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A classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.091, de 27 de abril de 2023. O documento traz importantes esclarecimentos sobre a classificação de preparações alimentícias que contêm quantidade significativa de produtos de origem animal em sua composição.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.091 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de abril de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

A consulta tratou especificamente da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação alimentícia recheada, própria para alimentação humana, à base de farinha de trigo, com recheio constituído por carne de frango correspondente a 24,75% do peso total do produto, além de queijo, água, molho de tomate e temperos.

O produto em questão era apresentado pronto para consumo, congelado, com peso líquido de 202g, embalado em saco plástico (embalagem primária) e caixa de papel duplex (embalagem secundária), contendo uma unidade, e comercialmente denominado como “crepe salgado sabor frango”.

Análise e Fundamentação da Classificação Fiscal

A Receita Federal fundamentou sua decisão com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Um aspecto crucial na análise foi a aplicação da Nota 1, alínea “a”, do Capítulo 19 da NCM, que estabelece:

“1.- O presente Capítulo não compreende: a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);”

Como o produto continha 24,75% em peso de carne de frango, seria necessário verificar se ele poderia ser considerado um produto recheado da posição 19.02 para permanecer classificado no Capítulo 19.

Por que o Crepe Não se Classifica como Massa Alimentícia

Um ponto interessante da análise foi a diferenciação entre a massa de crepe e as massas alimentícias da posição 19.02. A Receita destacou que, conforme as Notas Explicativas, as massas da posição 19.02:

  1. Após a mistura dos ingredientes, adquirem consistência de pasta;
  2. São trabalhadas ainda cruas para obter formas específicas e pré-determinadas;
  3. São posteriormente cozidas para amolecê-las, conservando suas formas originais.

Em contrapartida, a massa de crepe apresenta características distintas:

  • Quando crua, tem consistência líquida (e não pastosa);
  • Adquire forma determinada apenas após ser assada (não é moldada crua);
  • É caracteristicamente mais fina e delicada que as massas tradicionais.

Essas diferenças fundamentais impossibilitaram a classificação do produto como massa alimentícia da posição 19.02, e consequentemente, sua permanência no Capítulo 19.

Critérios para Classificação no Capítulo 16

A Nota 2 do Capítulo 16 foi determinante para a classificação final do produto:

“2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos.”

Como o crepe continha 24,75% de carne de frango, a classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango foi direcionada para o Capítulo 16, especificamente para a posição 16.02 (“Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos”).

A classificação foi refinada por meio da aplicação da RGI 6, considerando que:

  1. A carne utilizada era de frango (Gallus domesticus), ave da posição 01.05;
  2. Portanto, o produto se enquadra na subposição 1602.3 (“De aves da posição 01.05”);
  3. E, mais especificamente, na subposição de segundo nível 1602.32 (“De aves da espécie Gallus domesticus“).

Para a definição do item, como o produto continha 24,75% de carne (percentual inferior a 25%), a classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango foi concluída no código NCM 1602.32.90 (“Outras”).

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para fabricantes e importadores de produtos alimentícios semelhantes, destacando-se:

  • O percentual de carne ou produtos de origem animal é determinante para a classificação fiscal;
  • Produtos com mais de 20% de conteúdo cárneo geralmente serão classificados no Capítulo 16, exceto se forem massas alimentícias recheadas da posição 19.02;
  • As características técnicas da massa (consistência, método de preparo e formato) são cruciais para determinar se um produto pode ser considerado massa alimentícia da posição 19.02;
  • Mesmo com aparência semelhante, produtos como crepes, panquecas e outras preparações à base de farinha podem ter classificações distintas das massas tradicionais.

É importante destacar que a determinação incorreta do código NCM pode resultar em recolhimento inadequado de tributos, além de potenciais problemas em operações de comércio exterior e no cumprimento de obrigações acessórias.

Análise Comparativa

Esta Solução de Consulta estabelece um critério objetivo para diferenciar produtos que, embora possam parecer semelhantes a massas alimentícias, possuem características técnicas distintas no processo de fabricação e preparo.

Para os contribuintes, é fundamental observar:

  1. A composição exata do produto (percentual de carne e outros ingredientes);
  2. As características técnicas da massa (consistência, método de preparo);
  3. O processo de fabricação e o estado final de apresentação do produto.

Empresas que produzem ou comercializam produtos como crepes, panquecas e outras preparações à base de farinha de trigo com recheio cárneo devem revisar suas classificações fiscais à luz desta orientação da Receita Federal.

A Solução de Consulta COSIT nº 98.091/2023 representa um importante precedente para a classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango e produtos similares, estabelecendo parâmetros técnicos que podem ser aplicados a diversos casos semelhantes.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal é essencial não apenas para o adequado recolhimento de tributos, mas também para garantir a conformidade em operações de comércio exterior, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.

No caso específico da classificação fiscal de crepes recheados com carne de frango, fica evidente a importância de uma análise técnica detalhada do produto, considerando não apenas sua composição, mas também suas características físicas e processo de fabricação.

Por fim, é fundamental que as empresas mantenham documentação técnica detalhada sobre seus produtos, incluindo informações precisas sobre a composição, processo produtivo e características físicas, para fundamentar adequadamente suas classificações fiscais.

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