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A classificação fiscal de protein drink como alimento para praticantes de atividade física foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.288/2017, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 7 de agosto de 2017. A decisão trouxe esclarecimentos importantes sobre a correta classificação fiscal dessas bebidas proteicas no Sistema Harmonizado.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 98.288

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Data de publicação: 7 de agosto de 2017

Mercadoria Analisada

A mercadoria objeto da consulta é uma bebida não alcoólica, pronta para consumo, conhecida comercialmente como “protein drink”. Sua composição inclui:

  • Água filtrada
  • Proteínas de soro de leite isoladas (40 gramas)
  • Aroma natural e artificial de framboesa
  • Edulcorante sucralose
  • Ácido fosfórico
  • Emulsificante polissorbato 80
  • Corante artificial FD&C Azul 01

O produto é apresentado em garrafa de vidro de 591 ml e foi classificado no código NCM 2202.99.00 Ex 03 da Tipi.

Divergência na Classificação

O consulente pretendia classificar o produto no código NCM 3502.20.00, correspondente à posição 35.02, que inclui “Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas”.

No entanto, a Receita Federal do Brasil entendeu que as proteínas de soro de leite são apenas um dos ingredientes da bebida, que é apresentada pronta para consumo e composta predominantemente por água filtrada. Diferencia-se, portanto, das albuminas da posição 35.02, que são utilizadas como matéria-prima para preparar outros produtos, e não como produto final para consumo direto.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal fundamentou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente:

  • RGI 1 – Classificação conforme o texto das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  • RGI 6 – Classificação nas subposições de uma mesma posição
  • RGC/Tipi-1 – Regra Geral Complementar da Tipi

Por se tratar de uma bebida não alcoólica, a classificação fiscal de protein drink se enquadra na posição 22.02, que compreende:

“Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.”

Dentro da posição 22.02, a bebida é classificada na subposição 2202.9 (“Outras”) e, posteriormente, na subposição 2202.99.00 (“Outras”), por não se tratar de cerveja sem álcool (2202.91.00).

Classificação como Alimento para Praticantes de Atividade Física

A classificação fiscal de protein drink foi complementada pela análise dos “Ex” (exceções) do código 2202.99.00 na Tipi. A Receita Federal verificou que o produto se enquadra no Ex 03, que abrange:

“Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros”

Para chegar a essa conclusão, a Receita Federal analisou os requisitos estabelecidos no art. 8º da Resolução RDC nº 18/2010 da Anvisa para “suplementos proteicos para atletas”, constatando que o produto atende aos seguintes critérios:

  • Contém 40 gramas de proteína, superando o mínimo exigido de 10g na porção
  • Seu valor energético é quase totalmente proveniente das proteínas, superando o mínimo de 50% exigido
  • Não contém fibras alimentares ou não nutrientes
  • As proteínas de soro de leite apresentam PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score) igual a 1,0, acima do mínimo de 0,9 exigido

Impacto da Alteração da NCM

A Receita Federal destacou uma informação relevante sobre a atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O código 2202.99.00 só passou a existir a partir de 1º de janeiro de 2017, com as alterações da NCM implementadas pela TEC aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016 e pela Tipi aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.

Como a consulta foi protocolada em 10/02/2016, a Receita Federal esclareceu que, até 31 de dezembro de 2016, a classificação fiscal de protein drink seria no código NCM 2202.90.00 (“Outros”), Ex 04 da Tipi, correspondente aos “Alimentos para praticantes de atividade física”.

Implicações Práticas

A correta classificação fiscal de protein drink tem diversas implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto:

  • Determinação das alíquotas aplicáveis de impostos (II, IPI, PIS/COFINS)
  • Tratamento em operações de comércio exterior
  • Cumprimento de requisitos administrativos específicos para a categoria de alimentos para praticantes de atividade física
  • Preenchimento adequado de documentos fiscais e declarações aduaneiras

Empresas que comercializam bebidas proteicas devem estar atentas à composição exata de seus produtos e aos critérios estabelecidos na RDC nº 18/2010 da Anvisa para determinar a classificação fiscal correta, evitando autuações fiscais e problemas no desembaraço aduaneiro.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 98.288/2017 oferece importante orientação sobre a classificação fiscal de protein drink e outras bebidas proteicas semelhantes. A decisão evidencia que não é apenas a presença de proteínas de soro de leite que determina a classificação fiscal, mas também a apresentação do produto (pronto para consumo) e sua finalidade (alimento para praticantes de atividade física).

A correta classificação fiscal de protein drink como 2202.99.00 Ex 03 reflete a análise técnica da Receita Federal sobre a natureza do produto como bebida não alcoólica especialmente formulada para atletas, conforme os critérios estabelecidos pela legislação sanitária brasileira.

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