A classificação fiscal de bolo de frutas foi objeto da Solução de Consulta nº 98.081, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 15 de junho de 2022. Este documento estabelece importantes diretrizes para o enquadramento tributário de produtos de pastelaria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.081 – Cosit
Data de publicação: 15 de junho de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta trata da classificação fiscal de bolo de frutas cristalizadas e uvas passas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O produto analisado é um bolo assado em forno contínuo, pronto para consumo, composto principalmente por farinha de trigo enriquecida, ovo, açúcar, gordura vegetal, frutas cristalizadas, uvas passas, além de outros ingredientes. Comercialmente denominado “bolo clássico de frutas”, é apresentado em embalagens contendo doze unidades de 350g cada.
Fundamentação Legal da Classificação
A análise da Receita Federal baseou-se nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/Tipi)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Por se tratar de um produto alimentício, a análise focou na Seção IV da NCM/SH, que abrange produtos das indústrias alimentares. Especificamente, o produto foi enquadrado no Capítulo 19, que inclui “preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite e os produtos de pastelaria”.
Análise da Classificação Fiscal de Bolo de Frutas
A Receita Federal determinou que, de acordo com a RGI 1, o bolo de frutas cristalizadas e uvas passas se classifica na posição 19.05, que compreende “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau”.
Entre os desdobramentos dessa posição, a consulente pretendia enquadrar o produto na subposição NCM/SH 1905.20, destinada aos “pães de especiarias”. Entretanto, a análise técnica concluiu que o produto não contém especiarias em sua composição e, portanto, não se enquadra nessa subposição específica.
Conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), o produto em questão se caracteriza melhor como um produto de pastelaria, que pode conter em sua composição ingredientes variados como farinhas, féculas, manteiga, açúcar, leite, ovos e frutas.
Decisão Final sobre o Código NCM
Com base na RGI 6, o produto foi classificado na subposição residual 1905.90 (“Outros”). No âmbito regional, considerando que não há item específico para o bolo de frutas, a classificação fiscal de bolo de frutas recaiu no item 1905.90.90, conforme a RGC 1.
Adicionalmente, a Receita Federal esclareceu que, embora exista um regime de exceção tarifária relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) associado ao código NCM/SH 1905.90.90, o bolo objeto da consulta não se enquadra no Ex 01 da Tipi, que é destinado apenas ao “pão do tipo comum”.
Esta decisão foi fundamentada na definição estabelecida pela Exposição de Motivos EMI nº 00074/2008 – MF/MT, que acompanhou a Medida Provisória nº 433/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.787/2008.
Código NCM Definido
Diante de toda a análise realizada, a Receita Federal concluiu que o produto objeto da consulta classifica-se no código NCM/SH 1905.90.90, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi.
Impactos Práticos para Empresas do Setor
A correta classificação fiscal de bolo de frutas e produtos similares tem impactos diretos na tributação e no cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas do setor alimentício. Alguns pontos relevantes a serem considerados:
- Determina as alíquotas aplicáveis de tributos como IPI, PIS/Cofins, II e ICMS
- Afeta o tratamento em operações de comércio exterior
- Influencia o preenchimento de documentos fiscais
- Pode impactar nos benefícios fiscais aplicáveis ao produto
Para fabricantes e importadores de produtos de pastelaria, é fundamental estar atento às características específicas que determinam a classificação fiscal, evitando autuações e penalidades por classificação incorreta.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.081 oferece importantes esclarecimentos sobre critérios técnicos para a classificação fiscal de bolo de frutas e produtos similares de pastelaria. A análise detalhada da composição e das características do produto é essencial para determinar seu correto enquadramento na NCM.
Empresas que produzem ou comercializam bolos, tortas e outros produtos de pastelaria devem estar atentas às definições estabelecidas nas regras de classificação e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para garantir a conformidade fiscal de suas operações.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e constitui importante precedente para a classificação de produtos similares.
A divulgação foi aprovada pela 1ª Turma, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, na sessão de 08 de junho de 2022, com base no art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 09 de dezembro de 2021, que regula os processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.081, visite o portal de normas da Receita Federal.
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