Classificação fiscal de modem óptico ONT xPON

A classificação fiscal de modem óptico ONT xPON foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.086, de 12 de abril de 2023. Esta definição é fundamental para empresas que importam, comercializam ou fabricam este tipo de equipamento, pois determina a correta tributação e tratamento fiscal do produto.

Identificação da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.086 – COSIT
  • Data de publicação: 12 de abril de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um contribuinte que solicitou esclarecimento quanto à classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um modulador/demodulador (modem) de sinais ópticos para elétricos e vice-versa, denominado “modem óptico ONT xPON”.

Este tipo de equipamento é amplamente utilizado em infraestruturas de telecomunicações modernas, especialmente em redes de fibra óptica para fornecimento de serviços de internet, telefonia e TV por assinatura, sendo um componente essencial nas redes óticas passivas (PON).

Características do Produto Analisado

Segundo a descrição apresentada na consulta, o produto possui as seguintes características:

  • Modulador/demodulador (modem) de sinais ópticos para elétricos e vice-versa
  • Equipado com processador
  • Interface óptica SC/UPC
  • Dotado de 4 portas LAN RJ45 Ethernet
  • Apresentado em gabinete plástico medindo 35 cm x 3,5 cm x 16,5 cm
  • Peso de 530 g
  • Fonte externa de 12 V e 1 A
  • Capacidade de operar no modo “router” ou “bridge”
  • Denominação comercial: “modem óptico ONT xPON”

Fundamentos da Classificação

A classificação fiscal de modem óptico ONT xPON é determinada com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Conforme a análise da Receita Federal, o enquadramento do produto seguiu a seguinte lógica:

1. Aplicação da RGI 1

Por se tratar de um aparelho de comunicação para transmissão/recepção de voz, vídeos e outros dados, o produto classifica-se na posição 85.17, que abrange “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados”.

2. Aplicação da RGI 6

Para determinação da subposição, verificou-se que o produto não é um aparelho telefônico da subposição 8517.1, nem partes da subposição 8517.7, enquadrando-se na subposição de 1º nível 8517.6 – “Outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados”.

Na sequência, identificou-se que o produto se classifica na subposição de 2º nível 8517.62 – “Aparelhos para recepção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento”.

3. Aplicação da Nota 3 da Seção XVI e RGC 1

Para o desdobramento em item e subitem, considerou-se a Nota 3 da Seção XVI, que determina que as máquinas com múltiplas funções devem ser classificadas de acordo com sua função principal. Embora o produto possa funcionar como roteador, sua função principal é a modulação/demodulação de dados em rede óptica.

Portanto, o produto se enquadra no item 8517.62.5 – “Outros aparelhos para recepção, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados em rede com fio” e, mais especificamente, no subitem 8517.62.55 – “Moduladores-demoduladores (modems)”.

Exclusão do Ex 01 da Tipi

A Receita Federal destacou que o código NCM 8517.62.55 contém Ex tarifário da Tipi (Ex 01) aplicável a modems para comunicação de dados via televisão a cabo (cable modem). No entanto, o modem óptico ONT xPON não se enquadra neste Ex, por tratar-se de tecnologia diferente.

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal de modem óptico ONT xPON no código NCM 8517.62.55 tem implicações diretas para:

  • Alíquotas de impostos de importação
  • Incidência de IPI
  • Aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais
  • Licenças e certificações exigidas para importação e comercialização
  • Cálculo de PIS/COFINS-Importação
  • Tratamentos administrativos específicos para o produto

Para empresas que atuam com importação, fabricação ou comercialização destes equipamentos, a correta classificação representa segurança jurídica e previsibilidade no planejamento tributário e operacional.

Pontos de Atenção

A Solução de Consulta ressalva que não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adoção do código NCM 8517.62.55, é necessária a devida correlação das características do produto com a descrição contida na ementa.

É importante que as empresas verifiquem minuciosamente se seus produtos possuem exatamente as mesmas características determinantes mencionadas na consulta, uma vez que pequenas diferenças técnicas podem levar a classificações distintas.

Base Legal

A classificação baseia-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e 6)
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da NCM
  • Nota 3 da Seção XVI da NCM
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021

A Solução de Consulta na íntegra pode ser acessada no portal da Receita Federal.

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