classificação fiscal de requeijão cremoso

A classificação fiscal de requeijão cremoso é um tema relevante para empresas do setor alimentício, especialmente produtores e importadores de laticínios. Uma recente decisão da Receita Federal do Brasil definiu com clareza o enquadramento deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: SC COSIT 247

Data de publicação: 24/06/2022

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da Consulta

A consulta em questão abordou a classificação fiscal de requeijão cremoso com características específicas na tabela NCM. O produto analisado apresenta características particulares que exigem uma interpretação precisa das regras de classificação fiscal para seu correto enquadramento.

O requeijão objeto da análise é descrito como um produto cremoso elaborado com leite pasteurizado desnatado, contendo creme de leite pasteurizado, aroma de queijo tipo cheddar, sal, bicarbonato de sódio e corantes. O produto é comercializado em embalagem plástica com capacidade de 200 gramas.

Para determinar a classificação correta, a autoridade fiscal recorreu às Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado, às Regras Gerais Complementares (RGC) e às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Fundamentação Legal da Classificação

A classificação fiscal de requeijão cremoso baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1): estabelece que os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
  • Regra Geral de Interpretação 6 (RGI 6): trata da classificação de mercadorias nas subposições, orientando que se deve seguir os mesmos princípios aplicáveis na classificação em posições.
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1): específica da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), define critérios para classificação em itens e subitens.

Além disso, a classificação apoiou-se em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e recentemente atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.

Análise das Características Determinantes

Para a correta classificação fiscal de requeijão cremoso, foram analisadas suas características essenciais:

  1. Composição: produto elaborado com leite pasteurizado desnatado e creme de leite pasteurizado como ingredientes principais;
  2. Ingredientes secundários: presença de aroma de queijo tipo cheddar, sal, bicarbonato de sódio e corantes;
  3. Consistência: característica cremosa, típica de queijo fresco não curado;
  4. Apresentação: acondicionado em embalagem plástica de 200g.

Com base nessas características, a Receita Federal concluiu que o produto se enquadra na posição 04.06 da NCM, que compreende os “queijos e requeijões”. Dentro dessa posição, foi determinado que o produto deve ser classificado na subposição 0406.10, que abrange “queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão”.

Posição Fiscal Definida

A conclusão da Solução de Consulta determinou que o requeijão cremoso analisado deve ser classificado no código NCM 0406.10.90, que corresponde a “Outros” dentro da subposição de queijos frescos não curados.

Esta classificação se justifica porque o produto em questão:

  • É um derivado lácteo fresco (não curado);
  • Possui características de requeijão cremoso, conforme definido nas notas explicativas;
  • Não se enquadra nas classificações mais específicas dentro da subposição 0406.10;
  • Mantém sua característica essencial de requeijão, apesar da adição de outros ingredientes como aromatizantes e corantes.

A Solução de Consulta COSIT 247 oferece segurança jurídica aos contribuintes que comercializam produtos similares, desde que mantenham as mesmas características essenciais do produto analisado.

Impactos Práticos para o Setor

A definição clara sobre a classificação fiscal de requeijão cremoso traz importantes consequências práticas:

  • Tributação: O código NCM 0406.10.90 está sujeito a alíquotas específicas de impostos de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros, que afetam diretamente a carga tributária do produto;
  • Documentação fiscal: Fabricantes e importadores devem utilizar esta classificação em notas fiscais, documentos de importação e demais obrigações acessórias;
  • Benefícios fiscais: Possibilidade de enquadramento em regimes especiais de tributação aplicáveis ao setor de laticínios;
  • Comércio exterior: Definição clara para processos de importação e exportação, evitando reclassificações pela aduana e possíveis penalidades.

Considerações para Produtos Similares

É importante ressaltar que a classificação fiscal de requeijão cremoso pode variar caso haja alterações significativas na composição do produto. Por exemplo:

  • Adição de ingredientes que alterem substancialmente sua natureza;
  • Mudança no processo de fabricação que modifique suas características essenciais;
  • Apresentação em formas que sugiram enquadramento em outros códigos da NCM.

Fabricantes e importadores devem estar atentos às especificações técnicas de seus produtos e, em caso de dúvida, considerar a possibilidade de formular consulta formal à Receita Federal para obter segurança jurídica em sua operação.

Considerações Finais

A classificação fiscal na NCM é um elemento fundamental para a correta gestão tributária das empresas do setor alimentício. No caso específico do requeijão cremoso analisado, a definição pelo código 0406.10.90 traz clareza para o mercado e estabelece um precedente importante para produtos similares.

É recomendável que as empresas mantenham-se atualizadas quanto às alterações na legislação tributária e nas notas explicativas do Sistema Harmonizado, que podem impactar futuras classificações fiscais. Além disso, a documentação técnica detalhada do produto é essencial para sustentar a classificação adotada em caso de questionamentos por parte da fiscalização.

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