Receita Federal: classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM
A classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM foi definida pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.314, de 12 de novembro de 2020. Esta orientação técnica esclarece como classificar corretamente produtos de confeitaria que contêm cacau em sua composição.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.314 – COSIT
- Data de publicação: 12 de novembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 98.314 trata da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto de confeitaria especÃfico: uma cobertura sabor chocolate ao leite contendo cacau em pó (5% a 8%), gordura vegetal hidrogenada, farinha de soja, soro de leite em pó, entre outros ingredientes. Este entendimento vincula os procedimentos de classificação fiscal para empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos similares.
Contexto da consulta
O contribuinte solicitou a classificação fiscal de uma mercadoria apresentada em barra de 1,01 kg, utilizada em raspas ou derretida como cobertura para pães, doces, bombons, bolos, tortas e outros produtos de confeitaria. O interesse na classificação correta surge da necessidade de determinar a tributação aplicável, especialmente para fins de IPI, PIS/COFINS e no caso de operações de comércio exterior.
A questão central envolvia a determinação do código NCM mais adequado dentro da posição 18.06, que compreende “Chocolate e outras preparações alimentÃcias que contenham cacau”. Como veremos, a concentração de cacau foi determinante para a conclusão da Receita Federal.
Fundamentação técnica da classificação
Para determinar a classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), em especial:
- RGI-1: Classificação pelos textos das posições e Notas de Seção e CapÃtulo
- RGI-6: Classificação em subposições de uma mesma posição
- RGC-1: Aplicação das regras para determinação de itens e subitens
A análise considerou as seguintes notas explicativas e disposições legais:
- Nota 1 a) do CapÃtulo 17: Exclui os produtos de confeitaria que contenham cacau, direcionando-os para a posição 18.06
- Nota 2 do CapÃtulo 18: Confirma que a posição 18.06 compreende produtos de confeitaria contendo cacau
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH): Esclarecem que produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção devem ser classificados na posição 18.06
Análise especÃfica do produto
Um ponto crucial na análise foi a determinação se o produto poderia ser considerado “chocolate” ou “outra preparação”. Para isso, a Receita Federal recorreu subsidiariamente à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 264/2005 da ANVISA, que define “chocolate” como:
“O produto obtido a partir da mistura de derivados de cacau (Theobroma cacao L.), massa (ou pasta ou liquor) de cacau, cacau em pó e ou manteiga de cacau, com outros ingredientes, contendo, no mÃnimo, 25% (g/100 g) de sólidos totais de cacau.”
Como o produto analisado contém apenas 5% a 8% de cacau em sua composição, ficou estabelecido que não poderia ser classificado como “chocolate” segundo esta definição técnica. Este foi um fator determinante para sua classificação final.
Etapas da classificação fiscal
A determinação do código exato para a classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM seguiu estas etapas:
- Identificação da posição 18.06 (Chocolate e preparações com cacau) com base na RGI-1
- Determinação da subposição 1806.3 (Outros, em tabletes, barras e paus) pela RGI-6, considerando a apresentação em barra de 1,01kg
- Escolha da subposição 1806.32 (Não recheados) pela RGI-6
- Definição do item 1806.32.20 (Outras preparações) pela RGC-1, com base na conclusão de que o produto não atende aos requisitos técnicos para ser considerado chocolate (menos de 25% de cacau)
Conclusão e código NCM definido
A Receita Federal concluiu que o código NCM/TEC/TIPI correto para o produto em questão é 1806.32.20. Esta classificação se aplica a preparações alimentÃcias contendo cacau, apresentadas em formato de barra não recheada, que não atendem aos requisitos técnicos para serem classificadas como chocolate propriamente dito.
A determinação é relevante pois impacta diretamente:
- A alÃquota de IPI aplicável
- Tratamentos tributários em operações de importação e exportação
- Base de cálculo para PIS e COFINS
- Cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao produto
Impactos práticos para empresas do setor
As empresas que fabricam, importam ou comercializam coberturas sabor chocolate devem estar atentas a esta classificação, pois:
- O teor de cacau é determinante para definir se um produto é classificado como chocolate (mÃnimo de 25% de sólidos totais de cacau) ou como outra preparação contendo cacau
- A apresentação fÃsica do produto (em barra, a granel, em pó) influencia diretamente o código NCM
- Classificações incorretas podem gerar autuações fiscais, inclusive com multas pela utilização de código NCM inadequado
- Em operações de comércio exterior, a classificação impacta diretamente os tributos incidentes e eventuais benefÃcios ou restrições
Para as indústrias de alimentos e confeitaria, é fundamental documentar a composição exata dos produtos para garantir a correta classificação fiscal de cobertura sabor chocolate ao leite na NCM e similares.
Recomendações para adequação
Considerando esta Solução de Consulta, as empresas do setor alimentÃcio devem:
- Revisar a classificação fiscal de produtos similares em seu portfólio
- Documentar adequadamente o percentual de cacau presente em cada produto
- Verificar se as declarações aduaneiras e documentos fiscais estão utilizando o código correto
- Consultar a RFB em caso de dúvidas especÃficas sobre produtos com caracterÃsticas diferentes
Vale ressaltar que empresas de diversos segmentos (supermercados, confeitarias, indústrias de chocolate, importadores) devem observar este entendimento para evitar problemas fiscais.
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