Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre

A Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre foi objeto da Solução de Consulta nº 98.221 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 1º de julho de 2020. Esta decisão estabeleceu diretrizes importantes para a classificação fiscal do bis-(2-hidroxi-4-(metiltio)butanoato) de cobre, também conhecido como quelato de cobre, no Sistema Harmonizado.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.221 – Cosit

Data de publicação: 1º de julho de 2020

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Características do Produto Analisado

A mercadoria objeto da consulta apresenta as seguintes características:

  • Denominação química: Bis-(2-hidroxi-4-(metiltio)butanoato) de cobre (quelato de cobre)
  • Número CAS: 292140-30-8
  • Composição: Composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente
  • Grau de pureza: Superior a 92%
  • Impurezas: Reagentes não convertidos no processo de fabricação (inferior a 8%)
  • Forma de apresentação: Pó, acondicionado em sacos com capacidade de 25 kg
  • Finalidade: Incorporação na formulação de suplementos ou rações para camarões, peixes, aves, bovinos ou suínos

Fundamentos Legais Aplicados

A análise da Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre baseou-se em diversos instrumentos normativos, destacando-se:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Notas de Seção e de Capítulo do Sistema Harmonizado
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Resolução Camex nº 125/2016 – Tarifa Externa Comum (TEC)
  • Decreto nº 8.950/2016 – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)

Análise Técnica da Classificação

A decisão para a Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre seguiu uma análise técnica detalhada que pode ser assim resumida:

1. Definição do Capítulo Aplicável

Inicialmente, a análise verificou se o produto se enquadrava no Capítulo 29 (Produtos químicos orgânicos) com base na Nota 1 deste capítulo, que estabelece:

“Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem: a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;”

O quelato de cobre foi considerado um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, contendo apenas impurezas resultantes do processo de fabricação, o que confirma seu enquadramento no Capítulo 29.

2. Classificação como Composto de Coordenação

A análise identificou o produto como um composto de coordenação (quelato), sendo necessária a aplicação da Nota 5 C), item 3, do Capítulo 29, que estabelece:

“Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.”

Pela aplicação desta regra, foi necessário identificar o fragmento formado após a clivagem das ligações metálicas, que corresponde ao ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanoico.

3. Determinação da Posição Aplicável

O fragmento identificado possui o grupo funcional tioéter, que é abrangido pela posição 29.30 (Tiocompostos orgânicos), conforme Nota 6 do Capítulo 29:

“Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.”

Com base nesta análise, o produto foi classificado na posição 29.30.

4. Determinação da Subposição e Item

Para definir a subposição e o item aplicáveis, foram aplicadas a RGI/SH 6 e a RGC/NCM 1, seguindo o mesmo princípio da Nota 5 C), item 3:

  • Por não se enquadrar em nenhuma das subposições específicas, o produto foi classificado na subposição 2930.90 (Outros)
  • Em função do grupo funcional tioéter presente no fragmento, o produto foi classificado no item 2930.90.3 (Tioéteres, tioésteres e seus derivados…)

5. Determinação do Subitem

Apesar de o fragmento corresponder ao ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanoico, que está contemplado no subitem 2930.90.34, este código é restrito ao ácido e seu sal cálcico. Como o produto em questão é um sal de cobre, foi classificado no subitem residual 2930.90.39 (Outros).

Conclusão da Solução de Consulta

A conclusão da Solução de Consulta nº 98.221 foi de que o bis-(2-hidroxi-4-(metiltio)butanoato) de cobre (quelato de cobre) classifica-se no código NCM 2930.90.39, com base na aplicação das seguintes regras:

  • RGI/SH 1 (Notas 1 a) e 5 c) 3) do Capítulo
    29)
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 2930.90)
  • RGC 1 (texto do item 2930.90.3 e do subitem 2930.90.39)

Impactos Práticos da Classificação

A Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre no código NCM 2930.90.39 traz importantes implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes deste produto:

1. Para Operações de Comércio Exterior

A classificação correta determina:

  • A alíquota do Imposto de Importação aplicável
  • A incidência de medidas de defesa comercial (antidumping, compensatórias)
  • A aplicação de controles administrativos por órgãos anuentes
  • A elegibilidade a regimes aduaneiros especiais e benefícios fiscais

2. Para Operações no Mercado Interno

A classificação também influencia:

  • A tributação de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  • A aplicação de regimes especiais de tributação federal
  • O tratamento contábil e fiscal do produto

3. Para Fabricantes de Rações e Suplementos

Como o produto é utilizado na formulação de suplementos ou rações para animais, esta classificação impacta:

  • O custo de aquisição da matéria-prima
  • O planejamento tributário da cadeia produtiva
  • As estratégias de importação ou compra no mercado doméstico

Considerações Importantes para Empresas do Setor

As empresas que trabalham com quelato de cobre devem observar alguns pontos relevantes a partir desta Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre:

1. Validação da Mercadoria

A Solução de Consulta destaca que não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014. Portanto, é fundamental que as empresas verifiquem se seu produto corresponde exatamente às características determinantes descritas na ementa.

2. Comprovação do Grau de Pureza

O grau de pureza superior a 92% foi determinante para a classificação. As empresas devem manter documentação técnica que comprove esta especificação.

3. Atenção às Impurezas

A análise distingue claramente entre impurezas aceitáveis (resultantes do processo de fabricação) e substâncias deliberadamente deixadas no produto para torná-lo particularmente apto para usos específicos. Esta distinção é crucial para a classificação fiscal.

4. Certificados de Análise

Recomenda-se que as empresas mantenham certificados de análise que identifiquem a estrutura química, CAS, grau de pureza e tipo de impurezas presentes no produto.

Legislação e Fontes Oficiais

Para consulta completa sobre a Classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul do quelato de cobre, recomenda-se acessar os seguintes documentos:

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