uma vez que a preparação antioxidante não fornece a totalidade de elementos nutritivos, mas apenas impede a oxidação de matérias-primas e rações animais em geral.

Impactos Práticos da Classificação

A correta classificação fiscal de preparação antioxidante para rações animais no código NCM 2309.90.90 tem implicações importantes para importadores, fabricantes e comerciantes desse tipo de produto:

  • Tributação na importação: Determina as alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
  • Tratamento administrativo: Define os órgãos anuentes e documentos específicos necessários para importação
  • Controle aduaneiro: Estabelece procedimentos específicos de verificação e inspeção
  • Tributação doméstica: Influencia a tributação de IPI no mercado interno
  • Regimes especiais: Pode determinar a elegibilidade para benefícios fiscais específicos do setor

Para empresas que trabalham com aditivos para alimentação animal, esta classificação oferece segurança jurídica nas operações comerciais, tanto domésticas quanto internacionais, reduzindo o risco de questionamentos fiscais e possíveis autuações.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.383 estabelece um importante precedente para a classificação de preparações antioxidantes utilizadas em rações animais. A definição do código NCM 2309.90.90 para este tipo de produto seguiu uma análise técnica detalhada das características da mercadoria, sua função e composição.

É fundamental que empresas que comercializam ou importam preparações antioxidantes para uso em alimentação animal observem esta classificação fiscal, garantindo o correto cumprimento das obrigações tributárias e administrativas. Adicionalmente, recomenda-se sempre avaliar as características específicas de cada produto, pois pequenas variações na composição ou finalidade podem resultar em classificações distintas.

A consulta à Receita Federal, por meio do processo de Solução de Consulta, é uma ferramenta importante para obter segurança jurídica em casos de dúvida sobre a correta classificação fiscal, evitando questionamentos posteriores por parte das autoridades aduaneiras e tributárias. Vale ressaltar que a consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, conforme previsto na legislação.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.383, consulte o portal da Receita Federal.

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