A classificação fiscal de inseticida com bifentrina foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.042, de 12 de maio de 2022. Esta orientação técnica define a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para inseticidas que contenham o ingrediente ativo bifentrina em sua composição.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.042 – Cosit
Data de publicação: 12 de maio de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta Fiscal
A consulta tributária analisada pela Receita Federal trata especificamente da classificação fiscal de inseticida com bifentrina combinada com outro princípio ativo. O produto em questão é um inseticida constituído pela combinação dos ingredientes ativos acefato (85% m/m) e bifentrina (3% m/m), apresentado na forma de grânulos, destinado ao uso na agricultura e acondicionado para venda a retalho em sacos de 10 kg.
A classificação fiscal correta de mercadorias é fundamental para diversos aspectos tributários, incluindo a determinação de alíquotas de impostos como o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além de orientar sobre eventuais benefícios fiscais, requisitos de licenciamento e outras obrigações acessórias.
Fundamentos da Classificação Fiscal
De acordo com a Solução de Consulta, a classificação de mercadorias fundamenta-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nas Regras Gerais Complementares da TIPI, nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
A análise técnica realizada pela Receita Federal seguiu os seguintes passos para determinar a classificação fiscal de inseticida com bifentrina:
- Aplicação da RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
- Determinação de que o produto deve ser classificado na posição 38.08, que compreende inseticidas e produtos semelhantes apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho;
- Aplicação da RGI 6 e análise da Nota de Subposições 2 do Capítulo 38, que estabelece que as mercadorias da posição 38.08 que contenham bifentrina (ISO), entre outras substâncias listadas, devem ser classificadas nas subposições 3808.61 a 3808.69;
- Definição da subposição de segundo nível 3808.69 (“Outras”), considerando que o produto é acondicionado em embalagens de 10 kg, portanto com peso superior a 7,5 kg;
- Aplicação da RGC-1 para determinar o item 3808.69.90 (“Outras”), por não haver item específico para o produto em questão.
O Papel da Nota de Subposições 2 do Capítulo 38
Um ponto crucial na classificação fiscal de inseticida com bifentrina é a aplicação da Nota de Subposições 2 do Capítulo 38, que direciona para as subposições 3808.61 a 3808.69 as mercadorias da posição 38.08 que contenham determinadas substâncias, entre elas a bifentrina (ISO).
É importante destacar que, mesmo que o produto contenha outro ingrediente ativo (acefato) não mencionado nas Notas de Subposições 1 ou 2, a presença da bifentrina é suficiente para determinar sua classificação nas subposições indicadas na Nota 2. Essa interpretação é reforçada por um parecer do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, citado na própria Solução de Consulta, que estabeleceu precedente similar para um produto contendo um ingrediente ativo abrangido pela Nota de Subposições 2 e outro não abrangido.
Desdobramentos da Subposição 3808.6
A subposição 3808.6 (“Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo”) se desdobra em três níveis, baseados na capacidade das embalagens:
- 3808.61.00 – Acondicionadas em embalagens com peso líquido não superior a 300 g
- 3808.62 – Acondicionadas em embalagens com peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg
- 3808.69 – Outras (para embalagens com peso superior a 7,5 kg)
Como o inseticida em questão é acondicionado em sacos de 10 kg, sua classificação foi direcionada para a subposição 3808.69, chegando-se ao código final 3808.69.90 após aplicação da RGC-1, por não se tratar de produto à base de alfa-cipermetrina (item 3808.69.10).
Impactos Práticos da Classificação
A correta classificação fiscal de inseticida com bifentrina traz diversos impactos práticos para importadores, produtores e comerciantes deste tipo de produto:
- Tributação adequada: A determinação do código NCM 3808.69.90 define as alíquotas aplicáveis de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos incidentes;
- Licenciamento: Produtos classificados como inseticidas estão sujeitos a regras específicas de importação, incluindo licenciamentos junto a órgãos como ANVISA, MAPA e IBAMA;
- Controle aduaneiro: A classificação correta facilita o desembaraço aduaneiro e evita questionamentos, multas e penalidades por classificação incorreta;
- Controles internos: Permite o correto cumprimento das obrigações acessórias como EFD-ICMS/IPI e outros registros contábeis e fiscais.
Além disso, a classificação correta é fundamental para evitar penalidades, como multas por classificação incorreta, que podem variar de 1% do valor aduaneiro em casos de erro sem reflexo tributário até percentuais mais elevados em casos de sonegação fiscal.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 98.042 da Cosit oferece orientação técnica precisa sobre a classificação fiscal de inseticida com bifentrina, estabelecendo o código NCM 3808.69.90 para inseticidas que contenham este princípio ativo e sejam acondicionados em embalagens com peso superior a 7,5 kg.
Esta classificação se baseia principalmente na aplicação da Nota de Subposições 2 do Capítulo 38, que direciona produtos contendo bifentrina para as subposições 3808.61 a 3808.69, independentemente da presença de outros ingredientes ativos não mencionados nas Notas de Subposições.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente e, embora não seja vinculante para outros contribuintes, representa um importante precedente interpretativo que pode ser utilizado como referência para situações similares.
Para outras dúvidas sobre classificação fiscal de produtos agrícolas, defensivos e insumos, recomenda-se a consulta à legislação atualizada ou, quando necessário, a apresentação de consulta formal à Receita Federal. O texto completo da Solução de Consulta nº 98.042 está disponível no site da Receita Federal.
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