classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes

A classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes é um tema relevante para empresas do setor alimentício que importam, fabricam ou comercializam esses produtos. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.107, de 20 de abril de 2017, estabeleceu critérios importantes para a classificação de espessantes compostos por sementes de guaré (goma guar) e carragenina.

Dados da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: nº 98.107 – COSIT

Data de publicação: 20 de abril de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta trata da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um aditivo alimentar utilizado como espessante, constituído de sementes de guaré (goma guar), carragenina e dextrose. O produto é apresentado em forma de pó e embalado em sacos de 25 kg.

A classificação fiscal correta de mercadorias é fundamental para determinar os tributos incidentes nas operações de importação e exportação, bem como para verificar a aplicação de eventuais medidas restritivas ou tratamentos diferenciados previstos na legislação.

Fundamentos para a Classificação

Para a classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes, a Receita Federal baseou sua análise nas seguintes regras e instrumentos normativos:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI);
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC);
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016;
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016;
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 807/2008.

Análise Técnica do Produto

O aditivo objeto da consulta é composto por:

  • Sementes de guaré (goma guar): produto mucilaginoso derivado de vegetais, utilizado como espessante;
  • Carragenina: extrato de algas carragheen, também conhecido como “musgo perolado” ou “musgo-da-irlanda”;
  • Dextrose: tipo de açúcar utilizado na indústria alimentar.

A classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes derivados de vegetais está prevista na posição 13.02 da NCM, que compreende “Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados”.

Processo de Classificação

A classificação seguiu uma análise hierárquica conforme as regras do Sistema Harmonizado:

  1. Determinação da posição: Aplicando a RGI 1, o produto foi classificado na posição 13.02, por se tratar de produto espessante derivado de vegetais;
  2. Determinação da subposição de 1º nível: Por aplicação da RGI 6, classificou-se na subposição 1302.3 – “Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados”;
  3. Determinação da subposição de 2º nível: Como o produto contém tanto sementes de guaré quanto carragenina, não se enquadra nas subposições específicas para cada um desses componentes isolados, sendo classificado na subposição residual 1302.39 – “Outros”;
  4. Determinação do item: Pela aplicação da RGC 1, o produto foi classificado no item 1302.39.90 – “Outros”, uma vez que o item 1302.39.10 contempla especificamente a “Carragenina (musgo-da-irlanda)” isoladamente.

Justificativa da Classificação

A decisão de classificar o produto no código NCM 1302.39.90 se justifica porque:

  • O aditivo em questão é um produto espessante composto de mais de um componente (sementes de guaré, carragenina e dextrose);
  • Embora contenha carragenina (que isoladamente seria classificada no código 1302.39.10), a presença de outros componentes leva à classificação no código residual;
  • A adição de dextrose (açúcar) não altera a classificação, conforme previsto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que estabelecem que estes produtos permanecem classificados na posição 13.02 mesmo que sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares.

É importante observar que, segundo as NESH, os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais têm características específicas: incham em água fria, dissolvem-se na água quente, e por resfriamento dão origem a uma massa gelatinosa homogênea e geralmente insípida.

Implicações Práticas da Classificação

A correta classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes tem diversas implicações práticas para as empresas que trabalham com estes produtos:

  • Tributação: Define alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação;
  • Licenciamento: Determina a necessidade de licenças, certificados ou autorizações específicas;
  • Controles: Identifica exigências sanitárias, fitossanitárias ou outros controles administrativos;
  • Benefícios fiscais: Possibilita a aplicação de regimes aduaneiros especiais ou incentivos fiscais;
  • Acordos comerciais: Permite verificar a aplicabilidade de preferências tarifárias previstas em acordos internacionais.

Considerações Importantes

Para empresas que trabalham com aditivos alimentares espessantes, é fundamental entender que:

  • A composição exata do produto é determinante para sua classificação fiscal;
  • Produtos semelhantes podem ter classificações diferentes dependendo de seus componentes;
  • A presença de açúcares como a dextrose, que visam manter a atividade constante do espessante durante sua utilização, não altera a classificação;
  • A classificação fiscal deve ser revista sempre que houver modificação na composição do produto.

É recomendável que as empresas que trabalham com esses produtos mantenham documentação técnica detalhada sobre sua composição, processos de fabricação e funcionalidades, pois estas informações são essenciais para fundamentar a classificação fiscal de aditivos alimentares espessantes perante as autoridades aduaneiras.

Esta Solução de Consulta possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, garantindo segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação similar à analisada. Recomenda-se, no entanto, que empresas com dúvidas específicas sobre a classificação de seus produtos formulem suas próprias consultas à Receita Federal, detalhando precisamente as características de suas mercadorias.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.107/2017, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.

Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa sobre classificação fiscal, interpretando normas complexas da Receita Federal instantaneamente.

Conheça a TAIS

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →