classificação fiscal de dispositivos intravaginais veterinários

A classificação fiscal de dispositivos intravaginais veterinários foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.168 – COSIT, publicada em 26 de abril de 2019. Este artigo detalha a classificação e os fundamentos que determinam o correto enquadramento fiscal deste tipo específico de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.168 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de abril de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Consulta

A consulta refere-se à classificação fiscal de um dispositivo intravaginal de silicone, impregnado com 1 grama de progesterona, com peso líquido de 30 gramas. Este produto é utilizado para a indução ou sincronização do ciclo estral de vacas, com o objetivo de facilitar o manejo da reprodução do rebanho por parte do criador. O produto é acondicionado em bolsas plásticas contendo 2, 10, 25, 50 ou 100 unidades.

Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto no código NCM 3004.39.39, que abrange medicamentos preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho, contendo estrogênios ou progestogênios, seus derivados ou análogos estruturais.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal analisou detalhadamente as características e finalidade do produto para determinar sua correta classificação fiscal. A análise fundamentou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A autoridade fiscal observou que o dispositivo intravaginal não foi concebido com finalidade terapêutica ou profilática para os animais, mas sim como um recurso técnico empregado para o controle da reprodução das vacas, pelo criador, com a finalidade de aumentar a eficiência no manejo do rebanho. Por essa razão, o produto não poderia ser classificado na posição 30.04, conforme pretendia o consulente.

O produto em análise foi caracterizado como um artefato constituído por duas matérias que atuam em conjunto para o fim proposto:

  • A progesterona, que altera o ciclo estral do animal
  • O silicone, que atua para liberar o hormônio lenta e continuamente

Fundamentação para a Classificação

A RFB concluiu que, por se tratar de um produto de uso veterinário, colocado no animal por profissional técnico e destinado ao controle do ciclo estral das vacas com objetivo de manejo da criação, o dispositivo deveria ser classificado na posição 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais”.

Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), a posição 90.18 abrange instrumentos e aparelhos para veterinária, incluindo aqueles concebidos para animais de qualquer tamanho. Entre os instrumentos específicos para veterinária, incluem-se injetores para fecundação artificial e outros dispositivos para o manejo reprodutivo de animais.

Aplicando a RGI 6, que trata da classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição, a Receita Federal verificou que o produto deveria ser classificado na subposição 9018.90 – “Outros instrumentos e aparelhos”, já que não correspondia aos aparelhos e instrumentos nomeados nas subposições precedentes.

Por meio da aplicação da Regra Geral Complementar nº 1, chegou-se ao item residual 9018.90.9 – “Outros” e, finalmente, ao subitem residual 9018.90.99 – “Outros”, uma vez que o produto não se enquadrava nas descrições específicas dos demais itens e subitens.

Decisão Final

Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6) e na Regra Geral Complementar 1 (RGC 1), a Receita Federal decidiu que a classificação fiscal de dispositivos intravaginais veterinários do tipo descrito é no código NCM 9018.90.99.

A decisão foi aprovada pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, à sessão de 8 de fevereiro de 2019, com base no art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Implicações Práticas

A correta classificação fiscal de dispositivos intravaginais veterinários traz importantes consequências para importadores, exportadores e fabricantes desses produtos:

  • Tributação: Diferentes códigos NCM estão sujeitos a alíquotas distintas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  • Tratamentos administrativos: Dependendo da classificação, podem ser exigidos registros específicos junto a órgãos como MAPA ou ANVISA;
  • Acordos comerciais: A classificação correta permite utilizar benefícios de acordos internacionais quando aplicáveis;
  • Compliance: Evita penalidades por classificação incorreta, que podem incluir multas e apreensão de mercadorias.

Análise Comparativa

É importante destacar a diferença fundamental que levou à classificação do produto na posição 90.18 em vez da posição 30.04:

  • Posição 30.04: Abrange produtos com finalidade terapêutica ou profilática, ou seja, que tratam ou previnem doenças;
  • Posição 90.18: Compreende instrumentos e aparelhos para uso veterinário, incluindo aqueles utilizados no manejo reprodutivo dos animais sem necessariamente ter função terapêutica ou profilática.

Esta distinção é essencial para a correta classificação de diversos produtos veterinários que, embora contenham substâncias farmacologicamente ativas, não se destinam ao tratamento de doenças, mas sim ao manejo zootécnico dos animais.

Considerações Finais

A classificação fiscal de dispositivos intravaginais veterinários na NCM 9018.90.99 demonstra a importância de considerar não apenas a composição do produto, mas principalmente sua função e utilização específica. Neste caso, embora o dispositivo contenha progesterona, sua finalidade principal não é terapêutica ou profilática, mas sim um recurso técnico para o manejo reprodutivo do rebanho.

Este entendimento da Receita Federal serve como diretriz para a classificação de produtos similares e ilustra a metodologia de análise utilizada pelas autoridades fiscais na determinação da correta classificação fiscal de mercadorias complexas.

Empresas que atuam no segmento de produtos veterinários devem estar atentas a estas nuances de classificação para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e administrativas relacionadas a seus produtos, evitando custos adicionais e penalidades por classificação indevida.

Para conferir o texto integral da Solução de Consulta nº 98.168 – COSIT, acesse o site oficial da Receita Federal.

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