classificação fiscal de lenços umedecidos de toucador

A classificação fiscal de lenços umedecidos de toucador foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.062, de 19 de fevereiro de 2020. A decisão esclareceu que esses produtos devem ser classificados no código 3401.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem enquadramento no Ex 01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Descrição do produto analisado

O produto objeto da consulta foi descrito como lenço/toalha umedecido(a), de toucador, fabricado a partir de falso tecido impregnado com solução aquosa. Essa solução é constituída pelos seguintes componentes:

  • Tensoativos (agentes orgânicos de superfície)
  • Agente hidratante
  • Emoliente
  • Umectante
  • Solubilizante
  • Perfume
  • Conservantes

De acordo com a consulta, esses produtos são próprios para higiene corporal de adultos e são apresentados em embalagem plástica retangular, contendo de uma a quarenta unidades.

Base legal para a classificação fiscal

A classificação fiscal de lenços umedecidos de toucador fundamentou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1 (Nota 1, “a”, do Capítulo 56) e 6
  • Regra Geral Complementar (RGC) 1
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

Análise técnica da classificação fiscal

A análise realizada pela autoridade fiscal considerou inicialmente a possibilidade de classificação do produto na Seção XI (Matérias têxteis e suas obras) da NCM, especificamente no Capítulo 56, que contempla os falsos tecidos. Contudo, a Nota 1, alínea “a” desse capítulo estabelece uma exclusão importante:

“1. O presente Capítulo não compreende:

a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, […]), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte.”

Com base nessa exclusão, a análise foi direcionada para a posição 34.01, que abrange “Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes”.

Identificação dos componentes tensoativos

Um aspecto fundamental na classificação fiscal de lenços umedecidos de toucador foi a identificação dos componentes tensoativos presentes na solução aplicada ao falso tecido. Conforme laudo técnico emitido pelo Laboratório de Análises do Centro Tecnológico de Controle de Qualidade Falcão Bauer, os principais agentes tensoativos encontrados foram:

  • Polysorbate 20: surfactante não iônico do tipo polissorbato
  • PEG-80 Sorbitan Laurate: surfactante suave usado em produtos de higiene pessoal

Estes agentes caracterizam o produto como uma preparação tensoativa, que se enquadra no conceito de “detergente” conforme definido pela Resolução Normativa 1/78 da Câmara Técnica de Saneantes Domissanitários do Conselho Nacional de Saúde:

“Detergente: é um produto formulado para promover o fenômeno da detergência, compreendendo um composto básico ativo (agente tensoativo) e componentes complementares (coadjuvantes, sinergistas, aditivos e produtos auxiliares).”

Classificação dentro da posição 34.01

Dentro da posição 34.01, foi necessário determinar a subposição apropriada. A análise considerou as seguintes subposições de primeiro nível:

  • 3401.1 – Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
  • 3401.20 – Sabões sob outras formas
  • 3401.30 – Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

Conforme a RGI-6, o produto foi classificado na subposição 3401.1. Em seguida, foi analisada a classificação de segundo nível:

  • 3401.11 – De toucador (incluindo os de uso medicinal)
  • 3401.19 – Outros

Significado do termo “de toucador” na classificação fiscal

A classificação fiscal de lenços umedecidos de toucador exigiu uma análise minuciosa do termo “de toucador” no Sistema Harmonizado. Conforme explicado na Solução de Consulta, esta expressão corresponde às expressões “for toilet” em inglês e “de toilette” em francês, idiomas oficiais da Organização Mundial das Alfândegas.

A autoridade fiscal concluiu que, para o Sistema Harmonizado, o termo “toucador” refere-se a artigos próprios para os cuidados de higiene, limpeza ou embelezamento do corpo ou dos cabelos. Como o produto em questão é destinado à higiene corporal, ele foi classificado como “de toucador” na subposição 3401.11.

Classificação final e desdobramento regional

No âmbito regional, a subposição 3401.11 possui os seguintes desdobramentos:

  • 3401.11.10 – Sabões medicinais
  • 3401.11.90 – Outros

Com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 34.01, que definem sabões medicinais como aqueles que “contêm substâncias medicamentosas, tais como ácido bórico, ácido salicílico, enxofre e sulfamidas”, a autoridade fiscal concluiu que o produto não se enquadra como sabão medicinal.

Assim, de acordo com a RGC 1, o produto foi classificado no item residual 3401.11.90 da NCM/SH. Adicionalmente, a autoridade fiscal esclareceu que o produto não se enquadra no Ex 01 da TIPI (Sabão).

Conclusão da classificação fiscal

A classificação fiscal de lenços umedecidos de toucador foi estabelecida como 3401.11.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI, com base nas seguintes regras:

  • RGI 1 (Nota 1, “a”, do Capítulo 56 e texto da posição 34.01)
  • RGI 6 (texto das subposições 3401.1 e 3401.11)
  • RGC 1 (texto do item 3401.11.90)

Esta decisão é importante para os importadores e fabricantes desse tipo de produto, pois afeta diretamente o tratamento tributário aplicável, incluindo alíquotas de impostos incidentes e eventuais benefícios fiscais.

Implicações práticas desta classificação

A correta classificação fiscal de lenços umedecidos de toucador tem implicações significativas para as empresas do setor, incluindo:

  • Determinação da alíquota de Imposto de Importação
  • Cálculo do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  • Aplicação correta de PIS/COFINS na importação e comercialização
  • Cumprimento de obrigações acessórias específicas do setor
  • Possibilidade de aplicação de tratamentos tributários diferenciados

Empresas que comercializam produtos similares devem avaliar cuidadosamente a composição de seus produtos para garantir a correta classificação fiscal e evitar possíveis questionamentos por parte da autoridade fiscal.

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