A Classificação Fiscal de Bebidas Vegetais na NCM tem gerado dúvidas entre fabricantes e importadores desses produtos, especialmente quando se trata de bebidas à base de nozes, castanhas e outros vegetais. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal trouxe esclarecimentos importantes sobre essa questão.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 98.186, de 21 de maio de 2021, estabelecendo critérios claros para a classificação de bebidas vegetais não alcoólicas com elevado teor de água na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta referia-se a uma bebida não alcoólica, sem gás, pronta para consumo, composta por:
- 85% de água
- 5% de pasta de castanha de caju
- 5% de pasta de macadâmia
- 5% de outros ingredientes (açúcar orgânico demerara, pós de cacau e goma gelana)
O produto era apresentado em embalagens cartonadas de um litro e destinado à alimentação humana. O fabricante pretendia classificar o produto na posição 20.09 da NCM, que abrange sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas.
Por que não se classifica como suco?
A Receita Federal rejeitou a classificação pretendida pelo contribuinte, apresentando fundamentação técnica baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
De acordo com as Nesh da posição 20.09, os sucos são obtidos por extração mecânica ou pressão de frutas ou produtos hortícolas frescos. Além disso, o Decreto nº 6.871/2009, que regulamenta a Lei nº 8.918/1994, define suco como “bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem”.
Um ponto crucial na análise foi o alto teor de água (85%) na composição do produto. As Nesh esclarecem que a adição de água a sucos em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco no seu estado natural confere aos produtos obtidos o caráter de diluições identificáveis com as bebidas da posição 22.02.
A classificação correta: posição 22.02
Com base na RGI 1 e RGI 6, a Receita Federal determinou que a Classificação Fiscal de Bebidas Vegetais na NCM como a analisada deve ser no código 2202.99.00, que abrange “Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de fruta ou de produtos hortícolas”.
As Nesh da posição 22.02 incluem expressamente:
- Néctares tornados próprios para consumo sob a forma de bebida, por adição de água, açúcar ou outros edulcorantes e filtração
- Certos produtos alimentícios líquidos, suscetíveis de consumo direto como bebidas, tais como certas bebidas à base de leite e de cacau
A análise também verificou se o produto se enquadrava em algum dos regimes de exceção tarifária (Ex) associados ao código 2202.99.00 da TIPI:
- Ex 01 – Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
- Ex 02 – Néctares de frutas
- Ex 03 – Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Resolução RDC nº 18/2010
- Ex 04 – Compostos líquidos prontos para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273/2005
Aplicando a Regra Geral Complementar da TIPI-1, a Receita concluiu que o produto não se enquadrava em nenhum dos Ex associados, permanecendo no código 2202.99.00 sem enquadramento específico.
Impactos práticos desta classificação
A Classificação Fiscal de Bebidas Vegetais na NCM tem consequências tributárias significativas para os fabricantes e importadores, principalmente no que se refere a:
- Alíquotas de IPI: Podem variar conforme o código NCM e enquadramento nos Ex da TIPI
- PIS/COFINS: A tributação pode ser diferenciada conforme a classificação fiscal
- Imposto de Importação: Aplicável em caso de produtos importados
- Obrigações acessórias: Relacionadas à rotulagem e registro do produto
Critérios determinantes para a classificação
Da análise desta Solução de Consulta, podemos extrair alguns critérios fundamentais que a Receita Federal utiliza para a Classificação Fiscal de Bebidas Vegetais na NCM:
- Teor de água: Produtos com alto teor de água (como 85% no caso analisado) não são considerados sucos, mas sim bebidas diluídas
- Processo de obtenção: Sucos devem ser obtidos diretamente do vegetal por extração mecânica ou pressão
- Composição: A proporção dos ingredientes é determinante para a classificação
- Finalidade e forma de apresentação: O fato de ser uma bebida pronta para consumo também influencia na classificação
Esta Solução de Consulta oferece um importante precedente para empresas que fabricam ou importam bebidas vegetais similares, como bebidas de amêndoas, aveia, arroz e outras castanhas.
Comparativo com outros tipos de bebidas vegetais
É importante observar que outras bebidas vegetais podem ter classificações diferentes, dependendo de sua composição:
- Bebidas à base de soja: Podem se enquadrar no Ex 01 do código 2202.99.00
- Bebidas com predominância de leite: Podem ser classificadas na posição 04.03
- Bebidas vegetais consideradas suplementos: Podem ser classificadas no Ex 03 do código 2202.99.00
A orientação da Receita Federal está alinhada com diretrizes internacionais sobre a classificação de mercadorias, conferindo segurança jurídica aos contribuintes que atuam nesse segmento.
Conclusão
A Classificação Fiscal de Bebidas Vegetais na NCM segue regras técnicas precisas baseadas nas características intrínsecas do produto. Bebidas com alto teor de água, mesmo contendo ingredientes vegetais como castanhas e cacau, não são classificadas como sucos, mas sim como outras bebidas não alcoólicas da posição 22.02.
Fabricantes e importadores devem estar atentos a estas orientações para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações por classificação incorreta, que podem resultar em multas e diferenças tributárias significativas.
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