A classificação fiscal de granola nuts foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.098/2022, publicada em 3 de novembro de 2022. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento correto deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A decisão é relevante para fabricantes, importadores e comerciantes do setor alimentício que lidam com produtos similares a granolas compostas, especialmente aquelas que contêm múltiplos ingredientes sem que haja predominância clara de cereais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.098 – COSIT
- Data de publicação: 03/11/2022
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada por um contribuinte que buscava esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal na NCM para um produto comercialmente denominado “granola nuts”. O interessado apresentou a dúvida sobre o enquadramento do produto, provavelmente considerando a possibilidade de classificá-lo no Capítulo 19 da NCM, que abrange as preparações à base de cereais.
A análise realizada pela Receita Federal considerou a composição específica do produto, suas características e apresentação comercial para determinar seu correto enquadramento na estrutura da Nomenclatura Comum do Mercosul, aplicando as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.
Características do Produto Analisado
A mercadoria objeto da consulta foi identificada como uma preparação alimentícia com as seguintes características:
- Produto pronto para consumo
- Composição: flocos de milho, flocos de arroz, sementes de girassol, frutas desidratadas, açúcares, nozes, castanhas e outras sementes
- Apresentação: embalagem contendo 180g
- Denominação comercial: “granola nuts”
Um ponto crucial na análise foi a composição percentual dos ingredientes, distribuídos da seguinte forma:
- 22% de sementes de girassol
- 30% a 31% de flocos de milho e arroz (somados)
- 47% de mistura de frutas desidratadas, xarope/melado, açúcares, nozes/castanhas e outras sementes
Fundamentação Legal da Classificação
Para determinar a classificação fiscal de granola nuts, a Receita Federal aplicou as seguintes regras e legislações:
- RGI 1 (Regra Geral para Interpretação 1) do Sistema Harmonizado
- RGI 6 para determinação da subposição
- RGC 1 (Regra Geral Complementar 1) para determinação do item
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizações posteriores
Análise Técnica da Classificação
A autoridade fiscal observou que o produto não poderia ser classificado no Capítulo 19 (preparações à base de cereais) devido à sua composição heterogênea, onde não havia predominância clara de cereais. Os flocos de milho e arroz representavam apenas 30-31% da composição total.
A análise destacou que não havia um ingrediente que se sobressaísse quantitativamente, havendo uma equivalência entre os diversos componentes. Além disso, a embalagem do produto destacava visualmente as castanhas (do Pará e de caju) e o coco, embora estes estivessem presentes em menor quantidade na lista de ingredientes.
Considerando que não havia posição específica para a granola em questão, a Receita Federal aplicou a posição 21.06, que engloba “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) foram consultadas para confirmar o alcance da posição 21.06, que compreende:
- Preparações para utilização na alimentação humana, no estado em que se encontram ou após tratamento
- Preparações constituídas por substâncias alimentícias para preparação de bebidas ou alimentos destinados ao consumo humano
Caminho para a Classificação Final
O processo de classificação fiscal de granola nuts seguiu os seguintes passos:
- Posição: 21.06 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) – aplicação da RGI 1
- Subposição: 2106.90 (Outras) – por exclusão da subposição 2106.10 (Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas) – aplicação da RGI 6
- Item: 2106.90.90 (Outras) – por não se enquadrar em nenhum dos itens específicos anteriores – aplicação da RGC 1
Portanto, o produto ficou classificado no código NCM 2106.90.90, por aplicação combinada das regras RGI 1, RGI 6 e RGC 1.
Impactos Práticos da Classificação
Esta classificação tem importantes implicações práticas para fabricantes e importadores de produtos similares:
- Tributação: A alíquota do IPI e outros tributos dependerá do código NCM definido
- Documentação fiscal: Notas fiscais, declarações de importação e outros documentos devem refletir o código correto
- Regimes especiais: Alguns benefícios fiscais podem ser aplicáveis ou não dependendo da classificação
- Comércio exterior: Licenciamento, alíquotas de importação e requisitos específicos variam conforme a classificação
Para as empresas que produzem ou comercializam granolas e produtos similares, esta Solução de Consulta oferece um importante parâmetro para classificação. É fundamental analisar a composição exata do produto, verificando se há predominância clara de um determinado ingrediente ou se a composição é heterogênea como no caso analisado.
Análise Comparativa com Outros Produtos Similares
É importante destacar que a classificação determinada aplica-se especificamente ao produto descrito na consulta. Produtos similares, mas com composições diferentes, podem receber classificações distintas:
- Granolas com predominância clara de cereais (acima de 50%) podem ser classificadas no Capítulo 19
- Misturas compostas predominantemente por frutas secas podem ser classificadas no Capítulo 8
- Produtos apresentados como complementos alimentares podem ser classificados no código 2106.90.30
Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a composição específica, a apresentação comercial e a finalidade do produto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.098/2022 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de granola nuts e produtos similares, esclarecendo que preparações alimentícias heterogêneas, sem predominância clara de um ingrediente específico, tendem a ser classificadas na posição 21.06.
É fundamental que as empresas analisem cuidadosamente a composição de seus produtos e, em caso de dúvidas, considerem a possibilidade de apresentar uma consulta formal à Receita Federal para obter segurança jurídica quanto à classificação adotada.
Vale lembrar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, desde que a descrição da mercadoria coincida com as características determinantes apresentadas na consulta. Outros contribuintes podem utilizar o entendimento como orientação, mas a aplicabilidade dependerá da identidade entre os produtos.
Para consultar o texto original e completo da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.
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