Classificação fiscal de granola nuts

A classificação fiscal de granola nuts foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.098/2022, publicada em 3 de novembro de 2022. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A decisão é relevante para fabricantes, importadores e comerciantes do setor alimentício que lidam com produtos similares a granolas compostas, especialmente aquelas que contêm múltiplos ingredientes sem que haja predominância clara de cereais.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.098 – COSIT
  • Data de publicação: 03/11/2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi motivada por um contribuinte que buscava esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal na NCM para um produto comercialmente denominado “granola nuts”. O interessado apresentou a dúvida sobre o enquadramento do produto, provavelmente considerando a possibilidade de classificá-lo no Capítulo 19 da NCM, que abrange as preparações à base de cereais.

A análise realizada pela Receita Federal considerou a composição específica do produto, suas características e apresentação comercial para determinar seu correto enquadramento na estrutura da Nomenclatura Comum do Mercosul, aplicando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Características do Produto Analisado

A mercadoria objeto da consulta foi identificada como uma preparação alimentícia com as seguintes características:

  • Produto pronto para consumo
  • Composição: flocos de milho, flocos de arroz, sementes de girassol, frutas desidratadas, açúcares, nozes, castanhas e outras sementes
  • Apresentação: embalagem contendo 180g
  • Denominação comercial: “granola nuts”

Um ponto crucial na análise foi a composição percentual dos ingredientes, distribuídos da seguinte forma:

  • 22% de sementes de girassol
  • 30% a 31% de flocos de milho e arroz (somados)
  • 47% de mistura de frutas desidratadas, xarope/melado, açúcares, nozes/castanhas e outras sementes

Fundamentação Legal da Classificação

Para determinar a classificação fiscal de granola nuts, a Receita Federal aplicou as seguintes regras e legislações:

  • RGI 1 (Regra Geral para Interpretação 1) do Sistema Harmonizado
  • RGI 6 para determinação da subposição
  • RGC 1 (Regra Geral Complementar 1) para determinação do item
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizações posteriores

Análise Técnica da Classificação

A autoridade fiscal observou que o produto não poderia ser classificado no Capítulo 19 (preparações à base de cereais) devido à sua composição heterogênea, onde não havia predominância clara de cereais. Os flocos de milho e arroz representavam apenas 30-31% da composição total.

A análise destacou que não havia um ingrediente que se sobressaísse quantitativamente, havendo uma equivalência entre os diversos componentes. Além disso, a embalagem do produto destacava visualmente as castanhas (do Pará e de caju) e o coco, embora estes estivessem presentes em menor quantidade na lista de ingredientes.

Considerando que não havia posição específica para a granola em questão, a Receita Federal aplicou a posição 21.06, que engloba “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) foram consultadas para confirmar o alcance da posição 21.06, que compreende:

  1. Preparações para utilização na alimentação humana, no estado em que se encontram ou após tratamento
  2. Preparações constituídas por substâncias alimentícias para preparação de bebidas ou alimentos destinados ao consumo humano

Caminho para a Classificação Final

O processo de classificação fiscal de granola nuts seguiu os seguintes passos:

  1. Posição: 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) – aplicação da RGI 1
  2. Subposição: 2106.90 (Outras) – por exclusão da subposição 2106.10 (Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas) – aplicação da RGI 6
  3. Item: 2106.90.90 (Outras) – por não se enquadrar em nenhum dos itens específicos anteriores – aplicação da RGC 1

Portanto, o produto ficou classificado no código NCM 2106.90.90, por aplicação combinada das regras RGI 1, RGI 6 e RGC 1.

Impactos Práticos da Classificação

Esta classificação tem importantes implicações práticas para fabricantes e importadores de produtos similares:

  • Tributação: A alíquota do IPI e outros tributos dependerá do código NCM definido
  • Documentação fiscal: Notas fiscais, declarações de importação e outros documentos devem refletir o código correto
  • Regimes especiais: Alguns benefícios fiscais podem ser aplicáveis ou não dependendo da classificação
  • Comércio exterior: Licenciamento, alíquotas de importação e requisitos específicos variam conforme a classificação

Para as empresas que produzem ou comercializam granolas e produtos similares, esta Solução de Consulta oferece um importante parâmetro para classificação. É fundamental analisar a composição exata do produto, verificando se há predominância clara de um determinado ingrediente ou se a composição é heterogênea como no caso analisado.

Análise Comparativa com Outros Produtos Similares

É importante destacar que a classificação determinada aplica-se especificamente ao produto descrito na consulta. Produtos similares, mas com composições diferentes, podem receber classificações distintas:

  • Granolas com predominância clara de cereais (acima de 50%) podem ser classificadas no Capítulo 19
  • Misturas compostas predominantemente por frutas secas podem ser classificadas no Capítulo 8
  • Produtos apresentados como complementos alimentares podem ser classificados no código 2106.90.30

Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a composição específica, a apresentação comercial e a finalidade do produto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.098/2022 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de granola nuts e produtos similares, esclarecendo que preparações alimentícias heterogêneas, sem predominância clara de um ingrediente específico, tendem a ser classificadas na posição 21.06.

É fundamental que as empresas analisem cuidadosamente a composição de seus produtos e, em caso de dúvidas, considerem a possibilidade de apresentar uma consulta formal à Receita Federal para obter segurança jurídica quanto à classificação adotada.

Vale lembrar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, desde que a descrição da mercadoria coincida com as características determinantes apresentadas na consulta. Outros contribuintes podem utilizar o entendimento como orientação, mas a aplicabilidade dependerá da identidade entre os produtos.

Para consultar o texto original e completo da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

Dúvidas sobre classificação fiscal como esta? A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas de classificação fiscal instantaneamente.

Conheça a TAIS

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →