A classificação fiscal de lenços umedecidos antissépticos foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.145, publicada em 23 de abril de 2020. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto deste produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.145 – Cosit
Data de publicação: 23 de abril de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecer a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para lenços ou toalhas umedecidos produzidos com falso tecido impregnado de solução aquosa contendo agentes antissépticos.
O produto em questão é composto por falso tecido impregnado com uma solução contendo tensoativos, agentes hidratantes, emolientes, umectantes, corretores de pH, solubilizantes, perfume, conservantes e ativos antissépticos. Estes lenços umedecidos são destinados à higienização das mãos, disponÃveis tanto para uso infantil quanto adulto, e apresentados em embalagens do tipo flowpack (envelope plástico) com adesivo reposicionável.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise realizada pela Receita Federal estabeleceu que a classificação fiscal de lenços umedecidos antissépticos deve seguir as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), em especial:
- RGI 1 (Nota 1, “a”, do CapÃtulo 56): determina que falsos tecidos impregnados de substâncias, onde o tecido serve apenas como suporte, são excluÃdos do CapÃtulo 56;
- RGI 6: utilizada para determinar a classificação nas subposições;
- RGC 1: aplicada para definir o item e subitem correspondentes.
A autoridade fiscal concluiu que, embora os lenços sejam compostos de falso tecido (que normalmente seria classificado no CapÃtulo 56), a função principal do produto é a limpeza e assepsia da pele mediante eliminação de germes e impurezas. Assim, o falso tecido atua apenas como suporte para a loção antisséptica, sendo excluÃdo do CapÃtulo 56 conforme a Nota 1, “a”.
Fundamentos da Classificação
A análise técnica demonstrou que o produto deve ser classificado no CapÃtulo 38 (“Produtos diversos das indústrias quÃmicas”), mais especificamente na posição 38.08, que abrange desinfetantes e produtos semelhantes apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), os desinfetantes são “agentes que destroem de maneira irreversÃvel as bactérias, vÃrus e outros microrganismos indesejáveis”. Considerando que a loção que impregna o lenço contém ativos antissépticos e é destinada à remoção de germes da pele humana, o produto caracteriza-se como um desinfetante.
O desdobramento completo da classificação seguiu a seguinte lógica:
- Posição 38.08: Desinfetantes e produtos semelhantes;
- Subposição 3808.9: Outros (por não conter componentes listados nas Notas de Subposição 1, 2 e 3 do CapÃtulo 38);
- Subposição 3808.94: Desinfetantes;
- Item 3808.94.2: Apresentados de outro modo (não exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias);
- Subitem 3808.94.29: Outros (por não conter bromometano ou 2-(tiocianometiltio) benzotiazol).
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de lenços umedecidos antissépticos tem implicações significativas para os contribuintes que fabricam, importam ou comercializam estes produtos, especialmente quanto:
- Tributação: A classificação determina as alÃquotas aplicáveis de II, IPI, PIS e COFINS;
- Tratamentos administrativos: Licenciamentos, certificações ou registros necessários;
- Operações de comércio exterior: Documentação e procedimentos aduaneiros;
- Controle sanitário: Por conter agentes antissépticos, pode estar sujeito a controles especÃficos da ANVISA.
Para as empresas do setor, esta classificação traz maior segurança jurÃdica, reduzindo riscos de autuações fiscais por erro de classificação e permitindo o correto planejamento tributário para suas operações.
Análise Comparativa com Classificações Semelhantes
É importante notar que produtos similares, porém com caracterÃsticas ou finalidades distintas, podem receber classificações diferentes. Por exemplo:
- Lenços umedecidos para higiene infantil sem propriedades antissépticas: geralmente classificados na posição 3307 (preparações de toucador);
- Lenços de tecido seco: classificados no CapÃtulo 56 (falsos tecidos) ou 63 (artefatos têxteis confeccionados);
- Produtos antissépticos lÃquidos em outras formas: podem ser classificados em posições do CapÃtulo 30 (produtos farmacêuticos), se tiverem caracterÃsticas de medicamentos.
A diferença fundamental que determinou a classificação no código NCM 3808.94.29 foi a comprovada ação antisséptica (desinfetante) do produto combinada com a apresentação em suporte de falso tecido para uso direto na higienização.
É relevante mencionar que a Solução de Consulta nº 98.145 está em linha com outras orientações da Receita Federal sobre produtos semelhantes, garantindo uniformidade na classificação fiscal desses itens.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.145 estabelece um importante precedente para fabricantes e importadores de lenços umedecidos com propriedades antissépticas, fornecendo orientação segura sobre a classificação fiscal de lenços umedecidos antissépticos no código NCM 3808.94.29.
Esta orientação demonstra a complexidade da classificação fiscal de mercadorias, que nem sempre se baseia apenas na composição do produto, mas também em sua função principal e na forma como é apresentado para comercialização.
Empresas que atuam neste segmento devem estar atentas a estas nuances de classificação, pois a correta aplicação das regras de interpretação do Sistema Harmonizado é fundamental para a conformidade fiscal e aduaneira de suas operações.
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