classificação fiscal de equipamentos para procedimentos cirúrgicos

A classificação fiscal de equipamentos para procedimentos cirúrgicos é um tema de grande relevância para importadores e fabricantes do setor médico-hospitalar. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente publicou uma importante orientação sobre esse assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 98.201, de 23 de setembro de 2022.

Este documento estabelece a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para aparelhos médicos utilizados em cirurgias ortopédicas e procedimentos diversos, oferecendo segurança jurídica para os contribuintes que comercializam ou importam tais produtos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.201 – COSIT
  • Data de publicação: 23 de setembro de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Descrição do Equipamento Analisado

A consulta trata da classificação fiscal de um aparelho para uso em medicina, utilizado para acionar drills, microsserras e cânulas, com a finalidade de realizar procedimentos cirúrgicos específicos. O equipamento é constituído por:

  • Unidade de controle
  • Pedal
  • Quatro motores elétricos portáteis (micromotor, shaver, minishaver e peça de mão BG)
  • Cabo de alimentação
  • 2 fusíveis
  • Maleta para transporte

Esses motores foram projetados para o acoplamento de peças de mão, como drill ou microsserra, além de cânulas de microdebridação, que são utilizadas em diversos procedimentos médicos, incluindo:

  • Cortes ósseos
  • Desbastes ósseos em geral
  • Inserções e perfurações
  • Procedimentos ortopédicos
  • Debridação de punho e tornozelo
  • Procedimentos de otorrinolaringologia

Fundamentos para a Classificação

A COSIT baseou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), aplicando uma metodologia sistemática para definir a classificação fiscal de equipamentos para procedimentos cirúrgicos.

Posição na NCM

Inicialmente, aplicando a RGI 1, o órgão determinou que o equipamento se classifica na posição 90.18, que compreende:

“Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.”

Subposição, Item e Subitem

Em seguida, a análise prosseguiu utilizando a RGI 6 e a RGC 1 para determinar a subposição, o item e o subitem corretos:

  1. A subposição aplicável é a 9018.90 (“Outros instrumentos e aparelhos”)
  2. O item correspondente é o 9018.90.9 (“Outros”)
  3. O subitem final é o 9018.90.99 (“Outros”)

É importante destacar que o consulente havia sugerido a classificação na subposição 9018.1 (“aparelhos de eletrodiagnóstico”). No entanto, a RFB rejeitou essa sugestão, esclarecendo que o equipamento não é utilizado para diagnóstico, mas sim para procedimentos cirúrgicos específicos.

Esclarecimento sobre a Não Aplicação dos “Ex” da TIPI

A Solução de Consulta também analisou os códigos “Ex” da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) para o subitem 9018.90.99, que incluem:

  • Ex 01: Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico
  • Ex 02: Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios
  • Ex 03: Equipamentos relacionados à diálise peritoneal
  • Ex 04: Kits para aférese

A COSIT concluiu que o equipamento analisado não corresponde a nenhum desses códigos “Ex”, portanto não existe enquadramento específico na TIPI além do código NCM 9018.90.99.

Base Legal da Classificação

A decisão fundamentou-se no seguinte arcabouço normativo:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC 1)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022

É relevante observar que a Solução de Consulta 98.201 foi aprovada pela 3ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 22 de setembro de 2022, e divulgada nos termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que importam ou comercializam equipamentos médicos similares:

  • Segurança jurídica: Com a definição clara da classificação fiscal de equipamentos para procedimentos cirúrgicos, as empresas podem realizar o planejamento tributário com maior segurança
  • Correta aplicação de alíquotas: A classificação no código NCM 9018.90.99 determina as alíquotas de impostos aplicáveis, como o Imposto de Importação (II) e o IPI
  • Prevenção de autuações fiscais: A utilização do código correto evita questionamentos por parte da fiscalização aduaneira
  • Tratamentos administrativos: A classificação correta permite identificar requisitos específicos para importação, como licenciamentos e certificações

Análise Comparativa com Outras Classificações

É importante destacar que equipamentos médicos podem ter classificações distintas dependendo de sua função e características específicas:

  • Aparelhos de diagnóstico são classificados na subposição 9018.1
  • Equipamentos para raios ultravioleta ou infravermelhos enquadram-se na subposição 9018.20
  • Instrumentos para odontologia são classificados na subposição 9018.4
  • Aparelhos para oftalmologia pertencem à subposição 9018.50

O caso analisado estabelece um importante precedente para a distinção entre equipamentos de diagnóstico e equipamentos cirúrgicos, esclarecendo que a funcionalidade principal do produto é o fator determinante para sua classificação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.201 fornece uma orientação valiosa para empresas do setor médico-hospitalar, especialmente aquelas que lidam com equipamentos utilizados em procedimentos cirúrgicos.

Vale ressaltar que, conforme mencionado no próprio documento, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa para a adoção do código 9018.90.99.

Para empresas que importam ou fabricam aparelhos médicos similares, recomenda-se uma análise detalhada das características técnicas de seus produtos para verificar se atendem às condições estabelecidas nesta Solução de Consulta.

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