A classificação fiscal de tecidos revestidos com PVC foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.212, de 24 de maio de 2019. Esta orientação estabelece importantes critérios para a correta classificação de tecidos impregnados, revestidos ou estratificados com materiais plásticos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.212 – COSIT
Data de publicação: 24 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta sobre Classificação de Tecidos
A consulta trata especificamente da classificação fiscal de um tecido de poliéster 300, recoberto em uma das faces com uma camada de policloreto de vinila (PVC), perceptível à vista desarmada. O produto é utilizado como substrato para impressão digital ou serigrafia, sendo comercializado em rolos de 1,60 metros de largura por 50 metros de comprimento.
A mercadoria em questão apresenta características específicas: o tecido é confeccionado em fibra sintética (poliéster 300) e estratificado com dois tipos de resinas plásticas sobrepostas em uma das faces. A primeira resina, acrílica aquosa, é aplicada diretamente no tecido para servir de base para a aderência da segunda camada, que é composta majoritariamente por PVC (60%), além de plastificante (28%) e outros componentes.
Fundamentação Legal para Classificação dos Tecidos Revestidos
A classificação fiscal de tecidos revestidos com PVC segue as diretrizes estabelecidas pelas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), pelas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
A RGI 1 determina que a classificação é guiada primariamente pelos textos das posições e pelas Notas de Seção e de Capítulo. No caso em análise, a Nota 2 do Capítulo 59 é particularmente relevante, pois estabelece que:
“2.- A posição 59.03 compreende:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:”
Na sequência, a Nota enumera exceções específicas, como tecidos cuja impregnação não seja perceptível a olho nu, produtos que não possam ser enrolados manualmente em um mandril de 7mm sem se fenderem, tecidos totalmente embebidos no plástico em ambas as faces, entre outros casos particulares.
A análise técnica realizada pela COSIT concluiu que o produto consultado não se enquadra em nenhuma das exceções previstas, fundamentando sua classificação fiscal de tecidos revestidos com PVC diretamente na posição 59.03, que abrange “Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02”.
Critérios Decisivos para a Classificação
Os elementos determinantes para a classificação da mercadoria na posição 59.03 foram:
- O revestimento de PVC é perceptível à vista desarmada;
- O tecido não está inteiramente embebido no plástico nem totalmente revestido em ambas as faces;
- O produto não se configura como um artigo “confeccionado” nos termos da Nota 7 da Seção XI;
- O revestimento não apresenta desenhos resultantes de tratamentos específicos.
A subposição 5903.10 foi determinada pela composição do material plástico utilizado no revestimento – o policloreto de vinila (PVC). Como essa subposição não apresenta desdobramentos adicionais, a classificação completa resultou no código NCM 5903.10.00.
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de tecidos revestidos com PVC na posição NCM 5903.10.00 tem importantes implicações práticas para importadores, exportadores e fabricantes nacionais desses produtos:
- Determina as alíquotas de tributos aplicáveis nas operações de comércio exterior (II, IPI, PIS/COFINS-Importação);
- Estabelece os tratamentos administrativos necessários para importação e exportação, como licenciamento e certificações;
- Impacta na aplicação de medidas de defesa comercial, como direitos antidumping, quando existentes;
- Orienta a correta tributação nas operações do mercado interno;
- Afeta a elegibilidade para regimes tributários especiais que possam ser aplicáveis a determinados códigos NCM.
Empresas que comercializam ou utilizam tecidos similares devem atentar para os critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta, verificando se seus produtos apresentam características semelhantes que justifiquem a mesma classificação fiscal.
Análise Comparativa e Considerações Técnicas
É importante ressaltar que a classificação fiscal pode variar significativamente mesmo entre produtos aparentemente semelhantes, dependendo de características específicas como:
- A visibilidade do revestimento plástico (perceptível ou não à vista desarmada);
- A extensão do revestimento (total ou parcial, em uma ou ambas as faces);
- A natureza do material plástico utilizado (PVC, poliuretano, polietileno, etc.);
- A função primária do tecido (suporte ou elemento principal);
- O grau de acabamento do produto (se constitui artigo confeccionado ou não).
A classificação fiscal de tecidos revestidos com PVC na posição 59.03 se aplica especificamente aos produtos que mantêm a característica essencial de tecido, com revestimento plástico como elemento adicional, visível, mas não predominante a ponto de transformar o produto em um artigo plástico do Capítulo 39.
Produtos similares, mas com características distintas, como os tecidos totalmente embebidos em plástico, classificam-se no Capítulo 39, enquanto tecidos com revestimento não perceptível permanecem classificados nos Capítulos 50 a 55, dependendo da composição do tecido base.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.212/2019 oferece importante orientação para a classificação fiscal de tecidos revestidos com PVC, especialmente aqueles destinados a substratos para impressão digital ou serigrafia. A análise detalhada das características do produto e sua correspondência com as Notas de Capítulo demonstram a complexidade técnica envolvida na classificação fiscal de têxteis com revestimentos plásticos.
Para empresas que lidam com produtos similares, recomenda-se a análise detalhada das características físicas dos tecidos, verificando especialmente a perceptibilidade do revestimento, seu posicionamento (em uma ou ambas as faces) e sua composição química específica, elementos determinantes para a correta classificação fiscal.
A aplicação adequada da posição 59.03 e, mais especificamente, da subposição 5903.10, conforme estabelecido nesta Solução de Consulta, assegura o correto tratamento tributário e administrativo nas operações com esses produtos, evitando potenciais questionamentos fiscais e garantindo a conformidade com a legislação aduaneira e tributária.
Para consulta detalhada, o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.212/2019 está disponível no portal de normas da Receita Federal.
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