A classificação fiscal de pelÃculas autoadesivas para controle solar foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.290, publicada em 29 de julho de 2021. Este documento esclarece a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para pelÃculas de controle solar feitas de plástico laminado.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.290 – Cosit
Data de publicação: 29 de julho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Mercadoria Analisada
A consulta trata especificamente de uma pelÃcula de controle solar autoadesiva utilizada para revestimento de vidros em geral, com as seguintes caracterÃsticas:
- Fabricada em plástico laminado (poli(tereftalato de etileno) – PET)
- SuperfÃcie adesiva impregnada com copolÃmero acrÃlico
- Aplicação realizada com ajuda de umidificação apenas para retardar o efeito adesivo
- Apresentada em rolos com largura de 1,52 m
- Comprimento de 1.200 metros
- Peso de 154 kg
Fundamentos para a Classificação Fiscal
A classificação fiscal de pelÃculas autoadesivas para controle solar segue as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de CapÃtulo. Já a RGI 6 estabelece que a classificação de mercadorias nas subposições é determinada pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas.
Neste caso especÃfico, a análise técnica considerou que a mercadoria é uma pelÃcula autoadesiva de plástico plano, concebida para aplicação em vidros, com a finalidade de reduzir a incidência de radiação solar e proporcionar proteção contra riscos.
Análise da Posição 39.19 da NCM
As pelÃculas de plástico autoadesivas, planas, mesmo quando apresentadas em rolos, são abrangidas pela posição 39.19 da NCM. Entretanto, as Notas Explicativas desta posição estabelecem critérios especÃficos:
“A presente posição abrange todas as formas planas auto-adesivas de plástico, mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos de pisos (pavimentos), de parede ou de teto da posição 39.18. Todavia, o âmbito da presente posição limita-se à s formas planas auto-adesivas aplicáveis por pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer outra adição, são colados de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que adiram firmemente em grande número de superfÃcies de diferentes tipos por simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão.”
CaracterÃsticas Adesivas do Produto
O laudo técnico apresentado no processo esclareceu que a adesão do produto é do tipo “SensÃvel a Pressão” (PS), formando uma ligação mecânica imediata ao vidro à temperatura ambiente.
Um ponto crucial para a classificação fiscal de pelÃculas autoadesivas para controle solar foi o entendimento sobre a função da umidificação na aplicação do produto. A análise concluiu que:
- A umidade não serve para promover a adesão ou auxiliá-la
- A umidificação tem a função de retardar a adesão
- Este retardo permite a perfeita aplicação da mercadoria sobre a superfÃcie
- A umidificação não é necessária para tornar a pelÃcula adesiva
Embora a pelÃcula seja destinada à aplicação em vidros, foi considerado que o copolÃmero acrÃlico (que funciona como elemento adesivo) é largamente utilizado para diversos tipos de aplicação, podendo manter suas caracterÃsticas adesivas em diferentes superfÃcies.
Classificação Definida
Considerando que a mercadoria é apresentada em rolos com largura de 1,52 m (superior a 20 cm), sua classificação se enquadra na subposição 3919.90 (“Outras”).
Por ser fabricada em poli(tereftalato de etileno) (PET), e não em polipropileno ou poli(cloreto de vinila), que possuem codificações especÃficas, a mercadoria foi classificada no item NCM 3919.90.90.
Conclusão da Solução de Consulta
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 39.19), RGI 6 (texto da subposição de primeiro nÃvel 3919.90) e RGC 1 (texto do item 3919.90.90), a Receita Federal classificou o produto no código NCM 3919.90.90.
Esta classificação é aplicável à “pelÃcula de controle solar autoadesiva para revestimento de vidros em geral, feita de plástico laminado (poli(tereftalato de etileno) – PET) plano com superfÃcie adesiva impregnada com copolÃmero acrÃlico”.
Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes
A definição clara da classificação fiscal de pelÃculas autoadesivas para controle solar traz impactos significativos para empresas que importam ou fabricam este tipo de produto:
- Segurança jurÃdica na aplicação da correta alÃquota de impostos
- Previsibilidade nos custos de importação
- Redução de riscos em processos de importação
- Evita autuações fiscais por classificação incorreta
- Facilita o desembaraço aduaneiro
É importante ressaltar que, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, proporcionando orientação segura para os contribuintes.
Considerações para Importadores e Revendedores
Para empresas que trabalham com importação e revenda de pelÃculas de controle solar, é fundamental:
- Verificar se os produtos comercializados se enquadram nas caracterÃsticas descritas nesta Solução de Consulta
- Atualizar os sistemas de controle com a classificação correta: 3919.90.90
- Revisar a documentação fiscal utilizando a classificação determinada
- Atentar à s caracterÃsticas que determinaram esta classificação, especialmente o tipo de material (PET) e o mecanismo de adesão
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