A classificação fiscal de barras com cobertura parcial de chocolate foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.005/2019. Este documento estabelece importantes critérios para o enquadramento correto desse tipo de produto, com impactos diretos na tributação e no comércio de mercadorias contendo cacau.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.005 – Cosit
Data de publicação: 31 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da consulta sobre classificação fiscal
A consulta tributária em questão abordou especificamente a classificação fiscal de um produto descrito como “barra de castanhas e frutas com cobertura parcial de chocolate”, apresentado em unidades de 27g. O contribuinte questionava a possibilidade de enquadramento da mercadoria na posição 20.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que trata de frutas e partes comestÃveis de plantas preparadas ou conservadas.
A correta classificação fiscal de mercadorias é fundamental para determinar a tributação aplicável e o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao comércio nacional e internacional. No caso especÃfico de produtos contendo cacau, a análise técnica se torna ainda mais relevante devido à s diversas possibilidades de enquadramento existentes na NCM.
Fundamentação legal para a classificação
A análise da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), conforme previsto na legislação aduaneira brasileira.
Aplicando a RGI/SH 1, a autoridade fiscal avaliou o texto da posição e das Notas de Seção e CapÃtulo. Nesse contexto, a Nota 2 do CapÃtulo 20 foi decisiva ao estabelecer que não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 os produtos apresentados sob a forma de confeitaria contendo cacau, que devem ser classificados na posição 18.06.
Adicionalmente, a Nota 2 do CapÃtulo 18 esclarece que a posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, em qualquer proporção. As NESH da posição 18.06 reforçam esse entendimento ao mencionar que a posição abrange “os produtos de confeitaria contendo cacau em qualquer proporção“.
Análise técnica do produto e sua classificação
Para determinar a classificação dentro da posição 18.06, a Receita Federal aplicou a RGI/SH 6, que compara subposições do mesmo nÃvel. Como o produto é apresentado em barras, enquadrou-se na subposição 1806.3 – “Outros, em tabletes, barras e paus”.
O passo seguinte foi verificar se a barra seria “recheada” (subposição 1806.31) ou “não recheada” (subposição 1806.32). Considerando a Nota Explicativa da Subposição 1806.31, que define como “recheado” os tabletes, barras ou paus constituÃdos por uma parte central de composição variada revestida de chocolate, a Receita Federal concluiu que, por ser uma barra apenas parcialmente revestida de chocolate, o produto não possui uma parte central recheada.
Portanto, a mercadoria foi classificada na subposição 1806.32 (“Não recheados”). Aplicando a Regra Geral Complementar RGC/NCM 1, e considerando que não se trata de chocolate propriamente dito, mas de uma preparação alimentÃcia contendo cacau, o produto foi enquadrado no item 1806.32.20 – “Outras preparações”.
Impactos práticos da classificação fiscal
A classificação fiscal de barras com cobertura parcial de chocolate na posição 1806.32.20 tem importantes implicações para fabricantes e importadores destes produtos:
- Determinação das alÃquotas de tributos aplicáveis, como Imposto de Importação e IPI
- Obrigações acessórias especÃficas para o controle aduaneiro e fiscal
- PossÃveis requisitos sanitários e técnicos para comercialização
- Regime tributário aplicável em operações interestaduais
Além disso, esta classificação fiscal traz clareza para empresas que fabricam ou comercializam produtos similares, como barras de cereais, barras proteicas ou barras de frutas com cobertura parcial de chocolate, evitando questionamentos fiscais e possÃveis autuações.
Análise comparativa com outras classificações
É importante destacar a diferença entre a classificação de barras parcialmente cobertas com chocolate e outros produtos similares:
- Barras de chocolate contendo frutas ou cereais: classificam-se como chocolate (1806.32.10)
- Barras recheadas cobertas de chocolate: classificam-se como produtos recheados (1806.31)
- Barras de frutas sem cobertura de chocolate: podem classificar-se no CapÃtulo 20
A caracterÃstica determinante para o enquadramento no código 1806.32.20 foi justamente a presença de cacau na forma de cobertura parcial, combinada com a ausência de recheio nos termos definidos pelas notas explicativas do Sistema Harmonizado.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98.005/2019 fornece uma importante orientação técnica sobre a classificação fiscal de barras com cobertura parcial de chocolate, deixando claro que a presença de cacau, mesmo que parcial, é determinante para o enquadramento de produtos de confeitaria na posição 18.06, independentemente da proporção de cacau contida.
Esse posicionamento da Receita Federal traz segurança jurÃdica para empresas do setor alimentÃcio, especialmente para fabricantes de produtos de confeitaria que utilizam chocolate em suas formulações. Para garantir a correta classificação, recomenda-se que as empresas analisem cuidadosamente a composição e apresentação de seus produtos, considerando as notas explicativas do Sistema Harmonizado e as regras de interpretação da NCM.
Para consultar o texto completo da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal.
Simplifique a interpretação de normas tributárias para produtos alimentÃcios
Enquanto você acaba de compreender a complexidade da classificação fiscal de barras com cobertura parcial de chocolate, imagine contar com um especialista tributário digital que analisa instantaneamente normas fiscais para seu caso especÃfico. A TAIS reduz em 73% o tempo gasto em pesquisas tributárias, transformando complexas Soluções de Consulta em orientações práticas para seu negócio do setor alimentÃcio.
Acesse a TAIS e descubra como automatizar sua consultoria tributária em classificação fiscal de mercadorias.



No Comments